24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Militzer & Münch GmbH/Ministero delle Finanze

(Processo C-230/06) (1)

(«União aduaneira - Trânsito comunitário - Cobrança da dívida aduaneira - Estado-Membro competente - Prova da regularidade da operação ou do local da infracção - Prazos - Responsabilidade do responsável principal»)

(2008/C 128/07)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Militzer & Münch GmbH

Recorrido: Ministero delle Finanze

Objecto

Pedido de decisão Prejudicial — Corte suprema di cassazione — Interpretação do artigo 11.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1062/87 da Comissão, de 27 de Março de 1987, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (JO L 107, p. 1), e do artigo 215.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Apuramento da estância aduaneira de destino certificado por documentos falsos — Prazo previsto para notificar o facto de uma remessa não ter sido apresentada à estância aduaneira de destino — Aplicabilidade

Parte decisória

1)

A fim de verificar a competência do Estado-Membro que procedeu à cobrança dos direitos aduaneiros, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, no momento em que se detectou que a remessa não foi apresentada na estância de destino, podia ser determinado o local da infracção ou da irregularidade. Se assim for, as disposições dos artigos 203.o, n.o 1, e 215.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, permitem designar como competente para cobrar a dívida aduaneira o Estado-Membro no território do qual foi cometida a primeira infracção ou irregularidade susceptível de ser qualificada de subtracção à fiscalização aduaneira. Pelo contrário, se não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, é o Estado-Membro de que depende a estância de partida que é competente para proceder à cobrança dos direitos aduaneiros, em conformidade com o disposto nos artigos 378.o e 379.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92.

2)

Quando uma remessa não foi apresentada na estância de destino e não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, compete unicamente à estância de partida efectuar a notificação prevista, respeitando os prazos de onze meses e de três meses estabelecidos no artigo 379.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 2454/93.

3)

O facto de se considerar que um despachante aduaneiro, na sua qualidade de responsável principal, é responsável pela dívida aduaneira não é contrário ao princípio da proporcionalidade.


(1)  JO C 190 de 12.8.2006.