23.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 51/24 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Road Air Logistics Customs BV
(Processo C-526/06) (1)
(«Código Aduaneiro Comunitário e regulamento de aplicação - Trânsito comunitário - Infracção - Prova da regularidade da operação de trânsito ou do local da infracção - Não concessão do prazo de três meses para a apresentação desta prova - Reembolso dos direitos aduaneiros - Conceito de “legalmente devido’)
(2008/C 51/39)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Recorrida: Road Air Logistics Customs BV
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) e do artigo 379.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1) — Devolução ou desconto dos direitos aduaneiros — Montante não legalmente devido — Determinação do lugar onde se constituiu a dívida aduaneira
Parte decisória
O artigo 236.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que o facto de as autoridades aduaneiras nacionais não terem determinado, em conformidade com o artigo 379.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92, o lugar onde foi constituída a dívida aduaneira não tem como consequência tornar o montante dos direitos aduaneiros não legalmente devido.
Todavia, o Estado-Membro do qual depende a estância de partida só pode proceder à cobrança dos direitos de importação se, em conformidade com o artigo 379.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93, tiver indicado ao responsável principal que ele dispunha de um prazo de três meses para apresentar a prova do lugar onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida e esta prova não tiver sido apresentada no referido prazo.