ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

20 de Novembro de 2007 ( *1 )

«Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Pedido de marca comunitária nominativa TEK — Objecto do litígio — Respeito dos direitos de defesa — Motivos absolutos de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94»

No processo T-458/05,

Tegometall International AG, com sede em Lengwil-Oberhofen (Suíça), representada por H. Timmann, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por J. Weberndörfer, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância,

Wuppermann AG, com sede em Leverkusen (República Federal da Alemanha), representada inicialmente por H. Huisken e em seguida por I. Friedhoff, advogados,

que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 21 de Outubro de 2005 (processo R 1063/2004-2), rectificada em 16 de Novembro de 2005, relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Wuppermann AG e a Tegometall International AG,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente, F. Dehousse e D. Šváby, juízes,

secretário: K. Andová, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Dezembro de 2005,

vista a contestação do IHMI entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Abril de 2006,

vista a contestação da interveniente entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Abril de 2006,

após a audiência de 13 de Fevereiro de 2007,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

Em 2 de Julho de 1999, a Tegometall International AG apresentou um pedido de registo de marca comunitária nominativa com base no Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1) posteriormente alterado, no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

2

A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo TEK.

3

Os produtos para os quais o registo da marca foi pedido estão abrangidos pelas classes 6 e 20 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à descrição seguinte:

classe 6«Estantes e respectivos componentes, em especial cestos amovíveis para estantes, todos os produtos atrás referidos em metal»;classe 20«Estantes e respectivos componentes, em especial cestos amovíveis para estantes».

4

Em 18 de Maio de 2001, a marca TEK foi registada como marca comunitária.

5

Em 23 de Julho de 2003, a Wuppermann AG pediu que fosse declarada a nulidade da marca comunitária TEK, por força do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94, pelo facto de este registo entrar em conflito com os motivos absolutos de recusa do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), do referido regulamento.

6

Em 3 de Fevereiro de 2004, a recorrente apresentou um pedido de limitação da lista de produtos incluídos na classe 20, a qual foi acolhida pela Divisão de Anulação. Após a limitação, os produtos da classe 20 a que se refere a marca TEK são os seguintes:

«Estantes e respectivos componentes, em especial cestos amovíveis para estantes, todos os produtos atrás referidos sem ser em madeira ou em imitação de madeira.»

7

Por decisão de 20 de Setembro de 2004, a Divisão de Anulação rejeitou o pedido de declaração de nulidade da interveniente e condenou-a nas despesas, alegando que os motivos absolutos de recusa do registo constantes do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), do Regulamento n.o 40/94 não eram aplicáveis no caso concreto.

8

Em 16 de Novembro de 2004, a interveniente interpôs recurso da decisão da Divisão de Anulação (processo R 1063/2004-2), com o fundamento de que todas as causas de nulidade referidas pelas disposições conjugadas dos artigos 51.o, n.o 1, alínea a), e 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), do Regulamento n.o 40/94 eram aplicáveis.

9

Por decisão de 21 de Outubro de 2005, alterada por rectificação de 16 de Novembro de 2005 (a seguir «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso deu provimento ao recurso da interveniente, anulou a decisão da Divisão de Anulação e ordenou o cancelamento da marca, pelo facto de a mesma ser descritiva, na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, e desprovida de carácter distintivo, na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.

10

No essencial, a Segunda Câmara de Recurso considerou, em primeiro lugar, que, na medida em que o termo «tek» significa madeira de teca em italiano e em francês, que é evidente que estantes e respectivos componentes são fabricados em madeira de teca e que não se exclui que estantes e respectivos componentes em metal e em matéria plástica possam imitar a madeira de teca, o termo «tek», utilizado para as estantes e respectivos componentes em metal e não em madeira, serve «para designar a aparência, o aspecto exterior e, eventualmente, outros aspectos qualificativos da madeira de teca». Consequentemente, concluiu daí que a marca TEK constitui uma indicação exclusivamente descritiva, na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, que deve permanecer disponível para os concorrentes. Em segundo lugar, considerou que o termo «tek» não era adequado para proceder à distinção dos produtos pedidos em função da sua proveniência, pelo que convinha, do mesmo modo, recusar o registo da marca com base na sua falta de carácter distintivo, na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94. Pelo contrário, considerou não ser obrigada a examinar se a marca em causa era susceptível de induzir o público em erro, na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 40/94.

11

Em 29 de Dezembro de 2005, a recorrente informou, em carta enviada ao IHMI, que limitava a lista dos produtos referidos pela marca TEK aos que seguem:

classe 6«Estantes e respectivos componentes, em especial cestos amovíveis para estantes, todos os produtos atrás referidos em metal e não em imitações de madeira»;classe 20«Estantes e respectivos componentes, em especial cestos amovíveis para estantes, todos os produtos atrás referidos sem ser em madeira ou imitações de madeira».

Pedidos das partes

12

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

reformar a decisão impugnada;

ordenar a rejeição do pedido de declaração de nulidade da marca comunitária nominativa TEK;

subsidiariamente, anular a decisão impugnada e remeter o processo ao IHMI, para nova apreciação;

condenar a interveniente nas despesas relativas ao processo de declaração de nulidade e aos recursos perante o IHMI e perante o Tribunal.

13

O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

14

A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne negar provimento ao recurso.

