CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JÁN MAZÁK

apresentadas em 6 de Março de 2007 1(1)

Processo C‑142/06

Olicom A/S

contra

Skatteministeriet

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca)]

«Pauta Aduaneira Comum – Posições 8471 (máquinas automáticas para processamento de dados) e 8517 (aparelhos de telecomunicação) – Placas de rede com dupla função, acesso à rede local (LAN) e acesso à rede alargada (WAN) – Classificação na nomenclatura combinada – Função própria»





1.        O presente caso diz respeito à classificação pautal de placas de rede combinadas com placas de modem que conferem acesso à rede local (Local Area Network, por exemplo, à intranet das empresas, a seguir «LAN») e à rede alargada (Wide Area Network, por exemplo Internet, a seguir «WAN»). Fundamentalmente, é pedido ao Tribunal de Justiça que esclareça se esses produtos devem ser sujeitos a direitos aduaneiros como máquinas para processamento de dados (a seguir «PC») (posição 8471) ou como aparelhos de telecomunicação (posição 8517). O que releva aqui, entre outros, é saber se os produtos em causa exercem uma «função própria».

2.        Parece haver uma crescente divergência de opiniões sobre as classificações pautais de produtos electrónicos (em particular, informáticos). Contudo, não é a primeira vez que estas questões são submetidas ao Tribunal de Justiça (2). Com efeito, o Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre uma série de questões neste contexto. É de referir aqui, em particular, os acórdãos Peacock e Cabletron (3). Porém, conforme demonstrarei a seguir, considero que uma aplicação demasiado rigorosa da jurisprudência anterior, por parte do Tribunal de Justiça, num caso como o presente, poderia até ser contrária ao objectivo da classificação pautal.

I –    Quadro jurídico

3.        O Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (4), estabeleceu no seu Anexo I uma nomenclatura para bens conhecida como a «Nomenclatura Combinada» (a seguir «NC») que se baseia no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») (5). A versão da NC em vigor à data dos factos em causa no processo principal é a resultante do Regulamento (CE) n.° 3009/95 da Comissão (6), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

4.        Na secção XVI (7) do Anexo I estão incluídos os capítulos 84 e 85 (8), que são relevantes para efeitos do presente caso. A posição 8471 da NC refere‑se a: «máquinas automáticas de processamento de dados [APD] e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições». Por outro lado, a posição 8517 da NC tem a seguinte redacção: «Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia, por fios, incluídos os aparelhos telefónicos por fio combinados com auscultador sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou telecomunicação digital; videofones» (9).

5.        As regras gerais para a interpretação da NC (a seguir «Regras Gerais de Interpretação» ou «RGI») (10) estabelecidas na primeira parte, título I A, do mesmo, determinam, entre outras:

«3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar‑se da forma seguinte:

a)      A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;

b)      Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;

c)      Nos casos em que a regra 3, alínea a) e alínea b) não permita efectuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica de entre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas, classificam‑se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.»

6.        A nota 3 da secção XVI e a nota 5 do capítulo 84 da NC dispõem, respectivamente:

«3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam‑se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.»

«5. A. Consideram‑se «máquinas automáticas para processamento de dados», na acepção da posição 8471:

[...]

c)      As máquinas híbridas, compreendendo uma máquina digital associada a elementos analógicos ou uma máquina analógica associada a elementos digitais.

B.      As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar‑se sob a forma de sistemas, compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições do ponto E abaixo, considera‑se como fazendo parte do sistema completo, qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:

a)      Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados;

b)      Ser conectável à unidade central de processamento, seja directamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades; e

c)      Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma – códigos ou sinais – utilizável pelo sistema.

C.      As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam‑se na posição 8471.

[...]

E.      As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam‑se na posição correspondente à sua função, ou caso não exista, numa posição residual.»

7.        A Organização Aduaneira Mundial (a seguir «OAM») engloba um Comité do Sistema Harmonizado (a seguir «Comité do SH»), no qual a Comunidade Europeia, como parte na Convenção do SH, é representada pela Comissão Europeia (a seguir «Comissão»). O Comité do SH tem como função, designadamente, propor emendas ao SH e redigir notas explicativas do mesmo (a seguir «NESH»), pareceres de classificações, outros pareceres para interpretação e recomendações para garantir a uniformidade e a aplicação do SH (11). A Comissão também prepara notas explicativas relativamente à NC. Estas complementam as do SH.

