24.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal des affaires de sécurité sociale de Paris — França) — Philippe Derouin/Union pour le Recouvrement des Cotisations de Sécurité Sociale et d'Allocations Familiales de Paris — Région parisienne (Urssaf)
(Processo C-103/06) (1)
(«Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Trabalhadores independentes que residem e exercem uma actividade em França - Contribuição social generalizada - Contribuição para o pagamento da dívida da segurança social - Tomada em consideração dos rendimentos obtidos noutro Estado-Membro e tributados nesse Estado por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação»)
(2008/C 128/05)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal des affaires de sécurité sociale de Paris
Partes no processo principal
Demandante: Philippe Derouin
Demandada: Union pour le Recouvrement des Cotisations de Sécurité Sociale et d'Allocations Familiales de Paris — Région parisienne (Urssaf)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal des Affaires de Sécurité Sociale de Paris — Interpretação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5 de Julho de 1971, p. 2; EE 05 F1 p. 98), como modificado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, de 22 de Agosto de 1983, p. 6; EE 05 F3 p. 53) — Consideração dos rendimentos realizados noutro Estado-Membro e tributados nesse Estado em aplicação de uma convenção para evitar a dupla tributação no cálculo da «Contribuição Social Generalizada» e da «Contribuição para o Pagamento da Dívida da Segurança Social» devidas por um trabalhador independente sujeito à legislação social francesa
Parte decisória
O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1999, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro, cuja legislação social é a única aplicável a um trabalhador independente residente, exclua da base de incidência de contribuições como a contribuição social generalizada e a contribuição para o pagamento da dívida da segurança social os rendimentos obtidos pelo referido trabalhador noutro Estado-Membro, nomeadamente com base numa convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento.