22.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 301/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Setembro de 2008 (pedidos de decisão prejudicial do Efeteio Athinon — Grécia) — Sot. Lélos kai Sia EE (C-468/06), Farmakemporiki AE Emporias kai Dianomis Farmakeftikon Proïonton (C-469/06), Konstantinos Xydias kai Sia OE (C-470/06), Farmakemporiki AE Emporias kai Dianomis Farmakeftikon Proïonton (C-471/06), Ionas Stroumsas EPE (C-472/06), Ionas Stroumsas EPE (C-473/06), Pharmakapothiki Pharma-Group Messinias AE (C-474/06), K. P. Marinopoulos AE Emporias kai Dianomis Pharmakeftikon Proïonton (C-475/06), K. P. Marinopoulos AE Emporias kai Dianomis Pharmakeftikon Proïonton (C-476/06), Kokkoris D. Tsánas K. EPE e o. (C-477/06), Kokkoris D. Tsánas K. EPE e o. (C-478/06)/GlaxoSmithKline AEVE Farmakeftikon Proïonton, anteriormente Glaxowellcome AEVE
(Processos apensos C-468/06 a C-478/06) (1)
(Artigo 82.o CE - Abuso de posição dominante - Produtos farmacêuticos - Recusa de abastecimento de grossistas que efectuem exportações paralelas - Carácter normal das encomendas)
(2008/C 301/11)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Efeteio Athinon
Partes no processo principal
Recorrentes: Sot. Lélos kai Sia EE (C-468/06), Farmakemporiki AE Emporias kai Dianomis Farmakeftikon Proïonton (C-469/06), Konstantinos Xydias kai Sia OE (C-470/06), Farmakemporiki AE Emporias kai Dianomis Farmakeftikon Proïonton (C-471/06), Ionas Stroumsas EPE (C-472/06), Ionas Stroumsas EPE (C-473/06), Pharmakapothiki Pharma-Group Messinias AE (C-474/06), K. P. Marinopoulos AE Emporias kai Dianomis Pharmakeftikon Proïonton (C-475/06), K. P. Marinopoulos AE Emporias kai Dianomis Pharmakeftikon Proïonton (C-476/06), Kokkoris D. Tsánas K. EPE e o. (C-477/06), Kokkoris D. Tsánas K. EPE e o. (C-478/06)
Recorrida: GlaxoSmithKline AEVE Farmakeftikon Proïonton
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Efeteio Athinon — Interpretação do artigo 82.o CE — Abuso de uma posição dominante — Recusa de uma empresa dominante satisfazer a totalidade das encomendas feitas por grossistas de medicamentos, com a intenção de restringir a actividade de exportação desses grossistas e, consequentemente, limitar os prejuízos causados pelo comércio paralelo
Parte decisória
O artigo 82.o CE deve ser interpretado no sentido de que uma empresa detentora de uma posição dominante no mercado pertinente de medicamentos que, para impedir as exportações paralelas que certos grossistas efectuam de um Estado-Membro para outros Estados-Membros, recusa satisfazer as encomendas com carácter normal feitas por esses grossistas, explora de modo abusivo a sua posição dominante. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar o carácter normal das mencionadas encomendas considerando o seu volume relativamente às necessidades do mercado do referido Estado-Membro e as relações comerciais anteriores entre a mesma empresa e os grossistas em causa.