Processo T‑24/05
Alliance One International, Inc. e o.
contra
Comissão Europeia
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado espanhol de compra e primeira transformação de tabaco em rama – Decisão que constata uma infracção ao artigo 81.° CE – Fixação dos preços e repartição do mercado – Dever de fundamentação – Imputabilidade do comportamento infractor – Igualdade de tratamento»
Sumário do acórdão
1. Concorrência – Regras comunitárias – Empresa – Conceito – Unidade económica
(Artigo 81.°, n.° 1, CE)
2. Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação
(Artigo 81.°, n.° 1, CE)
3. Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação
(Artigo 81.°, n.° 1, CE)
4. Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Empresa sujeita ao controlo conjunto de várias outras empresas ou pessoas
(Artigo 81.°, n.° 1, CE)
5. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão de aplicação das regras de concorrência
(Artigos 81.° CE e 253.° CE)
6. Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação
(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)
1. O direito comunitário da concorrência visa as actividades das empresas. O conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento. A jurisprudência precisou que o conceito de empresa, inserido nesse contexto, deve ser entendido como designando uma unidade económica mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou colectivas. Quando uma tal entidade económica infringe as regras da concorrência, incumbe‑lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infracção.
(cf. n.os 122‑124)
2. A infracção ao direito comunitário da concorrência deve ser imputada inequivocamente a uma pessoa jurídica à qual possam ser aplicadas coimas. Para efeitos da aplicação e execução das decisões da Comissão em matéria de direito da concorrência, é necessário identificar, como destinatária, uma entidade dotada de personalidade jurídica.
O comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe designadamente quando, apesar de ter uma personalidade jurídica distinta, essa filial não determinar de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplicar no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, atendendo em particular aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas. Com efeito, nessa situação, a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e, formam uma única empresa. Não é, portanto, uma relação de incentivo à infracção entre a sociedade‑mãe e a sua filial nem, por maioria de razão, uma implicação da primeira na referida infracção, mas o facto de constituírem uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE que permite que a Comissão dirija à sociedade‑mãe uma decisão que aplica coimas.
A Comissão não se pode limitar a constatar que a sociedade‑mãe pode exercer uma influência decisiva no comportamento da sua filial, devendo também verificar se essa influência foi efectivamente exercida. No caso especial de uma sociedade‑mãe que detém 100% do capital da sua filial que cometeu uma infracção às regras comunitárias da concorrência, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência decisiva no comportamento dessa filial e, por outro, existe uma presunção ilidível de que a referida sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência decisiva no comportamento da sua filial. Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela sua sociedade‑mãe para se presumir que esta exerce uma influência decisiva na política comercial dessa filial. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, a quem incumbe ilidir essa presunção, apresente elementos de prova suficientes susceptíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado. A presunção baseada na detenção da totalidade do capital é susceptível de se aplicar não apenas às situações em que existe uma relação directa entre a sociedade‑mãe e a sua filial, mas também às situações em que essa relação é indirecta, através da filial interposta.
A Comissão pode todavia optar por não se basear nessa presunção, mas igualmente em elementos de facto para demonstrar que as sociedades‑mãe exercem efectivamente uma influência decisiva na sua filial e, por conseguinte, corroborar a referida presunção.
(cf. n.os 125‑130, 132, 141)
3. O elemento central em que a Comissão se baseia para demonstrar que a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica é a inexistência de autonomia da filial no que respeita ao seu comportamento no mercado, constituindo esta ausência de autonomia o corolário do exercício de uma «influência decisiva» da sociedade‑mãe no comportamento da sua filial.
A influência decisiva que uma sociedade‑mãe tem de exercer para que lhe seja imputada a responsabilidade pela infracção cometida pela sua filial não se pode limitar a actividades que se enquadrem na política comercial stricto sensu desta e que, além disso, estejam directamente ligadas à infracção. Com efeito, para apurar se uma filial determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, há que tomar em consideração todos os elementos pertinentes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem a filial à sociedade‑mãe, que podem variar consoante os casos e não podem portanto ser enumerados de forma exaustiva.
(cf. n.os 135, 170, 171)
4. Quando uma empresa está sujeita ao controlo conjunto de duas ou várias outras empresas ou pessoas, estas últimas empresas ou pessoas têm por definição a possibilidade de exercer uma influência decisiva na primeira empresa. No entanto, tal não é suficiente para lhes imputar a responsabilidade pela infracção às regras da concorrência cometida pela empresa que controlam conjuntamente, porque tal imputação exige além disso que a condição relativa ao exercício efectivo da influência decisiva seja preenchida. Se tal suceder, as diferentes empresas ou pessoas que exercem o controlo conjunto podem ser responsabilizadas pelo comportamento infractor da sua filial. Contudo, caso se verifique que, na realidade, só uma das empresas ou pessoas que detêm o controlo conjunto exerce efectivamente uma influência decisiva no comportamento da sua filial ou se outras circunstâncias específicas o justificarem, a Comissão pode responsabilizar solidariamente apenas esta empresa ou pessoa pela infracção cometida por essa filial.
(cf. n.° 165)
5. A fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer de forma clara e inequívoca a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente da sua redacção, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.
Quando uma decisão de aplicação do artigo 81.° CE diz respeito a uma pluralidade de destinatários e coloca um problema de imputabilidade da infracção, deve conter uma fundamentação suficiente relativamente a cada um dos seus destinatários, particularmente aos que, nos termos dessa decisão, vierem a ser responsabilizados pela infracção.
(cf. n.os 149, 150)
6. A Comissão é obrigada a respeitar o princípio da igualdade de tratamento, que, segundo jurisprudência assente, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado.
Quando, num processo em que está em causa uma infracção que envolve várias empresas diferentes, a Comissão adopta, de acordo com o quadro fixado pela jurisprudência, um método específico para determinar se há que responsabilizar tanto as filiais que cometeram materialmente essa infracção como as suas sociedades‑mãe, deve, excepto em circunstâncias especiais, basear‑se para esse efeito nos mesmos critérios para todas essas empresas.
