Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 16 de Maio de 2007 – La Perla/IHMI – Worldgem Brands (NIMEI LA PERLA MODERN CLASSIC)
(Processo T‑137/05)
«Marca comunitária – Processo de anulação – Marca comunitária nominativa NIMEI LA PERLA MODERN CLASSIC – Marcas nacionais figurativas e nominativas anteriores LA PERLA e LA PERLA PARFUMS – Motivos relativos de recusa – Artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94»
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante de prestígio (Regulamento do Conselho n.° 40/94, artigo 8.°, n.° 5) (cf. n.° 51)
Objecto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 25 de Janeiro de 2005 (processo R 537/2004‑1), relativa a um processo de anulação entre o Gruppo La Perla SpA e a Worldgem Brands – Gestão e Investimentos L | da |
Dados relativos ao processo
Marca comunitária registada objecto de um pedido de anulação: |
Marca nominativa NIMEI LA PERLA MODERN CLASSIC para produtos da classe 14 – pedido n.° 713446 |
Titular da marca comunitária: |
Worldgem Brands – Gestão e Investimentos Lda, anterior Cielo Brands – Gestão e Investimentos Lda |
Parte que pede a anulação: |
Gruppo La Perla SpA |
Direitos de marca que o recorrente invoca para pedir a anulação: |
Marcas italianas: la PERLA para produtos da classe 25 – marca figurativa n.° 769526; LA PERLA PARFUMS, para produtos da classe 3 – marca nominativa n.° 776082; la PERLA, para produtos das classes 3, 9, 14, 16, 18, 24, 25 e 35 – marca figurativa n.° 804992; la PERLA para produtos da classe 3 – marca figurativa n.° GE 2002 C 000181 |
Decisão da Divisão de Anulação |
Deferimento do pedido de anulação e anulação da marca comunitária |
Decisão da Câmara de Recurso: |
Provimento ao recurso e anulação da decisão da Divisão de Anulação |
Parte decisória
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A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 25 de Janeiro de 2005 (processo R 537/2004‑1) é anulada. |
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A interveniente suportará, para além das suas próprias despesas, um terço das despesas da recorrente. |
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A recorrente suportará dois terços das suas próprias despesas. |
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O IHMI suportará as suas próprias despesas. |