Questão de direito

Quanto ao objecto do litígio

Argumentos das partes

15

A recorrente alega que a limitação do seu pedido de registo, em 29 de Dezembro de 2005, para os produtos abrangidos pela classes 6 e 20 que não imitam a madeira, deve ser tido em consideração pelo Tribunal, na medida em que se trata de um elemento novo, na acepção do artigo 48.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal, que apenas se revelou após a adopção da decisão da Segunda Câmara de Recurso. Resulta a contrario das disposições conjugadas do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 e do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo que, em princípio, é autorizada a apresentação de fundamentos novos no processo de declaração de nulidade [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 2003, HERON Robotunits/IHMI (ROBOTUNITS), T-222/02, Colect., p. II-4995, n.os 50 e segs.].

16

Na audiência, a recorrente precisou que este pedido de limitação foi apresentado no momento da entrada da petição e que foi registado pelo IHMI. Defendeu igualmente que o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 2004, Koninklijke KPN Nederland (C-363/99, Colect., p. I-1619), não era relevante no caso concreto, na medida em que as limitações negativas estão previstas na classificação estabelecida pelo acordo de Nice.

17

O IHMI alega que a declaração de renúncia da recorrente relativa aos produtos em imitação de madeira não pode ser tomada em consideração, na medida em que implica uma modificação do objecto do litígio, irregular por força do artigo 135.o, n.o 4, do Regulamento de Processo [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Abril de 2005, Ampafrance/IHMI — Johnson & Johnson (monBeBé),T-164/03, Colect., p. II-1401, n.o 21].

18

O IHMI considera igualmente que foi injustamente que a Divisão de Anulação autorizou a limitação da lista de produtos de 3 de Fevereiro de 2004, na medida em que uma tal limitação dos produtos era irregular, tendo em consideração a jurisprudência (acórdão Koninklijke KPN Nederland, já referido, n.os 114 e 115). Todavia, segundo o IHMI, mesmo tendo em conta esta limitação, a Câmara de Recurso considerou correctamente que as disposições respectivas em matéria de nulidade eram aplicáveis.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

19

Nos termos do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94, o Tribunal de Primeira Instância só pode anular ou reformar a decisão de uma Câmara de Recurso do IHMI com fundamento em «incompetência, preterição de formalidades essenciais, violação do Tratado, do [Regulamento n.o 40/94] ou de qualquer norma jurídica sobre a sua aplicação, ou desvio de poder». Nos termos do artigo 74.o do referido regulamento, esta fiscalização da legalidade deve ser feita com respeito pelo quadro factual e jurídico do litígio tal como foi apresentado na Câmara de Recurso [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Fevereiro de 2005, SPAG/IHMI — Dann e Backer (HOOLIGAN),T-57/03, Colect., p. II-287, n.o 17; de 15 de Setembro de 2005, Citicorp/IHMI (LIVE RICHLY),T-320/03, Colect., p. II-3411, n.o 16, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Novembro de 2006, Anheuser-Busch/IHMI — Budějovický Budvar (BUDWEISER), T-366/05, não publicado na Colectânea, n.o 27].

20

Daqui resulta que o Tribunal de Primeira Instância só pode anular ou reformar a decisão objecto do recurso se, no momento em que foi adoptada, esta estava inquinada por um desses motivos de anulação ou de reforma. Pelo contrário, o Tribunal de Primeira Instância não pode anular ou reformar a referida decisão por motivos que tenham surgido posteriormente à sua prolação (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 2006, Sunrider/IHMI, C-416/04 P, Colect., p. I-4237, n.o 55).

21

Além disso, nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, «[o] pedido de marca comunitária deve conter […] a lista dos produtos ou serviços para os quais é pedido o registo».

22

O artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 prevê que «[o] requerente pode, em qualquer momento, retirar o seu pedido de marca comunitária ou limitar a lista de produtos ou serviços nele contida».

23

No caso em apreço, é pacificamente aceite que a recorrente procedeu a uma limitação dos produtos contidos no seu pedido de registo de marca comunitária posteriormente à adopção da decisão impugnada. Assim, seja qual for o resultado reservado a este pedido pelo IHMI, ele não pode afectar a legalidade da decisão impugnada, que é a única contestada no Tribunal de Primeira Instância (v., neste sentido, despacho BUDWEISER, já referido, n.os 40 a 48).

24

Na verdade, há que observar que, tratando-se de um pedido de marca comunitária relativo a vários produtos, o Tribunal de Primeira Instância interpretou uma declaração do requerente da marca, feita perante o mesmo, e, por isso, posterior à decisão da Câmara de Recurso, segundo a qual retirava do seu pedido certos produtos incluídos no pedido inicial, seja como uma declaração de que a decisão impugnada não é contestada quanto ao resto dos produtos pedidos [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2004, Telepharmacy Solutions/IHMI (TELEPHARMACY SOLUTIONS),T-289/02, Colect., p. II-2851, n.os 13 e 14], seja, como uma desistência parcial, no caso de tal declaração ser feita numa fase adiantada do procedimento perante o Tribunal [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Março de 2003, Unilever/IHMI (Pastilhas ovais),T-194/01, Colect., p. II-383, n.os 13 a 17].