(cf. n.os 156, 157)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)
27 de Outubro de 2010 (*)
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado espanhol de compra e primeira transformação de tabaco em rama – Decisão que constata uma infracção ao artigo 81.° CE – Fixação dos preços e repartição do mercado – Dever de fundamentação – Imputabilidade do comportamento infractor – Igualdade de tratamento»
No processo T‑24/05,
Alliance One International, Inc., anteriormente Standard Commercial Corp., com sede em Danville, Virginia (Estados Unidos),
Standard Commercial Tobacco Co., Inc., com sede em Wilson, Carolina do Norte (Estados Unidos),
Trans‑Continental Leaf Tobacco Corp. Ltd, com sede em Vaduz (Lichtenstein),
representadas inicialmente por M. Odriozola Alén, M. Marañon Hermoso e A. Emch, e em seguida por M. Odriozola Alén, M. Barrantes Diaz e A. João Vide, advogados,
recorrentes,
contra
Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre e É. Gippini Fournier, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão C (2004) 4030 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo nos termos do n.° 1 do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/C.38.238/B.2 – Tabaco em rama – Espanha),
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),
composto por: O. Czúcz, presidente, I. Labucka e K. O’Higgins (relator), juízes,
secretário: C. Kantza, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 17 de Junho de 2009,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1. Recorrentes e procedimento administrativo
1 A World Wide Tobacco España, SA (a seguir «WWTE») é uma das quatro empresas que realizam a primeira transformação de tabaco em rama em Espanha (a seguir «empresas de transformação» ou «empresas de transformação espanholas»).
2 São as seguintes as três outras empresas de transformação espanholas: Compañia española de tabaco en rama, SA (a seguir «Cetarsa»), Agroexpansión, SA, e Tabacos Españoles, SL (a seguir «Taes»).
3 No período de 1995 a 5 de Maio de 1998, dois terços do capital da WWTE eram detidos pela Trans‑Continental Leaf Tobacco Corp. Ltd (a seguir «TCLT»), filial detida a 100% pela Standard Commercial Tobacco Co., Inc. (a seguir «SCTC»), que por sua vez também era uma filial detida a 100% pela multinacional americana Standard Commercial Corp. (a seguir «SCC»). O presidente da WWTE e dois membros da sua família detinham o outro terço do capital.
4 Em 5 de Maio de 1998, a participação da TCLT no capital da WWTE passou para 86,94%, sendo as restantes acções detidas pela própria WWTE (9,73%) e por uma pessoa singular (3,33%). Em Outubro de 1998, a WWTE adquiriu as acções desta última pessoa e a SCC adquiriu uma participação directa de 0,04% no capital da WWTE. Em Maio de 1999, a participação da TCLT e da SCC no capital da WWTE passou a ser de respectivamente 89,64% e 0,05%, sendo o restante capital detido pela própria WWTE.
5 A SCC, a SCTC e a TCLT são as recorrentes no presente processo. Será seguidamente feita referência ao grupo de sociedades ao qual pertencem pelos termos «grupo Standard».
6 Em 3 e 4 de Outubro de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias, dispondo de informações segundo as quais as empresas de transformação e os produtores espanhóis de tabaco em rama teriam cometido infracções ao artigo 81.° CE, procedeu a diligências de instrução nos termos do artigo 14.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), nas instalações de três dessas empresas de transformação, a saber, a Cetarsa, a Agroexpansión e a WWTE, bem como da Asociación Nacional de Empresas Transformadoras de Tabaco (a seguir «Anetab»).
7 A Comissão procedeu igualmente a diligências de instrução nas instalações da Maison des métiers du tabac e da Federação Europeia das empresas de transformação de tabaco, em 3 de Outubro de 2001, bem como nas instalações da Federación nacional de cultivadores de tabaco (a seguir «FNCT»), em 5 de Outubro de 2001.
8 Em Janeiro e Fevereiro de 2002, as empresas de transformação e a Anetab forneceram algumas informações à Comissão. Em seguida, esta última enviou‑lhes, assim como à FNCT, diversos pedidos de informações nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17. A Comissão pediu igualmente informações ao Ministério da Agricultura, da Pesca e da Alimentação espanhol a propósito da regulamentação espanhola relativa a produtos agrícolas.
9 Em 11 de Dezembro de 2003, a Comissão deu início ao processo que está na origem do presente litígio e adoptou uma comunicação de objecções que enviou a 20 empresas ou associações, entre as quais as empresas de transformação espanholas, a Anetab, a FNCT, as recorrentes e a Deltafina SpA. A Deltafina é uma sociedade italiana que tem por principais actividades a primeira transformação de tabaco em rama em Itália e a comercialização de tabaco transformado. Pertence ao mesmo grupo de sociedades da Taes, a saber, o grupo que é liderado pela sociedade americana Universal Corp.
10 As empresas e associações em causa tiveram acesso ao processo instruído pela Comissão na forma de uma cópia em CD‑ROM que lhes foi enviada e transmitiram observações escritas em resposta às objecções formuladas por esta última.
11 Realizou‑se uma audiência em 29 de Março de 2004.
12 Após ter consultado o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, e visto o relatório final do consultor‑auditor, a Comissão adoptou, em 20 de Outubro de 2004, a Decisão C (2004) 4030 final, relativa a um processo nos termos do n.° 1 do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/C.38.238/B.2 – Tabaco em rama – Espanha) (a seguir «decisão impugnada»), tendo um resumo da mesma sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 19 de Abril de 2007 (JO L 102, p. 14).
2. Decisão impugnada
13 A decisão impugnada respeita a dois cartéis horizontais acordados e implementados no mercado espanhol do tabaco em rama.
14 O primeiro cartel, que implicava as empresas de transformação e a Deltafina, tinha por objecto a fixação anual, durante o período de 1996/2001, do preço médio de entrega (nível máximo) para cada variedade de tabaco em rama, sem distinção de qualidades, bem como a repartição das quantidades de cada variedade de tabaco em rama que cada uma das empresas de transformação podia adquirir aos produtores (v. nomeadamente considerandos 74 a 76 e 276 da decisão impugnada). De 1999 a 2001, as empresas de transformação e a Deltafina acordaram igualmente entre si os intervalos de variação dos preços, por qualidade de cada variedade de tabaco em rama que figurava nas tabelas anexas aos «contratos de cultura», e às «condições adicionais» aplicáveis, a saber, o preço mínimo médio por produtor e o preço mínimo médio por grupo de produtores (v., nomeadamente, considerandos 77 a 83 e 276 da decisão impugnada).
15 Será seguidamente feita referência ao cartel descrito no n.° 14 supra pelos termos «cartel das empresas de transformação».
16 O segundo cartel identificado na decisão impugnada implicava os três agrupamentos de produtores agrícolas espanhóis, a saber, a Asociación agraria de jóvenes agricultores (a seguir «ASAJA»), a Unión de pequeños agricultores (a seguir «UPA») e a Coordinadora de organizaciones de agricultores y ganaderos (a seguir «COAG»), bem como a Confederación de cooperativas agrarias de España (a seguir «CCAE»). Este cartel tinha por objecto a fixação anual, durante o período de 1996/2001, dos intervalos de variação dos preços, por qualidade de cada variedade de tabaco em rama que figurava nas tabelas anexas aos «contratos de cultura», e às «condições adicionais» (v., nomeadamente, considerandos 77 a 83 e 277 da decisão impugnada).
17 Será seguidamente feita referência ao cartel descrito no n.° 16 supra pelos termos «cartel dos representantes dos produtores».
18 Na decisão impugnada, a Comissão considera que cada um destes cartéis constitui uma infracção única e contínua ao artigo 81.°, n.° 1, CE (v. nomeadamente considerandos 275 a 277 da decisão impugnada).
19 No artigo 1.° desta decisão, a Comissão imputa a responsabilidade pelo cartel das empresas de transformação às empresas de transformação espanholas, à Deltafina, à Dimon Inc. – empresa‑mãe do grupo ao qual pertence a Agroexpansión – e às recorrentes, e a do cartel dos representantes dos produtores à ASAJA, à UPA, à COAG e à CCAE (a seguir, conjuntamente, «representantes dos produtores»).
20 No artigo 2.° da decisão impugnada, a Comissão ordena a estas empresas e aos representantes dos produtores que ponham imediatamente termo, se ainda o não tiverem feito, às infracções visadas no artigo 1.° e que se abstenham no futuro de qualquer prática restritiva que tenha um objecto ou efeito idêntico ou equivalente.
21 No artigo 3.° da decisão impugnada, são aplicadas as seguintes coimas:
– Deltafina: 11 880 000 euros;
– Cetarsa: 3 631 500 euros;
– WWTE: 1 822 500 euros;
– Agroexpansión: 2 592 000 euros;
– Taes: 108 000 euros;
– ASAJA: 1 000 euros;
– UPA: 1 000 euros;
– COAG: 1 000 euros;
– CCAE: 1 000 euros.
22 Resulta igualmente do artigo 3.° da decisão impugnada que as recorrentes são solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima aplicada à WWTE e a Dimon pelo pagamento da coima aplicada à Agroexpansión.
3. Destinatários da decisão impugnada
23 O ponto 2.4 da decisão impugnada tem por objecto a questão dos destinatários (considerandos 357 a 400 da decisão impugnada).
24 Em primeiro lugar, a Comissão indica que está provado que as empresas de transformação espanholas e a Deltafina participaram directamente no cartel das empresas de transformação e a ASAJA, a UPA, a COAG e a CCAE no cartel dos representantes dos produtores, pelo que cada uma dessas empresas e associações «é chamada a assumir a responsabilidade pela infracção e é por conseguinte destinatária da [decisão impugnada]» (considerandos 357 e 358 da decisão impugnada). Nos considerandos 359 a 369 desta decisão, a Comissão analisa, mais concretamente, o papel da Deltafina no cartel das empresas de transformação.
25 Em seguida, a Comissão analisa a questão da imputabilidade do comportamento infractor de uma filial à sua sociedade‑mãe, indicando que, no presente caso, esta se coloca em três situações, a saber a da Agroexpansión, a da WWTE e a da Taes (considerandos 370 a 400 da decisão impugnada).
26 A este respeito, num primeiro momento, a Comissão recorda os princípios que, em sua opinião, são aplicáveis nesta matéria (considerandos 371 a 374 da decisão impugnada).
27 Mais concretamente, expõe o seguinte:
– para determinar se uma sociedade‑mãe deve ser responsabilizada pelo comportamento infractor da sua filial, há que provar se esta última «não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruções que lhe são atribuídas pela sociedade[‑mãe]» (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão, 48/69, Colect., p. 205, n.os 132 e 133);
– segundo jurisprudência assente, perante a detenção, por parte da sociedade‑mãe, da totalidade do capital da sua filial, a Comissão pode considerar de forma legítima que a sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência decisiva no comportamento desta (acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1983, AEG‑Telefunken/Comissão, 107/82, Recueil, p. 3151, n.° 50, e de 16 de Novembro de 2000, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, C‑286/98 P, Colect., p. I‑9925, n.° 29; acórdão do Tribunal Geral de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, dito «PVC II», T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.os 961 e 984);
– esta pressuposição pode ser confirmada através de «factores especiais específicos de determinados processos»;
– no caso das filiais que não são controladas a 100%, uma sociedade‑mãe pode, segundo o Tribunal de Justiça, influenciar a política da sua filial quando detém, no momento em que a infracção é cometida, a maioria do seu capital (acórdão Imperial Chemical Industries/Comissão, já referido, n.° 136) ou quando é «constantemente» informada das práticas da referida filial e determina directamente o seu comportamento (acórdão AEG‑Telefunken/Comissão, já referido, n.° 52);
– segundo jurisprudência assente, o conceito de empresa, inserido no contexto do direito da concorrência, deve ser entendido como designando uma unidade económica do ponto de vista do objecto do acordo em causa, ainda que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas, singulares ou colectivas (acórdão do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colect., p. II‑1487, n.° 66, que remete para o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1984, Hydrotherm Gerätebau, 170/83, Recueil, p. 2999, n.° 11).
28 Em segundo lugar, antes de examinar mais detalhadamente a situação da Agroexpansión e a da WWTE, a Comissão indica o seguinte no considerando 375 da decisão impugnada:
«No presente caso, três das quatro empresas de transformação espanholas de tabaco em rama são controladas (a 100% ou a 90%) por multinacionais americanas. Além disso, existem outros elementos de facto que confirmam a presunção segundo a qual o comportamento da Agroexpansión e da WWTE deve ser imputado à[s] sua[s] respectiva[s] sociedade[s]‑mãe. Neste caso, as duas sociedades – a sociedade‑mãe e a sua filial – devem ser solidariamente responsabilizadas pelas infracções constatadas na […] decisão [impugnada].»
29 No considerando 376 da decisão impugnada, a Comissão acrescenta o seguinte:
«[Pelo contrário], após o envio da comunicação de objecções e a audição das partes, resultou que as provas do processo não podiam justificar uma conclusão similar relativamente às participações da Universal […] e da Universal Leaf [Tobacco Co. Inc.] na Taes e na Deltafina. Com efeito, [exceptuando] o vínculo social entre as sociedades‑mãe e as suas filiais, não consta do processo nenhuma outra indicação de participação material da Universal […] e da Universal Leaf nos factos analisados na [decisão impugnada]. Não há assim que as considerar destinatárias de uma decisão neste processo. Aplica‑se a fortiori a mesma conclusão à Intabex [Netherlands BV] uma vez que a sua participação de 100% na Agroexpansión era meramente financeira.»
30 Nos considerandos 377 a 386 da decisão impugnada, a Comissão analisa o caso da Agroexpansión. Observa nomeadamente que, desde o segundo semestre de 1997, esta sociedade é totalmente controlada pela Dimon, por intermédio da sua filial a 100%, a Intabex Netherlands BV (a seguir «Intabex»). A Comissão deduziu assim que é legítimo presumir que, pelo menos a partir daquele momento, a Dimon exerceu uma influência determinante no comportamento da Agroexpansión. A Comissão acrescenta que outros elementos do seu processo – que descreve nos considerandos 379 e 380 da decisão impugnada – confirmam esta presunção. Além disso, rejeita determinadas alegações formuladas pela Dimon na sua resposta à comunicação de objecções, nomeadamente a de que a Comissão violou o princípio da não discriminação ao responsabilizá‑la pelo comportamento infractor da sua filial quando não responsabilizou a sociedade‑mãe da Cetarsa, a saber a Sociedad estatal de participaciones industriales (a seguir «Sepi»), pelo comportamento infractor da sua filial. A Comissão justifica esta diferença de tratamento pelo facto de, ao contrário daquilo que foi afirmado pela Dimon, «[o seu] processo […] não conter nenhuma comunicação directa entre a Cetarsa e a Sepi relativa ao objecto do presente processo», de «a participação da Sepi na Cetarsa se afigurar essencialmente financeira, análoga ao vínculo entre a Intabex e a Agroexpansión», de «a Cetarsa (ao contrário da Agroexpansión) agrupar toda a actividade de transformação do tabaco do grupo Sepi e, pelo mesmo motivo, ser manifestamente gerida em separado» e, por último, de «a Cetarsa não ser uma filial a 100% da Sepi» (considerando 384 da decisão impugnada).
31 A Comissão conclui dos elementos apresentados no n.° 30 supra que a Dimon «tem de ser responsabilizada, juntamente com a Agroexpansión, pelo comportamento desta última dado como provado [na decisão impugnada] no período decorrido entre o segundo semestre de 1997 e 10 de Agosto de 2001» (considerando 386 da decisão impugnada).
32 Nos considerandos 387 a 400 da decisão impugnada, a Comissão examina o caso da WWTE.
33 Considera que há que distinguir dois períodos, o primeiro de 1995 a Maio de 1998 e o segundo entre esta última data e a data da decisão impugnada.
34 Relativamente ao primeiro período, a Comissão, em primeiro lugar, nos considerandos 388 a 390 da decisão impugnada, formula as seguintes observações:
– dois terços do capital da WWTE eram detidos pela SCC através da TCLT, que era uma filial da SCTC;
– o resto do capital da WWTE era detido por três pessoas singulares, a saber, o presidente da WWTE e dois membros da sua família;
– as decisões da assembleia‑geral dos accionistas da WWTE necessitavam do voto favorável de accionistas que representassem pelo menos 75% do capital;
– o conselho de administração da WWTE era composto por quatro membros nomeados pela assembleia‑geral;
– dois destes membros – entre os quais o presidente da WWTE, que dispunha de voto de qualidade – representavam accionistas minoritários;
– entre os outros dois membros figurava o vice‑presidente da SCC, responsável pelas actividades do grupo na Europa, o Sr. V.;
– as decisões do conselho de administração da WWTE eram adoptadas por maioria simples.
35 No considerando 391 da decisão impugnada, a Comissão conclui dos elementos que precedem que, durante o primeiro período, a WWTE era controlada em conjunto pela SCC (através da SCTC e da TCLT) e pelo presidente da WWTE e a sua família.
36 Em seguida, no mesmo considerando, a Comissão enuncia uma série de elementos, constantes do seu processo, que provam que, durante esse mesmo período, a SCC «e/ou as suas filiais» exerceram uma influência efectiva no comportamento da WWTE em Espanha.
37 Por último, no considerando 392 da decisão impugnada, a Comissão indica que, atendendo aos referidos elementos, «há que concluir que entre 1996 e Maio de 1998, apesar de a SCC controlar, através das suas filiais TCLT e SCTC, apenas dois terços do capital da WWTE, tinha no entanto implementado determinados mecanismos que, em conjunto, lhe permitiam acompanhar as actividades da sua filial em Espanha e assim controlar efectivamente a política comercial desta».
38 Relativamente ao segundo período, nos considerandos 393 a 398 da decisão impugnada, a Comissão enuncia uma série de elementos que demonstram que, a partir de Maio de 1998, a SCC, directamente ou através da SCTC e da TCLT, controlou de forma exclusiva a WWTE e exerceu uma influência determinante na política comercial desta última. Esses elementos são os seguintes:
– em Maio de 1998, a participação da TCLT no capital da WWTE passou para 86,94%, sendo o resto do capital detido pela própria WWTE (9,73%) e por uma pessoa singular (3,33%);
– em Outubro de 1998, a WWTE adquiriu as acções desta última pessoa e a SCC adquiriu uma participação directa de 0,04% na WWTE;
– em Maio de 1999, as participações da TCLT e da SCC no capital da WWTE passaram respectivamente para 89,64% e 0,05%;
– as regras de votação na assembleia‑geral da WWTE não foram alteradas, pelo que, desde Maio de 1998, a SCC controlou a adopção das decisões nesta assembleia‑geral;
– os dois membros do conselho de administração da WWTE que representavam os accionistas minoritários demitiram‑se e foram substituídos por dois novos membros nomeados pela assembleia‑geral;
– desde Maio de 1998, as decisões do conselho de administração da WWTE necessitam, para serem aprovadas, do voto favorável de três dos seus quatro membros;
– desde 1998, o Sr. V., desempenha um papel na conclusão dos contratos de cultura celebrados entre a WWTE e os grupos de produtores;
– o «Manual de procedimentos e de sistemas de controlo interno» da WWTE do ano 2000 (a seguir «manual da WWTE») menciona que «[o] presidente, juntamente com o director das compras, é directamente responsável pelo [procedimento de celebração dos contratos] depois de obter autorização prévia da sociedade‑mãe, que aprova o orçamento para a campanha de cada ano no mês de Março».