II – Matéria de facto e tramitação processual e as questões prejudiciais

8.        O presente caso diz respeito a placas de rede combinadas com placas de modem PCMCIA, destinadas a serem instaladas em computadores portáteis dos tipos OC 2232 e OC 3232 (a seguir «GoCard» ou «Produtos»), importadas pela Olicom A/S (a seguir «Olicom») no período entre 1996 e 1999 (12). Cada GoCard tem um interface PC, em conformidade com o padrão PCMCIA. As placas são «combinadas» no sentido de que cada uma tem um interface LAN e um interface WAN (modem), o que permite a um PC comunicar com outros PC através de uma rede (13). Por conseguinte, há uma unidade que recebe, processa e reencaminha os dados de um PC para outros PC na rede. A NC refere‑se, em geral, a «máquinas automáticas para processamento de dados», em vez de a «computadores» ou a «PC» e o SH faz o mesmo. Por essa razão, utilizarei este termo técnico ao longo das minhas conclusões, ou então a sua forma abreviada «máquinas APD».

9.        De acordo com o pedido de decisão prejudicial, uma vez que os GoCard são efectivamente um mero desenvolvimento de placas LAN puras, são concebidos de tal modo que a função WAN (modem) não pode trabalhar sem a função LAN (Token Ring). No entanto, esta última pode funcionar independentemente de a função WAN ser ou não removida (14).

10.      A Olicom, uma empresa dinamarquesa, ao importar equipamento de rede, nomeadamente as GoCard em questão no processo principal, classificou‑as como equipamento APD na posição 8473/71. Também importou GoCard de um tipo que apenas tem uma função LAN, que também classificou na posição 8471. A Comissão adoptou dois Regulamentos, n.° 1638/94 (15) e n.° 1165/95 (16), nos termos dos quais, designadamente, os equipamentos LAN produzidos como adaptadores, adaptadores de ligação, emissores‑receptores e placas de adaptação deviam ser classificados na posição 8517 da NC, em vez da posição 8471, o que tinha como consequência o aumento dos direitos aduaneiros aplicáveis. Por decisão de 16 de Março de 1999, o Told‑ og Skatteregion HelsingØr (a autoridade regional aduaneira e fiscal de HelsingØr) procedeu à liquidação a posteriori dos direitos aduaneiros da Olicom relativos aos GoCard. Subsequentemente, a Olicom recorreu desta decisão em 16 de Junho de 1999.

11.      No entanto, o Tribunal de Justiça, no acórdão Cabletron, declarou estes dois regulamentos da Comissão inválidos no que respeita à classificação pautal dos adaptadores, adaptadores de ligação, emissores‑receptores e placas de adaptação. Na sequência do acórdão, a Comissão definiu orientações para os produtos abrangidos e para o reembolso dos direitos aduaneiros nesse caso (17). Seguidamente, as autoridades reembolsaram os direitos aduaneiros relativos aos GoCard que tinham apenas a função LAN, mas consideraram que os produtos que tinham as funções LAN e WAN deviam ser classificados como placas WAN. Depois de esgotados os recursos administrativos, o litígio relativo à classificação foi levado ao Østre Landsret em 14 de Abril de 2003.

12.      Em 11 de Novembro de 2004, o Comité do Código Aduaneiro (a seguir «CCA») reuniu para ouvir a Olicom. Seguidamente, emitiu um parecer em 10 de Janeiro de 2005, no qual declarou que os Produtos em causa no processo principal deviam ser classificados na posição 8517 da NC. O Comité baseou esta conclusão no entendimento de que os Produtos não tinham uma função principal (18).