25

Todavia, se, através da limitação da lista dos produtos mencionados no pedido de marca comunitária, o requerente da marca não pretende retirar um ou mais produtos desta lista, mas modificar uma característica, como o destino de todos os produtos constantes desta lista, não pode excluir-se que esta modificação possa ter um efeito sobre a apreciação da marca comunitária efectuada pelas instâncias do IHMI, no decurso do procedimento administrativo. Nestas circunstâncias, admitir esta modificação na fase do recurso perante o Tribunal de Primeira Instância equivale a uma modificação do objecto do litígio no decurso da instância, proibida pelo artigo 135.o, n.o 4, do Regulamento de Processo. Por conseguinte, tal limitação não pode ser tomada em consideração pelo Tribunal de Primeira Instância na apreciação da procedência do recurso (v., neste sentido, acórdão monBeBé, já referido, n.os 20 a 22).

26

Há que determinar, por conseguinte, se a referência feita na petição inicial à limitação pela recorrente, em 29 de Dezembro de 2005, dos produtos reivindicados pela marca em causa pode ser interpretada como uma declaração da recorrente de que apenas contesta a decisão impugnada, na medida em que se refere aos produtos que constam da lista modificada.

27

Não é esse o caso. Com esta limitação, a recorrente não retirou certos produtos da lista de produtos para os quais se pede o registo da marca considerada, mas modificou as características de todos os produtos que constam nesta lista, acrescentando a precisão de que estes não devem ser fabricados «em imitação de madeira». Ora, tal como se observou nos n.os 11 e 25, supra, uma tal modificação não pode ser tomada em consideração pelo Tribunal de Primeira Instância, uma vez que modificaria o objecto do litígio.

28

Há, portanto, que concluir que os produtos a tomar em consideração no âmbito do presente recurso são os produtos incluídos na lista dos produtos visados pelo pedido inicial de marca da requerente, como foi limitada em 3 de Fevereiro de 2004 (v. n.os 3 e 6, supra).

29

Quanto ao argumento suscitado pelo IHMI segundo o qual a Divisão de Anulação autorizou, injustamente, o pedido de limitação dos produtos que não são em madeira em 3 de Fevereiro de 2004, há que observar que, supondo que este argumento seja admissível, esta limitação de produtos, como observou o IHMI, não teve qualquer impacto sobre a análise efectuada pela Câmara de Recurso quanto ao carácter descritivo e quanto à falta de carácter distintivo da marca em causa. Um tal argumento deve, então, ser afastado por ser irrelevante para a solução do presente litígio.

Quanto ao mérito

30

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos, relativos, respectivamente, à violação do disposto no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c), e g), e no artigo 73.o, segunda frase, do Regulamento n.o 40/94.

31

Há que examinar, em primeiro lugar, o quarto fundamento, relativo à violação do artigo 73.o, segunda frase, do Regulamento n.o 40/94.

Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 73.o, segunda frase, do Regulamento n.o 40/94

— Argumentos das partes

32

A recorrente sustenta que durante todo o processo administrativo de declaração de nulidade não se pôde pronunciar sobre se o motivo absoluto de recusa de registo previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 era caracterizado pelo facto de a significação «madeira de teca», evocada pela marca em causa, poder servir para descrever os produtos elaborados em imitações desta madeira. Como não houve fase oral, considera que não teve oportunidade, em nenhum momento, de tomar posição sobre as reflexões formuladas pela Câmara de Recurso que apenas aparecem na decisão desta última.

33

A este respeito, a recorrente observa que a interveniente invocou perante a Câmara de Recurso motivos absolutos de recusa constantes do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 40/94, limitando-se a sustentar que a marca em causa podia evocar os termos «tecnologia» ou «técnica». Observa igualmente que a interveniente se baseou exclusivamente no motivo de recusa constante do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 40/94, para sustentar que a marca nominativa TEK poderia induzir em erro os meios interessados, de língua francesa e italiana, permitindo supor que os produtos da recorrente poderiam imitar a madeira de teca.

34

A recorrente recorda que existe uma violação do princípio relativo ao direito de ser ouvido, uma vez que o titular da marca não teve ocasião de se pronunciar sobre a aplicação dos motivos absolutos de recusa que a Câmara de Recurso aplicou ex officio [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 2002, Eurocool Logistik/IHMI (EUROCOOL), T-34/00, Colect., p. II-683, n.o 21].

35

A recorrente observa, do mesmo modo, que foi privada da possibilidade de se pronunciar sobre o raciocínio da Câmara de Recurso e, nomeadamente, sobre a possibilidade de limitar ainda mais a lista dos produtos para os quais o registo foi pedido.

36

O IHMI responde que, contrariamente às alegações da recorrente, o princípio do direito de ser ouvido não foi violado.

37

Por um lado, observa que a interveniente baseou explicitamente o seu recurso em cada uma das causas de nulidade referidas nos artigos 51.o, n.o 1, alínea a), e 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), do Regulamento n.o 40/94. Por outro, ainda que a interveniente se tenha referido às imitações de madeira de teca no âmbito da sua argumentação relativa não ao artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 40/94, mas ao artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do referido regulamento, não se contesta que o que se tornou objecto do litígio foi a existência de imitações de madeira de teca.

38

Por conseguinte, segundo o IHMI, a recorrente foi informada não apenas de todas as causas de nulidade, mas de também de todos os factos tomados em consideração pela Câmara de Recurso na sua decisão.

39

O IHMI recorda que os motivos absolutos de recusa são sempre motivo de uma apreciação, pelo menos no que respeita a todos os tipos de produtos mencionados na lista de produtos que se encontram no mercado. Por força deste princípio, considera que a Câmara de Recurso estava obrigada a ter em conta a existência não contestada de imitações de madeira no âmbito da discussão de todas as causas de nulidade, incluindo as previstas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 40/94.