39 No considerando 399 da decisão impugnada, a Comissão indica que «[o]s argumentos apresentados pela SCC na sua resposta à comunicação de objecções não justificam uma conclusão diferente a este respeito». Em especial, segundo a Comissão, «a existência de uma direcção local da sua filial espanhola [não invalida a conclusão segundo a qual] a SCC exercia uma influência decisiva sobre esta mesma filial».
40 À luz destes diferentes elementos, a Comissão conclui, no considerando 400 da decisão impugnada, que, pelo menos desde 1996, «a SCC e/ou as suas filiais SCTC e TCLT» exerceram uma influência decisiva na política comercial da WWTE e devem assim ser solidariamente responsabilizadas pelas práticas imputadas a esta última e figurar entre os destinatários da decisão impugnada.
Tramitação processual e pedidos das partes
41 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de Janeiro de 2005, as recorrentes interpuseram o presente recurso.
42 No mesmo dia, a WWTE interpôs um recurso que tem por objecto a redução da coima que lhe foi aplicada pela decisão impugnada (processo T‑37/05).
43 Em 22 de Janeiro de 2005, a Agroexpansión também interpôs um recurso que tem por objecto a redução da coima que lhe foi aplicada pela decisão impugnada (processo T‑38/05).
44 Em 28 de Janeiro de 2005, a Dimon interpôs um recurso que tem por objecto a anulação parcial da decisão impugnada ou, a título subsidiário, a redução da coima que lhe foi aplicada por esta decisão (processo T‑41/05).
45 Por carta entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de Agosto de 2005, as recorrentes requereram a apensação do presente processo aos processos T‑37/05, T‑38/05 e T‑41/05.
46 Por carta entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de Setembro de 2005, a Comissão indicou que considerava que a apensação dos quatros processos não permitia melhorar sensivelmente a eficácia processual e que cabia ao Tribunal decidir se havia que deferir ou indeferir o pedido de apensação.
47 O Tribunal indeferiu este pedido de apensação.
48 Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, convidou a Comissão a juntar um documento e a responder a determinadas questões. A Comissão deu cumprimento a estes pedidos no prazo fixado.
49 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 17 de Junho de 2009.
50 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– anular a decisão impugnada na parte que lhes diz respeito;
– condenar a Comissão nas despesas.
51 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar as recorrentes nas despesas.
Questão de direito
52 Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos. O primeiro fundamento divide‑se em duas partes. A primeira parte refere‑se a uma violação do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1). A segunda parte, invocada a título subsidiário, refere‑se à insuficiência da fundamentação. O segundo fundamento assenta na violação do princípio da igualdade de tratamento. Estando estes dois fundamentos estritamente imbricados, há que apreciá‑los em conjunto.
1. Argumentos das partes
53 Na primeira parte do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão violou o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 uma vez que as responsabilizou pela infracção cometida pela WWTE.
54 Indicam que, segundo a jurisprudência e a prática decisória da Comissão, têm de estar preenchidas duas condições cumulativas para que uma empresa possa ser responsabilizada por uma infracção cometida por outra empresa: não só é necessário que a primeira empresa possa exercer uma influência decisiva no comportamento da segunda, mas também que tenha efectivamente exercido essa influência.
55 Relativamente à primeira condição, as recorrentes alegam que, durante o período anterior a Maio de 1998, a TCLT não podia exercer uma influência decisiva na política comercial da WWTE e não dispunha de um poder de direcção relativamente a esta última ao ponto de a privar de qualquer autonomia real na determinação da sua linha de actuação no mercado. As recorrentes consideram que a Comissão imputou, por conseguinte, erradamente à TCLT e, por extensão, à SCTC e à SCC, a infracção cometida pela WWTE durante o referido período.
56 Em apoio das suas alegações, as recorrentes afirmam nomeadamente que a SCTC e a SCC detinham apenas uma participação indirecta na WWTE, que a WWTE era controlada em conjunto pela TCLT, por um lado, e pelo presidente da WWTE e pela sua família, por outro, e que os «elementos do processo» a que a Comissão se refere no considerando 391 da decisão impugnada não provam que aquelas podiam exercer uma influência decisiva na WWTE.
57 As recorrentes consideram que o conceito de «controlo conjunto» previsto no Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1), não corresponde ao poder de exercer uma influência decisiva. A este respeito, por um lado, alegam que este regulamento não pode ser aplicado ao presente caso por analogia. Por outro, alegam que, ainda que se admita que possam ser encontradas indicações no referido regulamento, é o conceito de «controlo exclusivo», e não o de «controlo conjunto», o adequado para definir o «poder de exercer uma influência decisiva na política comercial da filial».
58 Relativamente ao período posterior a Maio de 1998, as recorrentes reconhecem que podiam exercer uma influência decisiva na WWTE.
59 No que respeita à segunda condição, os recorrentes alegam, em primeiro lugar, que, para que esta esteja preenchida, é necessário que a sociedade‑mãe tenha dado instruções directas à sua filial para cometer a infracção ou nela tenha directamente participado. Em apoio desta alegação, invocam nomeadamente a constatação feita pela Comissão no considerando 376 da decisão impugnada segundo a qual [exceptuando] o vínculo social entre as sociedades‑mãe e as suas filiais, não consta do processo nenhuma outra indicação de participação material da Universal […] e da Universal Leaf nos factos analisados na [decisão impugnada]».
60 As recorrentes consideram que a Comissão se engana quando afirma que basta provar que a filial não dispõe de autonomia total para determinar a sua linha de actuação no mercado – e isto sem demonstrar uma relação específica com o comportamento infractor – para que fique provado o exercício efectivo de uma influência decisiva. Por um lado, consideram que a posição assim defendida pela Comissão não encontra apoio na jurisprudência que invoca. Por outro, afirmam que a referida influência tem que dizer respeito à «política comercial relativa à infracção». Ora, no presente caso, a infracção foi cometida no mercado da compra de tabaco em rama, ou seja, num mercado no qual a WWTE goza de total autonomia e que não é abrangido pela sua «política comercial ou de vendas». No mesmo sentido, as recorrentes criticam que os elementos de prova nos quais a Comissão se baseia se refiram apenas ao financiamento e às vendas de tabaco, e não à compra de tabaco em rama.
