8.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Novembro de 2007 — Cofradía de pescadores «San Pedro» de Bermeo e o./Conselho da União Europeia, Comissão das Comunidades Europeias, República francesa

(Processo C-6/06 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Princípios da estabilidade relativa, da segurança jurídica e da confiança legítima - Admissibilidade - Recurso parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível - Recurso subordinado - Pedido de anulação parcial de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, na medida em que este declara que não é necessário julgar uma excepção de inadmissibilidade deduzida contra um recurso a que nega provimento - Inexistência de interesse em agir - Força de caso julgado )

(2008/C 64/05)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Cofradía de pescadores «San Pedro» de Bermeo e o. (representante: M. Troncoso Ferrer, abogado)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: F. Florindo Gijón e M. Balta, agentes), Comissão das Comunidades Europeias (F. Jimeno Fernández, agente) e República Francesa

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), de 19 de Outubro de 2005, Cofradía de pescadores «San Pedro» de Bermeo e o./Conselho (T-415/03), em que o Tribunal de Primeira Instância negou provimento à acção de indemnização proposta pelos ora recorrentes para obterem a reparação do prejuízo que alegadamente sofreram na sequência da autorização, pelo Conselho, da transferência, para a República Francesa, de parte da quota de anchova atribuída à República Portuguesa

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso principal, interposto pela Cofradía de pescadores «San Pedro» de Bermeo e pelos outros recorrentes, cujos nomes constam do anexo ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 19 de Outubro de 2005, Cofradía de pescadores «San Pedro» de Bermeo e o./Conselho (T-415/03).

2)

É negado provimento ao recurso subordinado interposto pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Cofradía de pescadores «San Pedro» de Bermeo e os outros recorrentes, cujos nomes constam do anexo ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 19 de Outubro de 2005, Cofradía de pescadores «San Pedro» de Bermeo e o./Conselho (T-415/03), suportam as respectivas despesas.

4)

A Comissão das Comunidades Europeias suporta as respectivas despesas.


(1)  JO C 60 de 11.3.2006.