40

Por último, acrescenta que a Câmara de Recurso não é obrigada a submeter às partes um projecto de decisão para que o comentem, reunindo todas as considerações e todos os argumentos jurídicos julgados pertinentes.

41

A interveniente defende, por seu turno, que a recorrente pôde tomar posição quanto ao motivo de recusa de registo previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, que resulta do facto de estes produtos poderem imitar a madeira de teca.

— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

42

A título preliminar, há que recordar que, nos termos do artigo 73.o, segunda frase, do Regulamento n.o 40/94, as decisões do IHMI apenas se podem basear em motivos a respeito dos quais as partes tenham podido pronunciar-se.

43

Em conformidade com esta disposição, uma Câmara de Recurso do IHMI apenas pode basear a sua decisão em elementos de facto ou de direito acerca dos quais as partes tenham podido apresentar as suas observações [acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 2004, KWS Saat/IHMI, C-447/02 P, Colect., p. I-10107, n.o 42, e do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Julho de 2005, Sunrider/IHMI (TOP), T-242/02, Colect., p. II-2793, n.o 59].

44

A referida disposição consagra, no âmbito do direito das marcas comunitárias, o princípio geral da protecção dos direitos da defesa (acórdão LIVE RICHLY, já referido, n.o 21). Por força deste princípio geral de direito comunitário, os destinatários das decisões das autoridades públicas que afectem de maneira sensível os seus interesses devem ter a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 1974, Transocean Marine Paint/Comissão, 17/74, Recueil, p. 1063, n.o 15, Colect., p. 463, e acórdão LIVE RICHLY, já referido, n.o 22).

45

Além disso, de acordo com a jurisprudência, embora o direito de ser ouvido, como está consagrado no artigo 73.o, segunda frase, do Regulamento n.o 40/94, se aplique a todos os elementos de facto ou de direito e aos elementos de prova que constituem o fundamento da decisão da Câmara de Recurso, não se aplica à posição final que a Administração entenda adoptar [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 2005, Lidl Stiftung/IHMI — REWE-Zentral (Salvita),T-303/03, Colect., p. II-1917, n.o 62, e de 5 de Abril de 2006, Kachakil Amar/IHMI (Linha longitudinal terminada em triângulo), T-388/04, Colect., p. II-35, n.o 20]. Por conseguinte, a Câmara de Recurso não é obrigada a ouvir um recorrente quanto a uma apreciação factual que resulta da sua posição final.

46

No presente processo, a recorrente defende que, durante todo o processo administrativo de declaração de nulidade, ela não se pôde pronunciar sobre a questão de saber se o motivo absoluto de recusa relativo ao artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 consistia no facto de que a significação «madeira de teca» era susceptível de se aplicar às imitações em madeira.

47

Ora, é necessário constatar, em primeiro lugar, que, após a fase da apreciação da marca na Divisão de Anulação, teve lugar um debate sobre se a marca era descritiva quanto à significação «madeira de teca», na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94.

48

Com efeito, a interveniente baseou o seu pedido de nulidade da marca comunitária em causa nas disposições conjugadas dos artigos 51.o, n.o 1, alínea a), e 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), do Regulamento n.o 40/94, destacando, nomeadamente, que o sinal nominativo registado TEK constituía uma indicação que servia para designar a qualidade dos produtos que continham madeira de teca. O pedido de declaração de nulidade foi notificado à recorrente, que, em consequência, renunciou aos produtos seguintes: «Estantes e respectivos componentes em madeira» incluídos na descrição dos produtos da classe 20, tidos em consideração pela marca em causa.

49

Foi nestas circunstâncias que a Divisão de Anulação considerou que após a exclusão das estantes e respectivos componentes em madeira da lista de produtos abrangidos pela marca comunitária, a marca TEK deixou de poder ser considerada como uma indicação susceptível de designar a qualidade de um produto.

50

Há que observar, em segundo lugar, que a Câmara de Recurso não aprovou a conclusão da Divisão de Anulação. Com efeito, a Câmara de Recurso considerou que, embora na verdade fosse correcto que o titular da marca comunitária tinha excluído os produtos em madeira da lista de produtos, tal não significava que as estantes em metal ou em matérias plásticas não pudessem imitar móveis em madeira de teca. Daí conclui que, «utilizada relativamente às estantes em metal ou em matéria plástica, a expressão ‘tek’ serve, por conseguinte, para designar a aparência, o aspecto exterior e, eventualmente, outros aspectos qualificativos da madeira de teca».

51

Considerando que a exclusão dos produtos em madeira não bastava para excluir que a marca em causa fosse descritiva, pelo facto de os produtos para os quais esta foi registada poderem imitar a madeira de teca, a Câmara de Recurso situou-se no mesmo âmbito jurídico — o do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 — e factual que a Divisão de Anulação.

52

Há que observar, em terceiro lugar, que, embora a Câmara de Recurso tenha chegado a uma conclusão diferente da da Divisão de Anulação, referiu-se ao argumento suscitado perante a mesma pela interveniente, segundo o qual a marca em causa dava aos meios em questão, francófonos e de língua italiana, a ilusão de que um produto possui a duração, o peso e a imputrescibilidade da madeira de teca, uma vez que as estantes e respectivos componentes são frequentemente fabricados não com madeira de teca, mas com outros materiais, que são envernizados, pintados, lacados ou cobertos de forma a produzir o efeito da madeira de teca. Ora, este argumento da interveniente coloca claramente em evidência o facto de que não é de excluir que os produtos em causa possam continuar a evocar a qualidade e as características da madeira de teca.

