Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Setembro de 2007 – Prym e Prym Consumer/Comissão
(Processo T‑30/05)
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado europeu de produtos de retrosaria (agulhas) – Repartição de mercados de produtos – Repartição do mercado geográfico – Coima – Orientações para o cálculo do montante das coimas – Dever de fundamentação – Gravidade e duração da infracção – Comunicação sobre a cooperação»
1. Concorrência - Coimas - Montante - Limite - Aplicação a cada coima considerada isoladamente em caso de infracções distintas (Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, artigo 23.º, n.º 2) (cf. n.os 63‑64)
2. Direito comunitário - Princípios - Protecção da confiança legítima - Requisitos (Regulamento interno da Comissão, artigo 1.º) (cf. n.º 67)
3. Concorrência - Procedimento administrativo - Decisão que declara a existência de uma infracção - Obrigação de delimitar o mercado em causa - Âmbito (Artigo 81.º CE) (cf. n.os 86-88)
4. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Medida da capacidade efectiva de causar prejuízo no mercado afectado (Artigo 81.º, n.º 1, CE; Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15, n.º 2) (cf. n.º 90)
5. Actos das instituições - Fundamentação - Dever - Âmbito (Artigo 253.º CE) (cf. n.º 92)
6. Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Acordos entre empresas - Perturbação do comércio entre os Estados‑Membros - Critérios - Mercado afectado de forma insignificante – Acordo não proibido (Artigo 81, n.º 1, CE) (cf. n.os 102‑103, 140)
7. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade da infracção [Artigo 81.º, nº 1, CE; Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15.º, n.º 2; Comunicação da Comissão 98/C 9/03, ponto 5, alínea b)] (cf. n.os 108, 110, 191)
8. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Duração da infracção (Artigo 81.º, n.º 1, CE; Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15.º, n.º 2) (cf. n.os 127‑128, 133)
9. Concorrência - Regras comunitárias - Infracção cometida por uma filial detida a 100% - Imputação à sociedade‑mãe mediante presunção (Artigo 81.º CE) (cf. n.º 146)
10. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Poder de apreciação conferido à Comissão pelo artigo 23.º do Regulamento n.º 1/2003 (Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, artigo 23.º) (cf. n.os 153‑156)
11. Direito comunitário - Princípios - Não retroactividade das disposições penais - Âmbito de aplicação - Coimas aplicadas devido a uma violação das regras de concorrência - Inclusão (Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, artigo 23.º; Comunicação da Comissão 98/C 9/03) (cf. n.os 164‑168)
12. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade e duração da infracção (Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, artigo 17.º, artigos 15.º, n.º 2, e 23.º; Comunicação da Comissão 98/C 9/03, ponto 1 A, sexta alínea ) (cf. n.os 180-182, 238, 240-241)
13. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade da infracção - Circunstâncias atenuantes (Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15.º, n.º 2; Comunicação da Comissão 98/C 9/03, ponto 3) (cf. n.os 204‑205, 207‑208, 211)
14. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Margem de apreciação reservada à Comissão - Limites - Observância do princípio da proporcionalidade (Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, artigo 23.º, n.º 2) (cf. n.os 223‑224, 226)
15. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Situação financeira da empresa em causa (Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15.º, n.º 2) (cf. n.º 230)
16. Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Atitude da empresa durante o procedimento administrativo (Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15.º, n.º 2; Comunicação da Comissão 96/C 207/04, título D, ponto 2) (cf. n.os 251‑252)
Objecto
| A título principal, pedido de anulação da Decisão C (2004) 4221 final da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º [CE] (Processo COMP/F-1/38.338 – PO/Nadeln), na parte em que se refere às recorrentes, e, a título subsidiário, pedido de anulação ou de redução da coima aplicada às recorrentes. |
Parte decisória
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1) |
O montante da coima aplicada à William Prym GmbH & Co. KG e à Prym Consumer GmbH & Co. KG pelo artigo 2.º da Decisão C (2004) 4221 final da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º [CE] (Processo COMP/F-1/38.338 – PO/Nadeln), é fixado em 27 milhões de EUR. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
A William Prym e a Prym Consumer suportarão 90% das suas próprias despesas e 90 % das despesas da Comissão, e esta última suportará 10% das suas próprias despesas e 10% das despesas de William Prym e da Prym Consumer. |