Processo T-370/05

República Francesa

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«FEOGA — Secção ‘Garantia’ — Despesas excluídas do financiamento comunitário — Sector vitivinícola — Ajuda à reestruturação e à reconversão — Conceito de superfície elegível»

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 10 de Setembro de 2008   II ‐ 2243

Sumário do acórdão

Agricultura — FEOGA — Apuramento das contas — Ajudas à reestruturação e à reconversão no sector vitivinícola

(Regulamentos n.o 1258/1999 do Conselho, artigo 7.o, n.o 4, e n.o 1493/1999, artigo 13.o; Regulamento n.o 1227/2000 da Comissão , artigo 13.o)

A regulamentação comunitária, mais especificamente, o artigo 13.o do Regulamento n.o 1227/2000, que estabelece normas de execução do Regulamento n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção, prevê expressamente que compete exclusivamente aos Estados-Membros estabelecer as disposições reguladoras do âmbito e das taxas das ajudas a conceder, nomeadamente, as que prevejam o pagamento de montantes forfetários, os montantes máximos de ajuda por hectare ou a modulação da ajuda com base em critérios objectivos.

Por outro lado, uma vez que a regulamentação comunitária não define o conceito de «superfície elegível», não existe fundamento legal para proibir o Estado-Membro de incluir as cabeceiras, os espaços laterais e no fim das linhas de videiras que são necessários à passagem e à viragem do equipamento de cultura da vinha nas superfícies de referência para efeitos da determinação dos pagamentos.

Assim sendo, o sistema nacional de concessão de ajudas à reestruturação e à reconversão das vinhas não criou um risco real de ultrapassagem do limite máximo do financiamento comunitário na acepção do artigo 13.o do Regulamento n.o 1493/1999.

Com efeito, em primeiro lugar, as despesas tomadas em conta pelo Estado-Membro para determinar os montantes a pagar aos viticultores são bem reais, tendo sido colhidos os respectivos dados pelos organismos regionais agrícolas.

Em segundo lugar, só os custos sistemáticos entram no cálculo do montante forfetário, estando assim excluídos todos os custos ocasionais suportados pelos viticultores, e que os montantes forfetários são fixados de forma a assegurar que a taxa da ajuda mais elevada não exceda 50% do custo menos elevado de uma plantação.

Consequentemente, tendo excluído do financiamento comunitário despesas que foram efectuadas em conformidade com as regras comunitárias, a Comissão violou as disposições do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999, relativa ao financiamento da política agrícola comum.

(cf. n.os 55-57, 71, 72, 81, 82)