15.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-319/06) (1)

(«Incumprimento de Estado - Destacamento de trabalhadores - Livre prestação de serviços - Directiva 96/71/CE - Disposições de ordem pública - Repouso semanal - Obrigação de apresentação dos documentos relativos a um destacamento mediante simples pedido das autoridades nacionais - Obrigação de designar um mandatário ad hoc residente no Luxemburgo e que conserve todos os documentos necessários para efeitos das fiscalizações»)

(2008/C 209/06)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Enegren e G. Rozet, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: C. Schiltz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 49.o CE e 50.o CE e transposição incorrecta do artigo 3.o, n.os 1 e 10, da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1) — Obrigação de dispor de um mandatário ad hoc, residente no Luxemburgo, que conserve todos os documentos necessários para efeitos de controlo — Aplicação de disposições nacionais relativas às condições de trabalho e de emprego que tanto vão para além das exigências da directiva como ficam aquém destas

Parte decisória

1)

O Grão-Ducado do Luxemburgo,

ao declarar que as disposições dos pontos 1, 2, 8 e 11 do n.o 1 do artigo 1.o da Lei de 20 de Dezembro de 2002 relativa à transposição da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, e às medidas de fiscalização da aplicação do direito do trabalho, constituem disposições de polícia que integram a ordem pública nacional;

ao proceder a uma transposição incompleta das disposições do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços;

ao prever, no artigo 7.o, n.o 1, dessa Lei de 20 de Dezembro de 2002, as condições relativas ao acesso às indicações essenciais indispensáveis a uma fiscalização pelas autoridades nacionais competentes de uma forma que carece da clareza necessária para garantir a segurança jurídica das empresas que pretendam destacar trabalhadores para o Luxemburgo; e

ao impor, no artigo 8.o da referida lei, a conservação no Luxemburgo dos documentos necessários à fiscalização por um mandatário ad hoc aí residente;

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 96/71, em conjugação com o n.o 10 deste artigo, e dos artigos 49.o CE e 50.o CE.

2)

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 224 de 16.9.2006.