12.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 92/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Sabine Mayr/Bäckerei und Konditorei Gerhard Flöckner OHG
(Processo C-506/06) (1)
(«Política social - Directiva 92/85/CEE - Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho - Conceito de “trabalhadora grávida’ - Proibição do despedimento das trabalhadoras grávidas durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença por maternidade - Trabalhadora despedida quando, à data da comunicação do despedimento, os seus óvulos já tinham sido fecundados in vitro, mas ainda não tinham sido transferidos para o seu útero - Directiva 76/207/CEE - Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino - Trabalhadora submetida a um tratamento de fecundação in vitro - Proibição de despedimento - Âmbito»)
(2008/C 92/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Sabine Mayr
Recorrido: Bäckerei und Konditorei Gerhard Flöckner OHG
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof (Áustria) — Interpretação do artigo 2.o, alínea a), da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 348, p. 1) — Trabalhadora despedida cujos óvulos já tinham sido fecundados in vitro, mas ainda não implantados, à data do despedimento — Qualificação ou não dessa trabalhadora como «trabalhadora grávida»
Parte decisória
1) |
A Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE), nomeadamente a proibição de despedimento das trabalhadoras grávidas estabelecida no artigo 10.o, n.o 1, dessa directiva, deve ser interpretada no sentido de que não abrange uma trabalhadora que se submete a uma fecundação in vitro quando, à data da comunicação do seu despedimento, a fecundação dos óvulos dessa trabalhadora pelos espermatozóides do seu parceiro já teve lugar, pelo que já existem óvulos fecundados in vitro, mas esses óvulos ainda não foram transferidos para o útero daquela. |
2) |
Os artigos 2.o, n.o 1, e 5, n.o 1, da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, obstam ao despedimento de uma trabalhadora que, em circunstâncias como as do processo principal, se encontra numa fase avançada de um tratamento de fecundação in vitro, a saber, entre a punção folicular e a transferência imediata dos óvulos fecundados in vitro para o útero dessa trabalhadora, desde que se demonstre que o despedimento foi motivado, essencialmente, pelo facto de a interessada se ter submetido a esse tratamento. |