53

É verdade que, como defende a recorrente, sem contestação do IHMI, o facto de as estantes e respectivos componentes poderem imitar a madeira de teca apenas foi alegado pela interveniente na Câmara de Recurso no âmbito do motivo absoluto de recusa do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 40/94 e não no do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94. De qualquer modo, a recorrente pôde manifestar-se no decurso do processo quanto ao facto sobre o qual a Câmara de Recurso baseou o seu raciocínio.

54

Com efeito, é seguro que a imitação de madeira de teca está ligada à aparência da madeira de teca verdadeira. Além disso, a aparência de madeira de teca dos produtos, tais como as estantes e respectivos componentes, deve apresentar-se inevitavelmente da mesma forma, quer estas sejam fabricadas com madeira de teca verdadeira ou com imitação de madeira de teca, ou seja, com outros materiais que não esta madeira.

55

Ora, é forçoso reconhecer que, no decurso do processo de declaração de nulidade, a recorrente se exprimiu ou se pôde exprimir sobre o facto de o sinal nominativo registado ser susceptível de evocar a aparência da madeira de teca. Com efeito, há que referir que a recorrente teve oportunidade de se pronunciar sobre o motivo de recusa do registo previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, invocado pela interveniente no seu pedido de declaração de nulidade, segundo o qual o sinal nominativo registado TEK constituía uma indicação que servia para descrever a qualidade dos produtos que contêm madeira de teca e sobre a conclusão da Divisão de Anulação segundo a qual é verdade que, em conformidade com os extractos de dicionários em italiano e em francês o termo «tek» serve para designar a madeira de teca (v. n.o 10 da decisão da Divisão de Anulação).

56

Nestas circunstâncias, a Câmara de Recurso não violou os direitos de defesa da recorrente, já que esta última esteve em condições de se manifestar sobre todos os elementos de direito e de facto nos quais a Câmara de Recurso baseou a sua decisão no âmbito do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94.

57

Os outros argumentos deduzidos pela recorrente não podem contrariar esta apreciação.

58

Contrariamente ao que defende a recorrente, as circunstâncias do presente processo são diferentes das que estiveram na base do acórdão EUROCOOL, já referido. Com efeito, naquele processo, a Câmara de Recurso considerou, ex officio, um novo motivo absoluto de recusa, sem conceder ao recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre a aplicação do mesmo. No caso em apreço, pelo contrário, a Câmara de Recurso considerou todos os motivos absolutos de recusa, nomeadamente o relativo ao artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, que foi examinado pela Divisão de Anulação. A Câmara de Recurso baseou o seu raciocínio em todas as características dos produtos, incluindo a sua qualidade de imitação da madeira que são os critérios de análise que entram no campo de aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94.

59

Além disso, é pouco relevante que este argumento relativo às imitações em madeira tenha sido suscitado pela interveniente no âmbito de um outro motivo absoluto que não o considerado pela Câmara de Recurso. Com efeito, há que recordar que resulta da jurisprudência que a apreciação dos factos faz parte do próprio acto decisório e o direito de ser ouvido não se alarga à posição final que a Administração entenda adoptar. Nestas condições, a Câmara de Recurso não era obrigada a ouvir a recorrente acerca da apreciação dos elementos de facto na qual decidiu basear a sua decisão (v., neste sentido, acórdãos Salvita, já referido, n.o 62, e Linha longitudinal terminada em triângulo, já referido, n.o 20).

60

Daí resulta que, por todos estes motivos, o quarto fundamento, relativo à violação do artigo 73.o, segunda frase, do Regulamento n.o 40/94, deve ser julgado não procedente.

Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94

— Argumentos das partes

61

A recorrente contesta que a marca solicitada possa ser considerada descritiva dos produtos em causa.

62

Em primeiro lugar, a recorrente alega que o consumidor normalmente informado, atento e razoavelmente esclarecido não compreende o termo «tek» como tendo um valor descritivo dos produtos designados, na medida em que a marca foi registada para produtos que não são de madeira e em que os referidos produtos não se apresentam nem em madeira de teca nem em imitação de madeira de teca.

63

Segundo ela, tratando-se de estantes e dos seus componentes fabricados com outros materiais que não a madeira, o consumidor medianamente informado, atento e razoavelmente esclarecido dá ao termo «tek» uma outra significação que não a madeira de teca e, nomeadamente, é provável que compreenda a marca TEK como uma conjugação das duas primeiras letras da denominação da sociedade Tegometall.

64

Na audiência, a recorrente acrescentou que, embora o termo «tek» estivesse efectivamente registado nos dicionários com o significado «madeira de teca», só raramente, todavia, era utilizado nesse sentido.

65

Quanto ao facto de o termo «tek» fazer referência à cor castanho-escura da madeira de teca, a recorrente alega que este argumento suscitado pela interveniente é tardio e que, de qualquer modo, não podemos deduzir do facto de estes produtos terem, sendo caso disso, a cor teca, que estes são efectivamente em madeira de teca. Ao que acresce que o dicionário das cores utiliza o termo inglês «teak» e não «tek». Ora, o público anglófono não é o público pertinente no caso concreto.

