20.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Abril de 2009 — Markku Sahlstedt, Juha Kankkunen, Mikko Tanner, Toini Tanner, Liisa Tanner, Eeva Jokinen, Aili Oksanen, Olli Tanner, Leena Tanner, Aila Puttonen, Risto Tanner, Tom Järvinen, Runo K. Kurko, Maa- ja metsätaloustuottajain Keskusliitto MTK ry, MTK:n säätiö/Comissão das Comunidades Europeias, República da Finlândia, Reino de Espanha

(Processo C-362/06 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Protecção dos habitats naturais - Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica boreal adoptada por decisão da Comissão - Admissibilidade de um recurso de anulação interposto por pessoas singulares ou colectivas contra essa decisão»)

2009/C 141/02

Língua do processo: finlandês

Partes

Recorrentes: Markku Sahlstedt, Juha Kankkunen, Mikko Tanner, Toini Tanner, Liisa Tanner, Eeva Jokinen, Aili Oksanen, Olli Tanner, Leena Tanner, Aila Puttonen, Risto Tanner, Tom Järvinen, Runo K. Kurko, Maa- ja metsätaloustuottajain Keskusliitto MTK ry, MTK:n säätiö (representante: K. Marttinen, asianajaja)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, (representantes: M. Huttunen e M. van Beek, agentes) República da Finlândia

Interveniente em apoio da Comissão das Comunidades Europeias: Reino de Espanha (Representante: F. Díez Moreno, agente)

Objecto

Recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), de 22 de Junho de 2006, Sahlstedt e o./Comissão (T-150/05), em que o Tribunal julgou inadmissível o recurso em que era pedida a anulação da Decisão 2005/101/CE da Comissão, de 13 de Janeiro de 2005, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica boreal (JO L 40, p. 1) — Conceito de pessoa a quem o acto impugnado «diz directamente respeito», na acepção do artigo 230.o CE

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

M. Sahlstedt e o. são condenados nas despesas.

3)

O Reino de Espanha e a República da Finlândia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 261, de 28.10.2006.