13.      Assim, por decisão de 9 de Março de 2006, o Østre Landsret (Tribunal Regional do Leste, 15.ª Secção, Copenhaga) ordenou a suspensão do processo e submeteu as seguintes questões ao Tribunal de Justiça para decisão prejudicial:

«1.      O Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 3009/95 da Comissão, deve ser interpretado no sentido de que as placas de rede combinadas com placas de modem a que se refere o processo principal devem, a partir de 1 de Janeiro de 1996, ser classificadas na posição 8471 como máquinas automáticas para processamento de dados ou na posição 8517 como aparelhos de telecomunicação?

Neste contexto, solicita‑se ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre se o conceito de ‘função própria’ na acepção da nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, na versão do Regulamento n.° 3009/95, deve ser interpretado no sentido de que há que classificar os 24 produtos considerados numa posição pautal diversa da posição 8471, com fundamento na presença da função WAN, ou se a classificação do produto numa posição diversa está necessariamente subordinada à condição de a função WAN poder funcionar independentemente de uma máquina automática de processamento de dados.

2.      Caso considere que a função WAN da placa combinada constitui uma função própria, o Tribunal de Justiça é convidado a pronunciar‑se sobre a questão de saber se, para efeitos da classificação pautal, tem importância o facto de se poder considerar que a função principal do produto é a função LAN.»

III – Apreciação

A –    Argumentos das partes

14.      De acordo com o pedido de decisão prejudicial, a Olicom (recorrente no processo principal) alega que os Produtos deviam ser classificados como máquinas APD na posição 8471, já que não exercem uma «função própria». Enquanto as partes concordam que três das quatro condições do acórdão Cabletron (19) estão preenchidas, não concordam quanto a saber se a quarta também está: «4. o aparelho não tem qualquer função que seja capaz de desempenhar sem a assistência de uma máquina [APD]». Ainda de acordo com os acórdãos Cabletron e Peacock (20), os aparelhos de telecomunicação, designadamente sob a forma de placa de rede, necessitam de uma máquina APD para exercerem uma função (21) – ao contrário, por exemplo, de um telemóvel, que exerce uma função de comunicação de um modo independente – em conformidade com a posição 8471 (22). Em qualquer caso, a Olicom considera que a posição 8471 devia ainda assim ser aplicável, dada a função principal dos Produtos (LAN), uma vez que estes constituem um mero ‘desenvolvimento’ de produtos LAN puros. A Olicom não concorda com a declaração do CCA.

15.      Tanto o Skatteministeriet (recorrido no processo principal) como a Comissão contestam, essencialmente, que a classificação correcta dos Produtos deva ser na posição 8517, uma vez que estes têm, efectivamente, uma função própria. A nota 5 E do capítulo 84 proíbe a sua classificação na posição 8471 porque, graças ao modem incorporado, são capazes de estabelecer uma comunicação de dados independentemente da máquina APD. A conexão física dos Produtos a uma máquina APD não significa que estes não exercem uma função própria per se, uma vez que a função WAN não depende da máquina APD nem das suas funções. Tanto o Skatteministeriet como a Comissão (23) alegam que a quarta condição do acórdão Cabletron não está preenchida.

B –    Primeira questão

16.      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende essencialmente saber se os Produtos devem ser classificados na posição 8471 ou 8517 da NC, na redacção dada pelo Regulamento n.° 3009/95. No entanto, começarei com alguma jurisprudência do Tribunal de Justiça relacionada com o assunto.

17.      Tal como o Tribunal de Justiça tem repetidamente sustentado, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas na redacção da posição relevante da NC (24).

18.      No acórdão Peacock, o Tribunal de Justiça sustentou que, entre Julho de 1990 e Maio de 1995, as placas de rede (LAN) destinadas a ser instaladas em máquinas APD deviam ser classificadas na posição 8471 como unidades de máquinas daquele tipo (25), enquanto no acórdão Cabletron (26) confirmou essencialmente que o equipamento de rede (LAN), nomeadamente placas de rede, deve ser classificado na posição 8471 da NC, tanto antes como depois de 1 de Janeiro de 1996.