66

A recorrente acrescenta que, para que os meios em questão compreendam a marca TEK como tendo uma função descritiva de produtos que não são em madeira, o vocábulo deve ser empregue pelo utilizador num contexto que remeta de forma unívoca para uma significação descritiva. Tal será o caso de folhas adesivas, que conferem à superfície de um outro objecto a cor, a estrutura e a textura da madeira de teca, apenas com o objectivo de conceder aos produtos em causa uma aparência similar à da madeira de teca. Ora, os produtos para os quais a recorrente pediu o registo não são utilizados com o objectivo específico de imitar a madeira de teca.

67

A este respeito, alega que, para apreciar a possibilidade de registo de uma marca, o critério determinante não é o de saber se, num certo contexto, a marca pode ser compreendida pelo público como sendo descritiva, mas o de examinar se, em si, independentemente das circunstâncias nas quais ela pode ser utilizada, a marca pode revestir, para os produtos que constituem objecto de um registo, um papel estritamente descritivo [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, DaimlerChrysler/IHMI (CARCARD), T-356/00, Colect., p. II-1963, n.o 46, e de 9 de Outubro de 2002, Dart Industries/IHMI (UltraPlus), T-360/00, Colect., p. II-3867, n.o 52].

68

Em segundo lugar, a recorrente defende que não é possível relacionar o vocábulo «tech», apreendido pelo público como uma abreviatura, um acrónimo que se pronúncia como tal, com o sinal nominativo TEK compreendido como uma combinação de letras e, assim, sendo pronunciado distintamente na sequência das letras «t», «e» e «k».

69

Considera que, para julgar a aptidão de uma marca para o registo, há que saber se o sinal que constitui o objecto do litígio é susceptível de ser registado e não examinar se os sinais semelhantes seriam susceptíveis de ser registados. Assim, mesmo que a pronúncia seja idêntica, as diferenças na forma de escrever os sinais podem implicar uma apreciação diferente para o seu registo.

70

Segundo a recorrente, ainda que se atribuísse ao sinal nominativo TEK o significado de abreviatura de «tecnologia» ou de «técnica», não se poderia considerar que a referida marca pudesse descrever as características dos produtos que são objecto do registo. Efectivamente, quanto às estantes e respectivos componentes, os termos «técnica» ou «tecnologia» não teriam uma significação descritiva determinada ou unívoca e não descreveriam as características precisas destes produtos.

71

De igual modo, alega que, embora certos elementos de uma estante sejam susceptíveis de revestir um carácter técnico, e, assim, serem objecto de patente, não podemos daí deduzir que o público considera que tais produtos revestem, pela sua própria natureza, um carácter técnico.

72

O IHMI observa que, em francês e em italiano, o termo «tek» significa seguramente madeira de teca e que as estantes e respectivos componentes podem ser em madeira de teca. De acordo com o IHMI, não parece contestado que o público compreende o termo «tek» como sendo descritivo da madeira de teca, pelo menos nos casos em que é conferida à superfície do objecto uma aparência, uma estrutura e uma textura que correspondem às da madeira de teca.

73

Assim, defende que a Câmara de Recurso considerou com justeza que, para analisar o carácter descritivo da marca, apenas importava a lista de produtos que a acompanhava e que, se um sinal apenas é descritivo para uma parte dos produtos incluídos numa determinada categoria, não pode ser registado para esta categoria [acórdão de 16 de Março de 2006, Telefon & Buch/IHMI — Herold Business Data (WEISSE SEITEN), T-322/03, Colect., p. II-835, n.o 83].

74

A interveniente defende, como o IHMI, que a marca TEK é descritiva dos produtos em causa. De acordo com a mesma, «teak» é uma cor de tonalidade castanha, seja castanho de teca, definida como tal no dicionário da cor de Maerz e Paul. Por conseguinte, na medida em que a cor é uma indicação usual da aparência exterior das coisas e, no caso concreto, das estantes, não se exclui que o público interessado, de língua italiana e francesa, compreenda a marca TEK como uma indicação de qualidade.

75

Alega também que a marca TEK é puramente descritiva dos produtos que são objecto do registo, independentemente do contexto em que possam ser utilizados. Supondo que a limitação dos produtos aos que não são em imitação de madeira seja tomada em consideração, defende que toda a relação descritiva entre o sinal e os produtos não pode, todavia, ser afastada, uma vez que o termo «tek» descreve a cor dos produtos em questão, que não são em madeira e que não são em imitação de madeira.

76

A interveniente considera que o termo «tek» é, da mesma forma, compreendido pela maioria dos consumidores como uma abreviatura do termo «técnica». A este respeito, observa que, de acordo com as orientações permanentes de controle da Divisão de Marcas do United Kingdom Intellectual Property Office, as indicações «tek» e «tec» são consideradas equivalentes e não são aceites para os produtos não técnicos e que a Câmara de Recurso recusou o registo da marca nominativa CYBERTEK, na medida em que o consumidor médio poderá estabelecer a ligação entre o conceito «tek» e os termos «técnica» ou «tecnologia» [v. decisão R 826/2004-1, de 15 de Dezembro de 2004 (CYBERTEK)].

— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

77

Segundo uma jurisprudência consagrada, o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 impede que os sinais, ou as indicações por ele visadas, sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como marca. Esta disposição prossegue, assim, um fim de interesse geral, que exige que esses sinais ou indicações possam ser livremente utilizados por todos [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Novembro de 2003, Quick/IHMI (Quick),T-348/02, Colect., p. I-5071, n.o 27; v. igualmente, por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 1999, Windsurfing Chiemsee,C-108/97 e C-109/97, Colect., p. I-2779, n.o 25].