61 Em segundo lugar, as recorrentes alegam que, no caso de um grupo de sociedades verticalmente integrado, a responsabilidade pelo comportamento infractor de uma filial não pode ser automaticamente imputado à sociedade que está à cabeça do grupo. Só à sociedade‑mãe que deu instruções à filial em causa ou que dirigiu no essencial o comportamento desta pode ser imputada semelhante responsabilidade.
62 Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que é à Comissão que incumbe provar que deram instruções à WWTE. Sustentam que não se pode presumir que uma sociedade, quando detém 100% do capital de outra sociedade, exerce efectivamente uma influência decisiva na política comercial desta última. Referem nomeadamente que, nos processos que deram origem aos acórdãos AEG‑Telefunken/Comissão e PVC II, já referidos no n.° 27 supra, o juiz comunitário não se limitou a usar essa presunção, tendo igualmente examinado de forma aprofundada a questão da participação da sociedade‑mãe na infracção.
63 Seja como for, segundo as recorrentes, a Comissão não invocou a presunção acima referida na comunicação de objecções nem na decisão impugnada. Não pode, por conseguinte, referir‑se a essa presunção pela primeira vez na contestação. As recorrentes acrescentam que, nos considerandos 18 e 376 da decisão impugnada, a Comissão indicou que, mesmo perante um caso de detenção de 100% do capital da filial, lhe cabe fornecer elementos de prova adicionais para poder responsabilizar a sociedade‑mãe dessa filial pelo comportamento desta.
64 Por outro lado, as recorrentes insistem no facto de que a Comissão tem de fazer prova do exercício efectivo de uma influência decisiva em relação a cada uma delas. Neste contexto, sustentam nomeadamente que a Comissão não pode alegar que o Sr. V. «[exerceu] funções ao nível da direcção do grupo» na acepção do n.° 37 do acórdão do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, ABB Asea Brown Boveri/Comissão (T‑31/99, Colect., p. II‑1881). Referem que o Sr. V. nunca foi um quadro designado pela SCC – pelo que não pode ser equiparado aos «altos dirigentes» indicados no referido acórdão – e que também não era a pessoa responsável por todas as actividades do grupo Standard numa região ou num determinado país ou responsável, no referido grupo, pela direcção comercial a nível mundial de todas as empresas que operam no sector em causa. As recorrentes precisam que o Sr. V. tinha um papel de representação da Standard Commercial Tobacco Services Ltd (a seguir «SCTL») na Europa, mas que os seus poderes decorriam da sua qualidade de membro do conselho de administração das filiais locais – entre as quais a WWTE – e não de um mandato que lhe tivesse sido conferido pela SCC. As funções do Sr. V. limitavam‑se à coordenação da venda de tabaco transformado por intermédio da rede de vendas internacionais do grupo Standard.
65 Em quarto lugar, as recorrentes referem‑se ao período anterior a Maio de 1998. Sustentam que a Comissão não apresentou elementos de prova suficientes que demonstrem que, durante esse período, qualquer uma delas deu instruções à WWTE para adoptar um comportamento anti‑concorrencial. Em especial, os elementos referidos no considerando 391 da decisão impugnada não são suficientemente probatórios a esse respeito.
66 Quanto a este último ponto, as recorrentes começam desde logo por alegar que a Comissão não apresentou nenhum elemento de prova nem alegou nenhum argumento relativo à TCLT. Referem nomeadamente que esta última é uma empresa sem actividade própria, cuja participação na WWTE reveste uma natureza puramente financeira.
67 As recorrentes prosseguem alegando que o Sr. V. trabalhava para a SCTL e não para a SCC. Acrescentam que a alegação da Comissão segundo a qual o Sr. V. assumia a responsabilidade geral pelas actividades do grupo Standard na Europa e actuava como representante da SCC é muito genérica e, por conseguinte, desprovida de qualquer fundamento. Seja como for, estas circunstâncias não provam que a SCTC tenha dado à WWTE instruções directas para se comportar de forma anti‑concorrencial.
68 Em seguida, as recorrentes afirmam que a declaração da Comissão segundo a qual o Sr. V. era «responsável pelas relações entre a WWTE e as suas sociedades‑mãe» (considerando 391 da decisão impugnada) é também muito genérica e, por esse motivo, desprovida de qualquer fundamento. Alegam nomeadamente que a Comissão não demonstrou que as referidas «ligações» incluíam o facto de dar instruções à WWTE.
69 As recorrentes alegam também que a acta da reunião do conselho de administração da WWTE de 25 e 26 de Março de 1996 mencionada no considerando 391 da decisão impugnada se refere apenas à SCTC, pelo que a SCC e a TCLT não podem ser abrangidas pelos argumentos que a Comissão dela retira. A SCTC acrescenta que essa acta não prova que ela própria deu instruções à WWTE para adoptar um comportamento anti‑concorrencial. Com efeito, a SCTC só era consultada, e só tinha de dar autorização, a propósito de questões que nada tinham que ver com a compra de tabaco em rama, a saber, nomeadamente, a propósito da venda de tabaco transformado e de despesas extraordinárias.
70 Por último, a TCLT alega que a Comissão não afirmou que qualquer das telecópias mencionadas no considerando 391 da decisão impugnada se referia à TCLT. A SCC sustenta que essas telecópias foram enviadas ao trabalhador de uma empresa vinculada à SCTC, e não a ela própria. A referência ao nome da «Standard Commercial UK» em algumas das referidas telecópias constitui um erro do remetente, uma vez que a SCC não dispõe de nenhuma representação no Reino Unido. É também errada a referência ao Sr. V., na qualidade de vice‑presidente da SCC, nos relatórios anuais da SCC. Quanto à SCTC, salienta que nas telecópias em causa se indica apenas que é possível que o Sr. V. tenha sido informado da conduta de WWTE e considera que não se pode daí deduzir que deu instruções a esta última para se comportar de forma anti‑concorrencial.
71 Em quinto lugar, as recorrentes analisam o período posterior a Maio de 1998. Sustentam que a Comissão não apresentou elementos de prova bastantes que demonstrem que, durante este período, qualquer uma delas deu instruções à WWTE para que adoptasse um comportamento anti‑concorrencial.
72 A este respeito, alegam desde logo que as constatações que figuram nos considerandos 396 e 398 da decisão impugnada se referem apenas à SCTC.