19.      No acórdão CBA Computer (27), o Tribunal de Justiça declarou que as placas de som aí em questão (28) não têm uma função própria e devem ser classificadas na posição 8471 da NC. Posteriormente, no acórdão Jacob Meijer (29), o Tribunal de Justiça confirmou que as placas de som não devem ser classificadas na posição 8543, que apenas inclui as máquinas e aparelhos eléctricos com função própria. Pelo contrário, no acórdão Ikegami (30), o Tribunal de Justiça considerou que um aparelho que grava sinais emitidos por câmaras e, depois de os ter compactado, os reproduz num monitor, para fins de videovigilância, desempenha uma função própria, diferente da de processamento de dados, na acepção da nota 5 E do capítulo 84 da NC.

20.      No acórdão Hewlett Packard (31), o Tribunal de Primeira Instância declarou, designadamente, que «resulta da nota 5 E que o tipo de máquina que é excluído da posição 8471 é uma entidade autónoma executando uma tarefa específica que igualmente pode ser executada, ainda que mais laboriosamente, sem a ajuda de uma máquina [APD]» (32). Também declarou que a transmissão de dados no interior de um sistema de tratamento de informação não deve ser considerada como uma função de telecomunicação (33).

21.      Devo sublinhar que embora o Tribunal de Justiça já tenha determinado numa série de casos a classificação de circuitos electrónicos (máquinas LAN), ainda não o fez relativamente à WAN. Por conseguinte, enquanto resulta agora claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as placas de rede LAN apenas «fornecem e aceitam dados» sob uma forma utilizável pelas máquinas APD e, deste modo, são comparáveis a todo e qualquer outro meio graças ao qual essa máquina aceita ou fornece dados (ou seja, não têm uma função própria), os Produtos em causa no presente caso são placas de rede combinadas com placas modem.

22.      Em consequência, o que foi dito relativamente às placas LAN não pode, na minha opinião, aplicar‑se por analogia a placas de rede que incorporem uma função WAN, visto que, em vez de apenas «fornecer e aceitar dados», também têm necessariamente de «converter» esses dados/sinais. Efectivamente, as máquinas WAN têm de processar os dados/sinais recebidos, «modulando» e «desmodulando‑os» (daí o nome «modem») da forma analógica para a forma digital e vice‑versa, de modo que sejam, por um lado, transmissíveis pela rede telefónica (forma analógica) e, por outro, compatíveis com uma máquina APD (forma digital). Considero que o argumento da Comissão a este respeito – que a função WAN, designadamente como exposta no número anterior, deve ser considerada uma função «diversa da de processamento de dados» – é procedente.

23.      Em minha opinião, com base em características objectivas, a função WAN (modem) inclui‑se, de facto, na telecomunicação (ou seja, na posição 8517) e não no processamento de dados (ou seja, na posição 8471). Acresce que, ao contrário das máquinas LAN, a WAN utiliza linhas telefónicas para a comunicação. Devo salientar a este respeito que os Produtos já tinham sido aprovados para utilização numa rede telefónica e podem ser de imediato utilizados como modems.

24.      Por essa razão, concluo que resulta do exposto que a máquina WAN – ao contrário das máquinas que apenas incorporam a função LAN – exerce uma «função própria», porque os dados transmitidos e recebidos pelo modem têm inevitavelmente de ser convertidos de sinais que uma máquina APD tem capacidade para processar para sinais transmissíveis através de linhas telefónicas ou de outros meios semelhantes.

25.      O mesmo é confirmado pelas NESH que excluem expressamente os modems da classificação na posição 8471 e os incluem antes claramente na posição 8517 (34). A classificação dos Produtos na posição 8517 também foi confirmada pelo CCA (35). Acresce que o Compêndio do SH relativo a Pareceres de Classificação (36) publicado pela OAM contém a lista numérica de pareceres de classificação adoptados pela OAM, disposta pela ordem de posições e subposições no SH. Deles consta o seguinte parecer de classificação, de 13 de Novembro de 1998:

«3. Placa destinada a ser inserida numa máquina [APD] (placa slot‑it)» deve ser classificada na posição 8517.50/3, uma vez que «converte sinais digitais de uma máquina [APD] em sinais analógicos e vice‑versa, permitindo deste modo a comunicação com outra máquina [APD] através do sistema telefónico por fios. Também permite à máquina [APD] enviar e receber faxes e e‑mail, permitindo que essas operações sejam realizadas mesmo através de um telefone celular (móvel)» (37).

