Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Setembro de 2007 – Prym e Prym Consumer/Comissão

(Processo T‑30/05)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado europeu de produtos de retrosaria (agulhas) – Repartição de mercados de produtos – Repartição do mercado geográfico – Coima – Orientações para o cálculo do montante das coimas – Dever de fundamentação – Gravidade e duração da infracção – Comunicação sobre a cooperação»

1.                     Concorrência - Coimas - Montante - Limite - Aplicação a cada coima considerada isoladamente em caso de infracções distintas (Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, artigo 23.º, n.º 2) (cf. n.os 63‑64)

2.                     Direito comunitário - Princípios - Protecção da confiança legítima - Requisitos (Regulamento interno da Comissão, artigo 1.º) (cf. n.º 67)

3.                     Concorrência - Procedimento administrativo - Decisão que declara a existência de uma infracção - Obrigação de delimitar o mercado em causa - Âmbito (Artigo 81.º CE) (cf. n.os 86-88)

4.                     Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Medida da capacidade efectiva de causar prejuízo no mercado afectado (Artigo 81.º, n.º 1, CE; Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15, n.º 2) (cf. n.º 90)

5.                     Actos das instituições - Fundamentação - Dever - Âmbito (Artigo 253.º CE) (cf. n.º 92)

6.                     Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Acordos entre empresas - Perturbação do comércio entre os Estados‑Membros - Critérios - Mercado afectado de forma insignificante – Acordo não proibido (Artigo 81, n.º 1, CE) (cf. n.os 102‑103, 140)

7.                     Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade da infracção [Artigo 81.º, nº 1, CE; Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15.º, n.º 2; Comunicação da Comissão 98/C 9/03, ponto 5, alínea b)] (cf. n.os 108, 110, 191)

8.                     Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Duração da infracção (Artigo 81.º, n.º 1, CE; Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15.º, n.º 2) (cf. n.os 127‑128, 133)

9.                     Concorrência - Regras comunitárias - Infracção cometida por uma filial detida a 100% - Imputação à sociedade‑mãe mediante presunção (Artigo 81.º CE) (cf. n.º 146)

10.                     Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Poder de apreciação conferido à Comissão pelo artigo 23.º do Regulamento n.º 1/2003 (Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, artigo 23.º) (cf. n.os 153‑156)

11.                     Direito comunitário - Princípios - Não retroactividade das disposições penais - Âmbito de aplicação - Coimas aplicadas devido a uma violação das regras de concorrência - Inclusão (Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, artigo 23.º; Comunicação da Comissão 98/C 9/03) (cf. n.os 164‑168)

12.                     Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade e duração da infracção (Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, artigo 17.º, artigos 15.º, n.º 2, e 23.º; Comunicação da Comissão 98/C 9/03, ponto 1 A, sexta alínea ) (cf. n.os 180-182, 238, 240-241)

13.                     Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Gravidade da infracção - Circunstâncias atenuantes (Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15.º, n.º 2; Comunicação da Comissão 98/C 9/03, ponto 3) (cf. n.os 204‑205, 207‑208, 211)

14.                     Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Margem de apreciação reservada à Comissão - Limites - Observância do princípio da proporcionalidade (Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, artigo 23.º, n.º 2) (cf. n.os  223‑224, 226)

15.                     Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Situação financeira da empresa em causa (Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15.º, n.º  2) (cf. n.º 230)

16.                     Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Atitude da empresa durante o procedimento administrativo (Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15.º, n.º 2; Comunicação da Comissão 96/C 207/04, título D, ponto 2) (cf. n.os  251‑252)

Objecto

A título principal, pedido de anulação da Decisão C (2004) 4221 final da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º [CE] (Processo COMP/F-1/38.338 – PO/Nadeln), na parte em que se refere às recorrentes, e, a título subsidiário, pedido de anulação ou de redução da coima aplicada às recorrentes.

Parte decisória

1)

O montante da coima aplicada à William Prym GmbH & Co. KG e à Prym Consumer GmbH & Co. KG pelo artigo 2.º da Decisão C (2004) 4221 final da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º [CE] (Processo COMP/F-1/38.338 – PO/Nadeln), é fixado em 27 milhões de EUR.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A William Prym e a Prym Consumer suportarão 90% das suas próprias despesas e 90 % das despesas da Comissão, e esta última suportará 10% das suas próprias despesas e 10% das despesas de William Prym e da Prym Consumer.