73 Em seguida, as recorrentes criticam as apreciações feitas pela Comissão no considerando 398 e na nota de pé de página n.° 313 da decisão impugnada. Consideram, em primeiro lugar, que os «contratos de fornecimento espanhóis a longo prazo» referidos nessa nota de pé de página não têm nenhuma relação com as infracções em causa e não podem assim servir para demonstrar que uma delas deu instruções à WWTE para que adoptasse um comportamento anti‑concorrencial. Em seguida, afirmam que a Comissão também não pode retirar nenhum argumento do manual da WWTE. A este respeito, por um lado, alegam que este manual não prova de forma bastante que a SCTC deu instruções à WWTE para cometer uma infracção às regras de concorrência. Por outro, indicam que o referido manual «prevê que a SCTC dará a sua autorização antes de se iniciar o procedimento de adjudicação dos contratos», o que significa, na prática, que «autorizará as quantidades de tabaco a comprar em Espanha». Precisam que esta autorização é dada no âmbito da aprovação do orçamento anual e não constitui uma autorização para comprar a um preço determinado ou para fixar o preço de acordo com um método ou uma fórmula específicos. Respeitando o limite das despesas autorizadas pela SCTC, a WWTE « [implementava] de forma totalmente autónoma uma política de compras independente». Acrescentam que o manual é datado do ano 2000, pelo que não pode ser utilizado para demonstrar que a SCTC exerceu uma influência decisiva na WWTE a partir de Maio de 1998.
74 Em sexto lugar, as recorrentes consideram que provaram de forma juridicamente bastante que a WWTE actuava de forma autónoma no mercado, e não de acordo com as suas instruções, quando a infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE foi cometida.
75 A este respeito, começam por indicar que a Comissão não contesta que a WWTE dispõe de uma direcção local própria.
76 Em seguida, afirmam que a WWTE dispunha dos seus próprios activos e do seu próprio pessoal.
77 Prosseguem reiterando que a SCTC participava na comercialização e na venda de tabaco transformado, ao passo que só a WWTE era responsável pela compra de tabaco em rama.
78 As recorrentes indicam também que o grupo Standard tem uma estrutura descentralizada e que «o mercado espanhol do tabaco representa uma parte absolutamente insignificante das actividades gerais do grupo».
79 Na réplica, as recorrentes referem ainda que a TCLT só dispunha de activos financeiros, não exercia actividades e não empregava pessoal. Afirmam que a TCLT só «formalmente» comprava tabaco transformado à WWTE, «para registar lucro na contabilidade da WWTE», e que a SCTC não tinha nenhum interesse na estratégia de compras desta última, que era essencialmente da responsabilidade exclusiva do presidente da WWTE.
80 As recorrentes concluem de todas as considerações que precedem que a Comissão não provou de forma bastante que qualquer uma delas deu instruções à WWTE para adoptar um comportamento anti‑concorrencial. A Comissão aplicou, assim, de forma errada o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003.
81 Na segunda parte do primeiro fundamento, invocado a título subsidiário, as recorrentes alegam que a Comissão violou o artigo 253.° CE uma vez que fundamentou de forma insuficiente a sua apreciação segundo a qual as recorrentes têm de ser responsabilizadas de forma solidária pelo comportamento da WWTE.
82 No que respeita ao segundo fundamento, as recorrentes começam por referir que a Comissão utilizou dois critérios diferentes para concluir que a Universal, a Universal Leaf Tobacco Co. Inc. (a seguir «Universal Leaf») e a Sepi não eram responsáveis pelo comportamento infractor das suas respectivas filiais. Com efeito, a Comissão verificou se o seu processo continha, por um lado, «indicaç[ões] da participação material da Universal e da Universal Leaf nos factos examinados na [decisão impugnada]» (considerando 376 da decisão impugnada) e, por outro, «[alguma] comunicação directa entre a Cetarsa e a Sepi relativa ao objecto do presente processo» (considerando 384 da decisão impugnada).
83 Ora, a Comissão não apresentou prova de que tenha havido qualquer participação material da SCC, da SCTC ou da TCLT na infracção cometida pela WWTE, nem da mínima comunicação directa entre uma das primeiras e a segunda relativamente ao objecto do presente processo.
84 Em seguida, as recorrentes afirmam que o tratamento concedido pela Comissão à Intabex foi mais favorável do que o que concedeu à TCLT. Criticam que o nome da TCLT, ao contrário do que sucedeu com a Intabex, tenha figurado entre os dos destinatários da decisão impugnada e tenha sido responsabilizada pelo comportamento infractor da sua filial, quando a sua participação nesta foi meramente financeira e a Comissão não apresentou nenhuma prova da sua participação material nos factos imputados à WWTE.
85 As recorrentes consideram que o facto de a TCLT não ter mencionado na sua resposta à comunicação de objecções que a sua participação na WWTE era meramente financeira não é relevante. Salientam que é à Comissão que cabe demonstrar que a TCLT podia ser responsabilizada. Por outro lado, consideram que a Comissão não pode alegar de forma útil que a TCLT foi o principal comprador da WWTE de 1996 a 1999. Com efeito, por um lado, as compras foram efectuadas exclusivamente por motivos fiscais e, na prática, a TCLT não recebeu nenhuma entrega de tabaco. Por outro, na decisão impugnada, a Comissão não invocou este argumento.
86 As recorrentes sublinham igualmente que não invocam em seu benefício a ilegalidade de um acto cometido a favor de um terceiro. Indicam, mais precisamente, que não consideram que a Comissão não responsabilizou, de forma ilegal, a Universal, a Universal Leaf, a Sepi ou a Intabex ou não lhes dirigiu a decisão impugnada. Sustentam que, se a Comissão considera, baseando‑se num critério determinado, que uma empresa não deve ser destinatária da decisão impugnada, deve aplicar este mesmo critério de forma não discriminatória a todas as outras empresas em causa.
87 Quanto ao primeiro fundamento, a Comissão considera que este deve ser julgado improcedente.
88 Em primeiro lugar, a Comissão compartilha da opinião das recorrentes segundo a qual, para que uma sociedade‑mãe possa ser responsabilizada pelo comportamento implementado por uma das suas filiais, é necessário, por um lado, que tenha possibilidade de exercer uma influência decisiva no comportamento comercial dessa filial e, por outro, que tenha efectivamente exercido essa influência.
89 Quanto à primeira dessas condições, a Comissão indica que esta foi definida de forma bastante precisa pelo legislador no Regulamento n.° 139/2004. Remete, mais concretamente, para o artigo 3.°, n.os 2 e 3, deste regulamento. Além disso, rejeita a alegação das recorrentes segundo a qual uma influência só é «decisiva» se for «exclusiva» (v. n.° 57 supra).