26.      Acresce que, ainda que não sejam relevantes ratione temporis para o presente caso, as últimas alterações à NC (resultantes de uma reestruturação do SH), que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2007, alterando significativamente a estrutura dos capítulos 84 e 85, sustentam o meu entendimento. Enquanto a nota 5 E permanece inalterada, há produtos específicos que estão agora excluídos da posição 8471, por força de uma nova nota 5 D. Estes são, designadamente: «[ii] Aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo aparelhos para comunicação numa rede com fios ou sem fios (como uma rede local ou uma rede alargada)» (38). Simultaneamente, a posição 8517 da NC é alterada de modo a incluir: «Equipamentos telefónicos, incluindo telefones para redes celulares ou para outras redes sem fios; outros aparelhos de transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo aparelhos para comunicação numa rede com ou sem fios (como uma rede local ou uma rede alargada)» (39).

27.      As questões prejudiciais contém a argumentação de que em qualquer caso os Produtos devem ser classificados na posição 8471, porquanto a função WAN não pode funcionar independentemente de uma máquina APD.

28.      Devo dizer que não posso concordar com esta posição. Conforme expus acima, a função WAN dos Produtos deve ser interpretada objectivamente como sendo diferente do processamento de dados. Se os critérios verdadeiramente absolutos dos acórdãos Peacock e Cabletron (40) e os capítulos 84 e 85 devessem ser interpretados de uma forma demasiado rigorosa, todos os aparelhos tinham de ser classificados como máquinas APD – mesmo se exercerem funções totalmente diferentes do processamento de dados – apenas por funcionarem conectados a uma máquina APD, por exemplo, através de circuitos electrónicos (41). Neste sentido, tenho de concordar com o argumento da Comissão de que essa interpretação retiraria sentido à nota 5 E da NC.

C –    Segunda questão

29.      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber – caso o Tribunal de Justiça considere que a função WAN dos Produtos é uma função própria – se tem importância para efeitos de classificação pautal o facto de se poder considerar que a função principal do Produto é a função LAN.

30.      A Olicom alega que a LAN é, em qualquer caso, a função principal do Produto e a que é sobretudo utilizada pelos consumidores. Contudo, o facto de as placas em causa se destinarem especialmente a ser usadas em computadores portáteis já revela, na minha opinião, que devido às características objectivas dos computadores portáteis e ao seu uso e fim, pode muito bem acontecer que muitas vezes apenas esteja disponível a função WAN (sendo a LAN «local», por inerência, e fixada, por exemplo, a um escritório de alguém ou a instalações de uma empresa em geral). Penso que normalmente se compra um computador portátil em vez de um PC típico precisamente por causa da flexibilidade e facilidade de transporte que o primeiro oferece, que se reflectem no seu preço mais elevado e, em geral, na potência informática, equipamento, etc., mais reduzidos.

31.      Em meu entender, resulta do que referi relativamente à primeira questão que basta dizer que – sendo a função WAN dos Produtos uma função própria – não interessa se a função LAN pode ou não ser, de facto, considerada a sua função principal.

32.      Em qualquer caso, contrariamente ao argumento da Olicom, considero que, na realidade, o carácter essencial dos Produtos reside sobretudo na sua dupla função (ou seja, no facto de tanto terem capacidade LAN como WAN) que, aliás, se reflecte no seu design específico para computadores portáteis, no preço, etc. Além disso, conforme já referi, o CCA decidiu por unanimidade (de todos os Estados‑Membros presentes) que é impossível determinar uma função principal dos Produtos em causa no processo principal (42).

33.      À luz das considerações precedentes, uma vez que ao presente caso não se aplica nem a RGI 3, alínea a) nem a RGI 3, alínea b) (porquanto, no que respeita à primeira, tanto a posição 8471 como a 8517 têm o mesmo grau de especificidade e, no que respeita à última, é o carácter essencial – a dupla função da placa – que tem de ser decisivo e não a função principal), em meu entender, são as RGI 1, 3, alínea c) (classificação na posição situada em último lugar na ordem numérica), e 6 que determinam que a classificação correcta dos Produtos é na posição 8517 da NC.

