Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito (Artigo 230.º, quarto parágrafo, CE; Directiva do Conselho 92/43; Decisão da Comissão 2004/813) (cf. n. os 43, 46‑54, 71, 74)
2. Comunidades Europeias - Fiscalização jurisdicional da legalidade dos actos das instituições (Artigos 230.º, quarto parágrafo, CE, 234.º CE e 241.º CE) (cf. n.º 56)