ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

14 de Fevereiro de 2007

Processo T-65/05

Thomas Seldis

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Estagiários – Quadros científicos ou técnicos – Nomeação de um agente temporário na sequência de um concurso de titularização – Classificação em grau e em escalão – Artigos 31.º e 32.º do Estatuto»

Objecto: Recurso que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 5 de Abril de 2004, que nomeia o recorrente na qualidade de funcionário estagiário, na medida em que estabelece a sua classificação no grau A 7, escalão 5.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

Funcionários – Recrutamento – Nomeação em grau e classificação em escalão – Nomeação no grau superior da carreira

(Estatuto dos Funcionários, artigos 31.º e 32.º, n.° 3)

O artigo 31.º, n.° 2, do Estatuto, que permite à autoridade investida do poder de nomeação derrogar, com determinados limites, a regra instituída pelo n.° 1 desse mesmo artigo, de classificação do funcionário acabado de recrutar no grau de início de carreira, não se refere ao caso do recrutamento como titulares das pessoas empregues como agentes temporários, uma vez que à classificação destas se aplica, regra geral, o artigo 32.º, terceiro parágrafo.

Sendo verdade que uma leitura literal desta última disposição, segundo a qual o agente temporário nomeado funcionário no grau que ocupava no momento da sua nomeação conserva a antiguidade de escalão adquirida nesse grau enquanto agente temporário, não impossibilita, a priori, que possa ser classificado, nos termos do artigo 31.º, n.° 2, num grau superior àquele que detinha como agente temporário, essa interpretação, seria contudo, contrária à construção e à finalidade destas diferentes disposições, que não podem ser objecto de uma aplicação conjunta para efeitos da determinação da classificação de um agente temporário após a sua titularização. Efectivamente, na medida em que coloca a hipótese de um agente temporário conservar o grau após a sua nomeação como funcionário, o artigo 32.º, terceiro parágrafo, do Estatuto implica uma excepção à regra de classificação no grau de início de carreira do funcionário acabado de recrutar e constitui uma regra especial cujo efeito é, implícita mas necessariamente, situar a titularização dos agentes temporários fora do âmbito de aplicação do artigo 31.º do Estatuto, ou seja, também do n.° 2 deste artigo.

Em apoio desta interpretação podem ser invocados, por um lado, o facto de, na nomeação de um agente temporário como funcionário na sequência de um concurso interno de titularização, não existir justificação para a faculdade de conceder, a título excepcional, a um candidato excepcional condições mais atraentes para garantir os seus serviços, cobiçados por outros potenciais empregadores e, por outro, o facto de o grau e o escalão alcançados por um agente temporário constituírem já o reflexo da sua experiência e dos seus méritos aquando da titularização, fazendo com que a aplicação do artigo 31.º, n.° 2, do Estatuto em seu benefício equivalesse a uma reconsideração dos mesmos dados.

(cf. n.os 51 a 57 e 59)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 13 de Fevereiro de 1998, Alexopoulou/Comissão (T‑195/96, ColectFP, pp. I‑A‑51 e II‑117, n.° 37); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Julho de 1999, Forvass/Comissão (T‑203/97, ColectFP, pp. I‑A‑129 e II‑705, n.° 44); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Março de 2006, Herbillon/Comissão (T‑411/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 77)