IV – Conclusão

34.      Pelos fundamentos expostos, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões colocadas, no presente caso, pelo Østre Landsret:

«1.      O Anexo 1 do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 3009/95 da Comissão, deve ser interpretado no sentido de que as placas de rede combinadas com placas de modem a que se refere o processo principal devem, a partir de 1 de Janeiro de 1996, ser sujeitas aos direitos aduaneiros correspondentes a aparelhos de telecomunicação da posição 8517.

O conceito de ‘função própria’ na acepção da nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, na versão do Regulamento n.° 3009/95 da Comissão, deve ser interpretado no sentido de que deve dar lugar a uma classificação numa posição pautal diversa da posição 8471 com fundamento na presença da função WAN, independentemente de a função WAN poder ser operativa sem estar dependente de uma máquina automática de processamento de dados.

2.      Dado que a função WAN nas placas de rede combinadas com as placas de modem, como as em causa no processo principal, constitui uma função própria, não tem importância para a classificação pautal o facto de se poder considerar que a função principal do produto é uma função LAN.»


1 – Língua original: inglês.


2 – Já em 1999, no processo Peacock (acórdão de 19 de Outubro de 2000, C‑339/98, Colect., p. I‑8947, n.° 13), o advogado‑geral F. G. Jacobs referiu que o «desenvolvimento das redes locais e a convergência da tecnologia utilizada na transmissão dos dados informáticos e na telefonia produziram uma certa incerteza quanto à questão de saber onde é necessário delinear a distinção entre os dois tipos de sistema».


3 – Acórdão de 10 de Maio de 2001, Cabletron (C‑463/98, Colect., p. I‑3495).


4 – JO L 256, p. 1.


5 – O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, instituído pela Convenção Internacional de 14 de Junho de 1983, aprovada pela Comunidade pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1). A NC adopta as suas posições e subposições com seis algarismos, sendo que apenas os sétimo e oitavo dígitos formam subdivisões específicas da NC. Em consequência, a NC permite cumprir os requisitos tanto da pauta aduaneira comum, como da nomenclatura estatística externa da Comunidade. Acresce que o Anexo I é modificado anualmente com efeitos a partir de 1 de Janeiro.


6 – Regulamento (CE) n.° 3009/95 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1995, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 319, p. 1). Esse regulamento da Comissão procedeu a uma revisão substancial do SH.


7 – Intitulada: «Máquinas e aparelhos, material eléctrico [...]»


8 – O primeiro diz respeito a: «Reactores nucleares, caldeiras, máquinas [...]» e o último, a: «Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos [...]».


9 – Tanto as posições da NC como as regras de interpretação na redacção dada pelo Regulamento n.° 3009/95 da Comissão, já referido na nota 6.


10 – As seis RGI são aplicáveis por ordem hierárquica (ou seja, a RGI 1 antes da RGI 2, esta antes da RGI 3 e assim sucessivamente). Posto isto, a RGI 1 é a regra fundamental, segundo a qual: «Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.» A RGI 6 dispõe que: «A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»


11 – Embora não sejam reconhecidas como vinculativas, são geralmente consideradas persuasivas. V. acórdãos de 10 de Dezembro de 1998, Glob‑Sped (C‑328/97, Colect., p. I‑8357, n.° 26), e de 6 de Novembro de 1997, LTM/FIRS (C‑201/96, Colect., p. I‑6147, n.° 17), e a jurisprudência neles indicada.


12 – O nome completo do primeiro modelo é «GoCard 2232 Eth/Modem 336 PC Card» e o do último «GoCard 3232 TRN/Modem 336 PC Card». «Eth» e «TRN» significam Ethernet e Token Ring que, na data da colocação das placas no mercado, eram as duas tecnologias dominantes na comunicação de LAN.


