21.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 158/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Maio de 2008 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia
(Processo C-133/06) (1)
(«Recurso de anulação - Política comum de asilo - Directiva 2005/85/CE - Procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros - Países de origem seguros - Países terceiros seguros europeus - Listas mínimas comuns - Processo de adopção e de alteração das listas mínimas comuns - Artigo 67.o, n.os 1 e 5, primeiro travessão, CE - Incompetência»)
(2008/C 158/04)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: H. Duintjer Tebbens, A. Caiola, A. Auersperger Matić e K. Bradley, agentes)
Interveniente em apoio do recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. O'Reilly, bem como P. Van Nuffel e J.-F. Pasquier, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Simm, M. Balta, e G. Maganza, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: República Francesa (representantes: G. de Bergues e J.-C. Niollet, agentes)
Objecto
Anulação dos n.os 1 e 2 do artigo 29.o e do n.o 3 do artigo 36.o da Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 32, p. 1)
Parte decisória
1) |
Os artigos 29.o, n.os 1 e 2, e 36.o, n.o 3, da Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, são anulados. |
2) |
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas. |
3) |
A República Francesa e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas. |