78

Por outro lado, os sinais contemplados no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 são considerados incapazes de exercer a função essencial da marca, a saber, a de identificar a origem comercial do produto ou do serviço, a fim de assim permitir ao consumidor que adquire o produto ou o serviço designado pela marca fazer a mesma escolha, aquando de uma ulterior aquisição, se a experiência se revelar positiva, ou fazer outra escolha se se revelar negativa (v. acórdão Quick, já referido, n.o 28 e jurisprudência aí referida).

79

Os sinais e as indicações referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 são, assim, apenas os que podem servir, numa utilização normal do ponto de vista do consumidor, para designar, seja directamente seja por referência a uma das suas características essenciais, um produto ou um serviço para o qual é pedido o registo [acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2001, Procter & Gamble/IHMI, C-383/99 P, Colect., p. I-6251, n.o 39, e do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Junho de 2005, Metso Paper Automation/IHMI (PAPERLAB), T-19/04, Colect., p. II-2383, n.o 24].

80

Daqui resulta que, para que um sinal seja abrangido pela proibição prevista nessa disposição, é necessário que apresente com os produtos ou serviços em causa um nexo suficientemente directo e concreto susceptível de permitir ao público-alvo perceber imediatamente, e sem reflectir, uma descrição da categoria de produtos e serviços em causa ou de uma das suas características [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Julho de 2004, Lissotschenko e Hentze/IHMI (LIMO), T-311/02, Colect., p. II-2957, n.o 30, e PAPERLAB, já referido, n.o 25].

81

Assim, o carácter descritivo de uma marca só pode ser apreciado, por um lado, em relação aos produtos ou serviços para os quais é pedido o registo do sinal e, por outro, em relação à percepção de um público-alvo, constituído pelo consumidor desses produtos ou serviços (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância CARCARD, já referido, n.o 25, e de 12 de Janeiro de 2005, Wieland-Werke/IHMI (SnTEM, SnPUR, SnMIX), T-367/02 a T-369/02, Colect., p. II-47, n.o 17].

82

No caso concreto, há que recordar, a título preliminar, que o presente recurso apenas diz respeito aos produtos tidos em consideração pelo pedido de registo de marca, que são os seguintes: estantes e respectivos componentes, em especial, cestos amovíveis para estantes, todos os produtos atrás referidos em metal, abrangidos pela classe 6 e todos os produtos atrás referidos não em madeira, abrangidos pela classe 20. Efectivamente, como se demonstrou nos n.os 19 a 29, o Tribunal de Primeira Instância não pode tomar em consideração a limitação dos produtos visados pelo pedido de registo da marca a todos os produtos que não imitam a madeira de teca, que teve lugar posteriormente à decisão impugnada.

83

Considera-se que o público-alvo é o consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 2002, Ellos/IHMI (ELLOS), T-219/00, Colect., p. II-53, n.o 30; v. igualmente, por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C-342/97, Colect., p. I-3819, n.o 26]. Com efeito, dada a natureza dos produtos e serviços em causa (estantes, respectivos componentes e cestos amovíveis para estantes), estes destinam-se ao consumo geral. Além disso, a percepção do termo «tek» deve ser apreciada por referência ao consumidor de língua francesa e italiana, visto que o vocábulo em causa é um termo das línguas francesa e italiana.

84

Nestas condições, há que determinar, na aplicação do motivo absoluto de recusa enunciado pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, se existe do ponto de vista do público pertinente uma relação suficientemente directa e concreta entre a marca TEK e os produtos contidos no pedido de registo, tal como foram analisados pela Câmara de Recurso.

85

Relativamente à significação do sinal nominativo TEK, há que observar, em primeiro lugar, que a recorrente não pôs em causa perante a Câmara de Recurso a conclusão da Divisão de Anulação, contida no n.o 10 da sua decisão, segundo a qual é verdade que, em conformidade com os extractos de dicionários que foram apresentados, em italiano e em francês, o termo «TEK» serve para designar a madeira de teca. Com efeito, os argumentos da recorrente limitam-se, no essencial, a defender que a utilização de uma estrutura de estante metálica, com componentes em metal ou em vidro, não cria seguramente a impressão de que a estante ou os respectivos componentes sejam em madeira de teca.

86

A recorrente, no decorrer da audiência perante o Tribunal de Primeira Instância, sem contestar que o termo «tek» consta, efectivamente, dos dicionários francês e italiano, precisou, todavia, que duvidava que fosse, de facto, utilizado nessa acepção.

87

É, pois, evidente que o termo «tek» significa madeira de teca nos dicionários francês e italiano e que constitui uma das formas de escrever madeira de teca nesses dicionários. Trata-se de uma espécie de madeira acastanhada, dura, muito densa e imputrescível e o termo «tek» designa assim uma espécie de madeira e as características desta madeira.

88

Não é importante, a este respeito, saber se o termo «tek» é utilizado no sentido de madeira de teca. Com efeito, para que o IHMI decida recusar um registo com fundamento no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, não é necessário que os sinais e as indicações que constituem a marca a que este artigo se refere sejam efectivamente utilizados, no momento do pedido de registo, para descrever produtos ou serviços como aqueles para os quais o pedido foi apresentado ou as características desses produtos ou serviços. Basta, como resulta da própria letra dessa disposição, que esses sinais e indicações possam ser utilizados para esses fins (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2003, IHMI/Wrigley,C-191/01 P, Colect., p. I-12447, n.o 32, e acórdão LIMO, já referido, n.o 32).

