26.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 107/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Carboni e derivati Srl/Ministero dell'Economia e delle Finanze, Riunione Adriatica di Sicurtà SpA
(Processo C-263/06) (1)
(«Política comercial comum - Defesa contra práticas de dumping - Direito antidumping - Ferro fundido bruto “hematite’ originário da Rússia - Decisão n.o 67/94/CECA - Determinação do valor aduaneiro para a aplicação de um direito antidumping variável - Valor transaccional - Vendas sucessivas efectuadas a preços diferentes - Possibilidade de a autoridade aduaneira tomar em consideração o preço relativo a uma venda de mercadorias anterior àquela com base na qual a declaração aduaneira foi feita»)
(2008/C 107/03)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Carboni e derivati Srl
Recorridos: Ministero dell'Economia e delle Finanze, Riunione Adriatica di Sicurtà SpA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Corte suprema di cassazione (Itália) — Interpretação do artigo 147.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento n.o 1762/95 — Base de cálculo para determinar a aplicação do direito antidumping — Possibilidade de a autoridade aduaneira tomar em consideração o preço de uma venda das mercadorias que precede a venda com base na qual se baseou a declaração aduaneira — Ferro fundido bruto «hematite» proveniente da Rússia
Parte decisória
De acordo com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão n.o 67/94/CECA da Comissão, de 12 de Janeiro de 1994, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações na Comunidade de ferro fundido bruto «hematite» originário do Brasil, Polónia, Rússia e Ucrânia, as autoridades aduaneiras não podem determinar o valor aduaneiro para efeitos da aplicação do direito antidumping instaurado pela referida decisão com base no preço fixado para as mercadorias em causa no âmbito de uma venda anterior àquela para a qual a declaração aduaneira foi feita, quando o preço declarado corresponda ao preço efectivamente pago ou a pagar pelo importador.
Quando as autoridades aduaneiras tenham razões para duvidar da veracidade do valor declarado e se as suas dúvidas se confirmarem após terem solicitado informações complementares e após terem dado à pessoa em causa uma oportunidade razoável de defender o seu ponto de vista relativamente aos motivos em que essas dúvidas se baseiam, sem que tenham conseguido determinar o preço realmente pago ou a pagar, podem, de acordo com o artigo 31.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, calcular o valor aduaneiro para efeitos da aplicação do direito antidumping instaurado pela Decisão n.o 67/94 tomando por referência o preço que foi acordado para as mercadorias em causa no âmbito da venda anterior mais próxima daquela para a qual a declaração aduaneira foi feita e relativamente à qual não tenham nenhuma razão objectiva para duvidar da respectiva veracidade.