26.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Ursula Voß/Land Berlin
(Processo C-300/06) (1)
(«Artigo 141.o CE - Princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos - Funcionários - Prestação de horas extraordinárias - Discriminação indirecta dos trabalhadores femininos a tempo parcial»)
(2008/C 22/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Ursula Voß
Recorrido: Land Berlin
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação do artigo 141.o do Tratado CE — Legislação nacional que prevê, tanto para os trabalhadores a tempo inteiro como para os trabalhadores a tempo parcial, uma redução da remuneração das horas extraordinárias em relação à remuneração que é auferida pelas horas normais de trabalho — Remuneração de uma professora que é funcionária pública, trabalha a tempo parcial e presta trabalho suplementar, remuneração essa que é inferior à que seria auferida se o mesmo número de horas de trabalho fosse prestado no âmbito de um emprego a tempo inteiro — Discriminação indirecta dos trabalhadores do sexo feminino
Parte decisória
O artigo 141.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional em matéria de remuneração dos funcionários, como a que está em causa no processo principal, que, por um lado, define as horas extraordinárias prestadas quer pelos funcionários a tempo inteiro quer pelos funcionários a tempo parcial como as horas que cumprem para além do seu horário individual de trabalho e, por outro, remunera essas horas a uma taxa inferior à taxa horária aplicada às horas prestadas no limite do horário individual de trabalho, pelo que os funcionários a tempo parcial recebem uma remuneração inferior à dos funcionários a tempo inteiro relativamente às horas que prestam para além do seu horário individual e até ao limite do número de horas devidas por um funcionário a tempo inteiro, no âmbito do seu horário, sempre que:
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entre os trabalhadores sujeitos à referida legislação, for afectada uma percentagem consideravelmente mais elevada de trabalhadores femininos que masculinos; e |
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a diferença de tratamento não seja justificada por factores objectivos e estranhos a qualquer discriminação baseada no sexo. |