89

Quanto à natureza da relação existente entre o sinal nominativo TEK e os produtos em questão, a Câmara de Recurso considerou, nos n.os 13 a 15 da decisão impugnada, que, na medida em que as estantes e respectivos componentes podem ser fabricados em madeira de teca e que não se pode excluir que estes produtos em metal e em matéria plástica possam imitar a madeira de teca, a expressão «tek», usada em relação a estantes de metal ou de matéria plástica, servia para designar a aparência, o aspecto exterior e, eventualmente, outros aspectos qualificativos da madeira de teca.

90

Há que observar que a recorrente não contesta que as estantes e respectivos componentes e os cestos amovíveis para estantes possam ser fabricados em madeira de teca, nem que os produtos já referidos possam, apesar de tudo, ter a aparência da madeira de teca, uma vez que actualmente se fabricam estantes noutros materiais que não a madeira de teca, que são envernizados, lacados ou cobertos de folhas adesivas que conferem a impressão deste tipo de madeira. A recorrente observa que o público pertinente não compreende o termo «tek» como uma característica destes produtos, na medida em que os produtos para os quais a marca foi registada são em metal e não se apresentam nem em madeira de teca nem em imitação de madeira de teca.

91

Ora, há que observar que a recorrente pediu o registo da sua marca para as estantes e respectivos componentes, em especial cestos amovíveis para estantes, todos os artigos atrás referidos em metal, abrangidos pela classe 6, e para todos os produtos já referidos que não são em madeira, abrangidos pela classe 20. Por isso, foi com justeza que a Câmara de Recurso considerou, no n.o 17 da decisão impugnada, que a lista de produtos «não estava, em absoluto, limitada às estantes em vidro ou em metal, reconhecível como tal».

92

Por conseguinte, tendo em consideração a lista de produtos para os quais a marca TEK foi registada, a recorrente pode apresentar, no futuro, os seus produtos em materiais como o plástico ou o metal, que têm, contudo, a aparência da madeira de teca. Com efeito, os produtos em causa, nomeadamente os fabricados com matérias plásticas, podem, devido à sua aparência, ao seu aspecto exterior, em virtude de todas as técnicas de imitação da madeira existentes actualmente no mercado, dar a impressão de que são em madeira de teca ou que possuem, pelo menos, certas características da madeira de teca.

93

Assim, o nexo existente entre o sentido do termo «tek», por um lado, e as estantes e respectivos componentes, em especial cestos amovíveis para estantes, todos os artigos referidos em metal e não em madeira, por outro, afigura-se suficientemente estreito para cair na alçada da proibição constante do artigo 7.o n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 (v. neste sentido, acórdão ELLOS, já referido, n.o 37).

94

A este respeito há que observar que não é muito relevante que a recorrente não proponha os produtos para os quais solicitou o registo com o fim de imitar a madeira de teca. Com efeito, como foi exposto anteriormente, a apreciação do carácter descritivo de um sinal apenas pode ser feita relativamente a cada uma das categorias de produtos e de serviços considerados pelo pedido de registo (v. n.o 81, supra). A este respeito, o facto de um sinal nominativo ser descritivo em relação apenas a uma parte dos produtos ou serviços que pertencem a uma categoria referida enquanto tal no pedido de registo não impede que seja recusado o registo deste sinal nominativo [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, DaimlerChrysler/IHMI (TELE AID), T-355/00, Colect., p. II-1939, n.o 40].

95

Por conseguinte, tendo em consideração a relação concreta e directa entre o sinal nominativo TEK e as estantes e respectivos componentes, em especial os cestos amovíveis metálicos e não em madeira, a Câmara de Recurso, com justeza, considerou que, com base no artigo 7.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento n.o 40/94, o sinal nominativo TEK não era susceptível de constituir uma marca comunitária.

96

Na medida em que deve ser recusado o registo de um sinal nominativo, por aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, se, pelo menos numa das suas significações potenciais, designar uma característica dos produtos ou dos serviços em questão (acórdão IHMI/Wrigley, já referido, n.o 32), há que considerar que a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro de apreciação por não ter analisado se a marca TEK era igualmente compreendida como uma indicação descritiva de certos aspectos técnicos ou tecnológicos dos produtos nos espaços linguísticos anglófono e germanófilo.

97

Por conseguinte, o primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento n.o 40/94, deve ser julgado improcedente.

98

No que diz respeito aos segundo e terceiro fundamentos, relativos respectivamente à violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e g), do Regulamento n.o 40/94, deve recordar-se que, tal como resulta do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94, basta que um dos motivos absolutos de recusa tenha aplicação para que o sinal não possa ser registado como marca comunitária (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2002, DKV/IHMI, C-104/00 P, Colect., p. I-7561, n.o 29).

99

Portanto, não é necessário examinar os argumentos da recorrente, relativos à violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e g), do Regulamento n.o 40/94.

100

Com base nas considerações precedentes, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

101

Por força do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, em conformidade com o pedido do IHMI.

102

Não tendo a interveniente formulado pedido neste sentido, deve suportar as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A recorrente é condenada nas despesas, com excepção das da interveniente.

 

3)

A interveniente suporta as suas próprias despesas.

 

Vilaras

Dehousse

Šváby

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de Novembro de 2007.

O secretário

E. Coulon

O presidente

M. Vilaras


( *1 ) Língua do processo: alemão.