1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de Março de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-38/06) (1)

(«Incumprimento de Estado - Importação de bens para uso especificamente militar com isenção de direitos aduaneiros»)

2010/C 113/02

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Wilms e M. Afonso, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, A. Seiça Neves, J. Gomes e C. Guerra Santos, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: Reino da Dinamarca (representante: J. Molde, agente), República Helénica (representantes: E.-M. Mamouna e K. Boskovits, agentes), República Italiana (representantes: I. Bruni, agente, G. De Bellis, avvocato dello Stato), República da Finlândia (representante: A. Guimaraes-Purokoski, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1) e, para o período posterior a 31 de Maio de 2000, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1) — Importação com isenção de direitos aduaneiros de material de guerra e de bens destinados tanto a uma utilização militar como civil

Dispositivo

1.

Ao recusar-se a apurar e a pôr à disposição da Comissão das Comunidades Europeias os recursos próprios devidos na sequência de importações de equipamento e bens para uso especificamente militar, no período entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002, inclusive, e ao recusar-se a pagar os juros de mora correspondentes, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 2.o e 9.o a 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, no que se refere ao período entre 1 de Janeiro de 1998 e 30 de Maio de 2000, inclusive, e por força das disposições equivalentes do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, no que se refere ao período entre 31 de Maio de 2000 e 31 de Dezembro de 2002.

2.

A República Portuguesa é condenada nas despesas.

3.

O Reino da Dinamarca, a República Helénica, a República Italiana e a República da Finlândia suportam as respectivas despesas.


(1)  JO C 74, de 25.03.2006