13 – PCMCIA significa «Personal Computer Memory Card Industry Association» (Associação da Indústria de Placas de Memória para Computadores Pessoais). Em consequência, as GoCard podem ser facilmente instaladas em qualquer PC portátil (compatível com este padrão) em ranhuras concebidas para esse efeito. O equipamento LAN, tal como o nome indica, serve para a comunicação local, por exemplo, para uma intranet. O equipamento WAN destina‑se à comunicação de longa distância e, por conseguinte, a redes externas, em particular, à internet. A especificação dos Produtos acrescenta que «a capacidade do modem permite aos utilizadores, quando viajam ou trabalham a partir de casa, conectar‑se a computadores centrais (host computers) para acederem a dados da empresa, correio electrónico, BBS (Bulletin Board System) e serviços públicos, seja através do Serviço Público da Rede Telefónica (PSTN) ou através de um telemóvel equivalente».


14 – Para mais detalhes e explicação relativamente às placas de rede enquanto tais, LAN, WAN, bem como ao contexto mais amplo, remeto para os acórdãos Peacock e Cabletron, já referidos, que tiveram por objecto, respectivamente, placas de rede LAN e equipamento LAN. V., em particular, as conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Peacock, já referido na nota 2, por exemplo, os n.os 10 a 18 e os n.os 39 e 40; e, em certa medida, também as conclusões que apresentou no processo Cabletron, já referido na nota 3, n.os 3 a 10.


15 – Regulamento (CE) n.° 1638/94, de 5 de Julho de 1994, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 172, p. 5).


16 – Regulamento (CE) n.° 1165/95, de 23 de Maio de 1995, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 117, p. 15).


17 – Orientações da Comissão relativas aos produtos abrangidos pelo acórdão Cabletron (C‑463/98) e ao reembolso dos direitos aduaneiros respectivos (TAXUD/1666/2002), de 22 de Fevereiro de 2002.


18 – Segundo o pedido de decisão prejudicial, a declaração do CCA baseia‑se, alegadamente, na apreciação incorrecta de que as partes concordam que a função WAN em causa era uma função própria na forma de telefonia por fios. Contudo, a Comissão rejeita este argumento como um mal entendido: não se pode deduzir do parecer do CCA que as partes concordaram que o modem era uma «função própria» na acepção da nota 5 E da NC. Se o CCA tivesse esse entendimento, o caso não teria sentido, uma vez que é precisamente sobre esse ponto que as partes discordam.


19 – Já referido na nota 3, n.° 17. Com estas quatro condições, o Tribunal de Justiça declarou essencialmente quando é que as placas de rede devem ser classificadas como máquinas APD na posição 8471.


20 – Já referido na nota 2, n.° 16.


21 – Uma vez que uma máquina APD transmite aos Produtos corrente eléctrica, instruções e ainda os dados necessários para o seu funcionamento, os Produtos são incapazes de funcionar sem a ajuda de uma máquina APD (PC) e do programa relevante (driver). Tanto a LAN como a WAN exigem que os Produtos estejam fisicamente conectados a uma máquina APD.


22 – Uma vez que o único objectivo dos Produtos é estabelecer uma comunicação de dados entre máquinas APD, não pode, segundo a jurisprudência, constituir uma «função própria» na acepção na nota 5 E; a função de modem nada altera a este respeito. As funções LAN e WAN são semelhantes, uma vez que ambas emitem/recebem dados entre máquinas APD dentro de uma rede, residindo a única diferença no facto de que a primeira cobre redes locais e a última redes externas, em particular, a Internet.


23 – As orientações da Comissão, já referidas, indicam que, quando as quatro condições não estão preenchidas, o produto deve ser classificado noutra posição que não a posição 8471, possivelmente na posição 8517 [declarando ainda que i) existe uma função própria quando o produto tem capacidade para suportar a comunicação entre redes informáticas através de linhas telefónicas ou por meio de tecnologias de telecomunicações; e ii) modems, designadamente os modems digitais, e produtos que incorporem qualquer tipo de modem classificam‑se sempre na posição 8517 do SH].


24 – V., por exemplo, acórdão de 17 de Março de 2005, Ikegami (C‑467/03, Colect., p. I‑2389, n.° 17). V. também acórdão Peacock, já referido na nota 2, n.° 9 e a jurisprudência aí indicada.


