5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Maio de 2008 — Evonik Degussa GmbH, anteriormente Degussa GmbH/Comissão das Comunidades Europeias, Conselho da União Europeia

(Processo C-266/06 P) (1)

(«Recurso de acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da metionina - Multa - Regulamento n.o 17 - Artigo 15.o, n.o 2 - Princípio da legalidade das penas - Desvirtuação dos factos - Princípio da proporcionalidade - Princípio da igualdade de tratamento»)

(2008/C 171/06)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Evonik Degussa GmbH, anteriormente Degussa GmbH (Representantes: R. Bechtold, M. Karl e C. Steinle, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: A. Bouquet, W. Mölls, agentes, H.-J. Freund, Rechtsanwalt) e Conselho da União Europeia (Representantes: S. Marquardt, G. Curmi e M. Simm, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), de 5 de Abril de 2006, Degussa AG/Comissão (T-279/02), que negou parcialmente provimento ao recurso de anulação da Decisão 2003/674/CE da Comissão, de 2 de Julho de 2002, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (JO L 255, p. 1) — Cartel relativo ao mercado da metionina — Exigências do princípio da legalidade dos delitos e das penas relativamente ao sistema de multas previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17/62.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Evonik Degussa GmbH é condenada nas despesas.

3)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 190 de 12.8.2006.