24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Vergabekontrollsenat des Landes Wien — Áustria) — Ing. Aigner, Wasser-Wärme-Umwelt, GmbH/Fernwärme Wien GmbH

(Processo C-393/06) (1)

(«Contratos públicos - Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE - Entidade adjudicante que exerce actividades parcialmente abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2004/17/CE e parcialmente pelo da Directiva 2004/18/CE - Organismo de direito público - Entidade adjudicante»)

(2008/C 128/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Vergabekontrollsenat des Landes Wien

Partes no processo principal

Recorrente(s)/Demandante(s): Ing. Aigner, Wasser-Wärme-Umwelt, GmbH

Recorrido(a)(s)/Demandado(a)(s): Fernwärme Wien GmbH

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Vergabekontrollsenats des Landes Wien (Áustria) — Interpretação do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 3.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134, p. 1), e interpretação do artigo 1.o, n.o 9, da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Atribuição de instalações de aquecimento — A entidade adjudicante é uma empresa controlada pelo município de Viena que presta serviços públicos (aquecimento urbano) — Organismo de direito público? — Apreciação da condição de concorrência — Aplicação dos procedimentos de adjudicação do mercado europeu também às actividades expostas à concorrência (neste caso, sistemas de climatização) — Teoria da contaminação — Inexistência de subvenções cruzadas

Parte decisória

1)

Uma entidade adjudicante, na acepção da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, deve aplicar o procedimento estabelecido nessa directiva apenas à adjudicação de contratos no contexto de actividades que essa entidade exerça num ou mais sectores previstos nos artigos 3.o a 7.o da referida directiva.

2)

Uma entidade como a Fernwärme Wien GmbH deve ser considerada um organismo de direito público, na acepção dos artigos 2.o, n.o 1, alínea a), segundo parágrafo, da Directiva 2004/17 e 1.o, n.o 9, segundo parágrafo, da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

3)

Os contratos celebrados por uma entidade que tem a qualidade de organismo de direito público, na acepção das Directivas 2004/17 e 2004/18, no contexto do exercício de actividades dessa entidade num ou mais sectores referidos nos artigos 3.o a 7.o da Directiva 2004/17, devem estar sujeitos aos procedimentos previstos nesta directiva. Ao invés, todos os outros contratos celebrados por essa entidade no contexto do exercício de outras actividades estão sujeitos aos procedimentos previstos na Directiva 2004/18. Cada uma dessas directivas aplica-se, sem distinção entre as actividades que a referida entidade exerce para desempenhar a sua missão de satisfazer necessidades de interesse geral e as actividades que exerce em condições de concorrência, mesmo que haja uma contabilidade que tem em vista separar os sectores de actividade dessa entidade, a fim de evitar os financiamentos cruzados entre esses sectores.


(1)  JO C 310 de 16.12.2006.