25 – Já referido na nota 2. Nomeadamente, placas de rede (LAN) destinam‑se apenas a máquinas APD, estão directamente conectadas a estas máquinas e a sua função é fornecer e aceitar dados sob uma forma utilizável por essas máquinas.


26 – Já referido na nota 3, n.° 27. Saliento que ainda que um dos 58 tipos de equipamento em causa no acórdão Cabletron pareça destinar‑se também a WAN, o Tribunal de Justiça considerou nesse caso que todo aquele tipo de maquinaria se destinava a conectar computadores que funcionavam em LAN.


27 – Acórdão de 7 de Junho de 2001 (C‑479/99, Colect., p. I‑4391, n.os 21 a 28).


28 – Definidas como «componentes electrónicos que permitem às máquinas [APD] e respectivas unidades processar sinais sonoros».


29 – Acórdão de 7 de Julho de 2005, Jacob Meijer e Eagle International Freight (C‑304/04 e 305/04, Colect., p. I‑6251).


30 – Já referido na nota 24.


31 – Acórdão de 13 de Fevereiro de 2001, Hewlett Packard France e Hewlett Packard Europe/Comissão (T‑133/98 e T‑134/98, Colect., p. II‑613).


32 – Ibidem, v. n.° 39 do acórdão. Contudo, declarou que nenhum daqueles produtos (para redes LAN) é capaz de exercer uma função independentemente de uma máquina APD ou do sistema completo.


33 – Ibidem, v. n.° 42 do acórdão.


34 – Secção XVI, parte IV, intitulada «Aparelhos de Telecomunicação de Corrente Portadora ou de Telecomunicação Digital», tem a seguinte redacção: «Estes sistemas baseiam‑se na modulação de uma corrente portadora eléctrica ou de um feixe de luz através de sinais analógicos ou digitais [e] são utilizados para a transmissão de todo e qualquer tipo de informação (caracteres, gráficos, imagens ou outros dados, etc.). Isto inclui: [...] B) moduladores‑desmoduladores (modems) combinados», p. 1654 (versão de Fevereiro de 2004).


35 – Embora o Tribunal de Justiça tenha declarado que os pareceres do CCA não são juridicamente vinculativos, também referiu que estes «constituem meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme do código aduaneiro pelas autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros e podem, como tal, ser consideradas meios válidos para a sua interpretação» (Acórdão de 11 de Maio de 2006, Friesland Coberco Dairy Foods, C‑11/05, Colect., p. I‑4285, n.° 39 e jurisprudência aí referida).


36 – OAM, Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – Compêndio de Pareceres de Classificação, secção XVI, posição 8517.50, p. XVI/19 E (versão de Fevereiro de 2004).


37 –      Também remete para os outros pareceres conexos 8517.50/1 relativo a aparelhos de ligação de uma máquina APD a uma linha telefónica e 8517.50/2 sobre aparelhos para ligação de uma máquina APD a uma linha telefónica via ISDN, acrescentando que as RGI 1 e 6 foram aplicadas.


38 – Alterações à nomenclatura apensas como anexo à convenção, aceites nos termos da Recomendação de 26 de Junho de 2004 do Conselho de Cooperação Aduaneiro, Organização Aduaneira Mundial, Convenção Internacional que estabeleceu o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (Bruxelas, 14 de Junho de 1983), entradas em vigor em 1 de Janeiro de 2007, p. 67.


39 – Ibidem, p. 80.


40 – Que estabelecem, designadamente, que produtos que não sejam capazes de exercer nenhuma função sem a assistência de uma máquina APD devem ser classificados na posição 8471.


41 – Ao olhar para o progresso tecnológico (uso ubíquo de PC, circuitos electrónicos, etc., numa variedade crescente de produtos) tenho de acrescentar que, por essa razão, isso iria abranger uma percentagem não desprezível de produtos – antes pelo contrário – o que apenas acentua a gravidade da matéria em discussão.


42 – Considero a opinião do CCA neste caso – no qual sustentou que, com base em características e argumentos objectivos, os Produtos não têm uma função principal – bastante convincente. A sua conclusão foi a de que os Produtos têm duas funções autónomas (LAN e WAN) e não têm uma função principal.