23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Köln — Alemanha) — Winner Wetten GmbH/Bürgermeisterin der Stadt Bergheim

(Processo C-409/06) (1)

(Artigos 43.o CE e 49.o CE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Organização de apostas sobre as competições desportivas sujeita a um monopólio público à escala de um Land - Decisão do Bundesverfassungsgericht que declara a incompatibilidade com a lei fundamental alemã da regulamentação relativa a esse monopólio, mas que a mantém em vigor durante um período transitório destinado a permitir a sua adaptação à lei fundamental - Princípio do primado do direito da União - Admissibilidade e eventuais condições de um período transitório desse tipo quando a regulamentação nacional em causa violar também os artigos 43.o CE e 49.o CE)

(2010/C 288/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Winner Wetten GmbH

Recorrida: Bürgermeisterin der Stadt Bergheim

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Köln — Interpretação dos artigos 43.o CE e 49.o CE — Normas nacionais que sujeitam a concessão o exercício da actividade de recolha, aceitação, registo e transmissão de apostas, declaradas inconstitucionais pelo Bundesverfassungsgericht — Efeito directo e primado do direito comunitário — Limitação dos efeitos da decisão no tempo

Dispositivo

Por força do primado do direito da União directamente aplicável, uma regulamentação nacional relativa a um monopólio público sobre as apostas sobre as competições desportivas, que, segundo o que apurou um órgão jurisdicional nacional, contém restrições incompatíveis com a liberdade de estabelecimento e com a livre prestação de serviços pelo facto de essas restrições não contribuírem para limitar as actividades de apostas de uma forma coerente e sistemática, não pode continuar a ser aplicada durante um período transitório.


(1)  JO C 326, de 30.12.2006