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26.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 107/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de Março de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Köln — Alemanha) — Deutsche Post AG (C-287/06, C-288/06 e C-291/06), Magdeburger Dienstleistungs- und Verwaltungs GmbH (MDG) (C-289/06), Marketing Service Magdeburg GmbH (C-290/06), Vedat Deniz (C-292/06)/Bundesrepublik Deutschland
(Processos apensos C-287/06 a C-292/06) (1)
(«Serviços postais - Directiva 97/67/CE - Domínio reservado ao prestador do serviço postal universal - Tarifas especiais para o depósito por clientes profissionais, em determinados pontos da rede postal, de quantidades mínimas de envios previamente sujeitos a triagem - Recusa dessas tarifas aos intermediários que agrupam, a título profissional e em seu próprio nome, envios de vários remetentes»)
(2008/C 107/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Köln
Partes no processo principal
Demandantes: Deutsche Post AG (C-287/06, C-288/06 e C-291/06), Magdeburger Dienstleistungs- und Verwaltungs GmbH (MDG) (C-289/06), Marketing Service Magdeburg GmbH (C-290/06), Vedat Deniz (C-292/06)
Demandada: Bundesrepublik Deutschland
Intervenantes: Marketing Service Magdeburg GmbH (C-287/06), Citipost Gesellschaft für Kurier- und Postdienstleistungen mbH (C-288/06), Deutsche Post AG (C-289/06, C-290/06 e C-292/06), Magdeburger Dienstleistungs- und Verwaltungs GmbH (MDG) (C-291/06)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Köln (Alemanha) — Interpretação dos artigos 47.o, n.o 2, e 95.o do Tratado CE, bem como dos artigos 12.o, quinto travessão, e 7.o, n.o 1, da Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15, p. 14), alterada pela Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade (JO L 176, p. 21) — Obrigação de o prestador do serviço postal universal oferecer as tarifas especiais, aplicadas aos clientes profissionais que transportam eles próprios a correspondência previamente triada em centros postais de partida, também aos prestadores profissionais de serviços postais que recolhem correspondência junto dos remetentes para depois, à semelhança dos clientes profissionais, a triarem e entregarem num centro de partida
Parte decisória
O artigo 12.o, quinto travessão, da Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que seja recusado às empresas que procedem ao agrupamento, a título profissional e em seu próprio nome, dos envios postais de vários remetentes o benefício das tarifas especiais que o prestador nacional do serviço postal universal concede, no âmbito da sua licença exclusiva, a clientes profissionais para o depósito nos seus centros postais de quantidades mínimas de envios previamente sujeitos a triagem.