Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Abril de 2006 − Vischim/Comissão

(Processo T‑420/05 R)

«Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução – Directiva 91/414/CEE – Urgência – Inexistência»

1.                     Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos do deferimento – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Conceito (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 66, 71, 77)

2.                     Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos do deferimento – Urgência – Prejuízo grave e irreparável (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 73)

3.                     Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos do deferimento – Urgência – Prejuízo grave e irreparável (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 81)

4.                     Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos do deferimento – Urgência – Prejuízo grave e irreparável (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 89)

Objecto

Por um lado, pedido de suspensão da Directiva 2005/53/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2005, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida e tiofanato‑metilo (JO L 241, p. 51), e, por outro, pedido de adopção de algumas outras medidas provisórias

Parte decisória

 

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

 

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.