90 Relativamente à segunda das condições referidas no n.° 88 supra, a Comissão contesta a posição das recorrentes segundo a qual a Comissão exige que a sociedade‑mãe tenha dado instruções à sua filial para violar o artigo 81.° CE ou tenha participado directamente na infracção. Afirma que, ao definir esta condição, a jurisprudência se refere de modo constante à inexistência de autonomia da filial para determinar a sua linha de actuação no mercado, e isto sem demonstrar uma relação específica com o comportamento infractor.
91 A Comissão alega que, entre os elementos de prova susceptíveis de demonstrar o exercício efectivo de um controlo sobre a política da filial, figura o facto de a sociedade‑mãe estar representada no conselho de administração da referida filial. Acrescenta que uma filial é menos susceptível de ser autónoma quando opera no mesmo mercado que a sua sociedade‑mãe ou num mercado estreitamente ligado. Para além destes elementos gerais, alguns elementos específicos podem contribuir para demonstrar que a sociedade‑mãe participa na política comercial da sua filial ou que implementou mecanismos que lhe permitem supervisionar as actividades desta.
92 A Comissão acrescenta que a jurisprudência admite que, quando uma filial é detida a 100% pela sua sociedade‑mãe, se presume que esta última exerceu o seu poder de influenciar o comportamento da sua filial. A sociedade‑mãe pode ilidir esta presunção apresentando para tal elementos de prova susceptíveis de provar que a referida filial se comporta na realidade de forma autónoma no mercado.
93 A Comissão precisa que a presunção acima referida se aplica tanto às situações em que a sociedade‑mãe detém directamente uma participação de 100% na sua filial como às situações em que apenas indirectamente detém tal participação.
94 Em segundo lugar, a Comissão examina o período anterior a Maio de 1998.
95 A este respeito, a Comissão começa por afirmar que, nos considerandos 388, 390 e 391 da decisão impugnada, demonstrou de forma juridicamente bastante que as recorrentes tinham possibilidade de exercer uma influência decisiva na WWTE durante aquele período.
96 Em seguida, a Comissão sustenta que a decisão impugnada, no seu considerando 391, refere vários elementos que demonstram que as sociedades‑mãe da WWTE implementaram mecanismos adequados que lhes permitiam exercer de forma efectiva uma influência decisiva no comportamento comercial desta última. Precisa, neste contexto, que o facto de ter sido efectivamente exercida uma influência decisiva constitui o melhor critério objectivo para determinar se uma sociedade‑mãe podia exercer essa influência.
97 No que respeita aos referidos elementos, a Comissão insiste, antes de mais, no papel e nas responsabilidades do Sr. V. no grupo Standard. Considera nomeadamente que as recorrentes não podem argumentar com o facto de o Sr. V. não ter sido contratado pela SCC, pela SCTC nem pela TCLT nem ter desempenhado a função de «corporate officer» numa dessas sociedades. O que importa é saber apenas se «exerce[u] funções ao nível da direcção do grupo» (acórdão ABB Asea Brown Boveri/Comissão, já referido no n.° 64 supra, n.° 37).
98 Em seguida, a Comissão remete para a acta da reunião do conselho de administração da WWTE de 25 e 26 de Março de 1996.
99 Por outro lado, a Comissão afirma que a correspondência mencionada no considerando 391 da decisão impugnada demonstra que o presidente da WWTE manteve o Sr. V. informado não apenas sobre as actividades de compra de tabaco desta sociedade, mas também sobre os acordos relativos aos preços e às quantidades celebrados com as outras empresas de transformação.
100 A Comissão prossegue alegando que o facto de, no grupo Standard, a TCLT ser a única sociedade a deter uma participação directa na WWTE não impede que a SCC e a SCTC exerçam uma influência decisiva nesta última. Considera que vários elementos demonstram a existência de um vínculo entre a WWTE e as recorrentes. A este respeito, indica nomeadamente que a TCLT designou dois dos quatro membros do conselho de administração da WWTE e foi a principal cliente desta entre 1996 e 1999, que a SCTC opera no sector da transformação e da comercialização de tabaco e é a principal cliente da WWTE desde 2000, e que o vice‑presidente da SCC responsável pelas actividades no sector do tabaco na Europa é membro do conselho de administração da WWTE. Refere que, neste grupo, cada sociedade desempenha um papel determinado: a WWTE compra o tabaco em rama em Espanha e transforma‑o; a sua produção é em seguida comprada directamente pela TCLT e pela SCTC; estas últimas comercializam então essa produção através da rede de venda da SCC, que coordena as actividades das diversas sociedades operacionais do grupo.
101 A Comissão conclui de tudo o que precede que não cometeu nenhum erro de direito quando considerou que, durante o período anterior a Maio de 1998, a WWTE formava uma unidade económica com o grupo Standard e que as recorrentes devem ser solidariamente responsabilizadas pelo pagamento da coima.
102 Em terceiro lugar, a Comissão analisa o período posterior a Maio de 1998.
103 A este respeito, começa por referir que as recorrentes não contestam que, durante este período, estavam em condições de exercer uma influência decisiva na WWTE.
104 Em seguida, a Comissão indica que o grupo Standard dispõe, desde Maio de 1998, do controlo exclusivo da WWTE e detém, desde Outubro de 1998, 100% do capital desta. Considera que podia, assim, presumir legitimamente que as recorrentes exerciam uma influência decisiva na política comercial da sua filial.
105 A Comissão rejeita a alegação das recorrentes segundo a qual, na decisão impugnada, não recorreu a esta presunção para as responsabilizar pelo comportamento infractor da WWTE. Rejeita em especial a interpretação que as recorrentes fazem do considerando 376 da decisão impugnada (v. n.° 59 supra), afirmando que decorre deste considerando e do considerando 18 da decisão impugnada que «o motivo pelo qual [a Comissão] não dirigiu [esta decisão] à Intabex e à Universal reside nas observações que estas apresentaram na resposta à comunicação de objecções e na audição, que eram suficientes para ilidir qualquer presunção de exercício efectivo de um controlo baseado na sua participação no capital das suas filiais». Precisa que não se podia basear na referida presunção no caso da Taes uma vez que as suas sociedades‑mãe, a saber a Universal e a Universal Leaf, detinham apenas 90% do seu capital. No que respeita à Deltafina, que, por seu lado, era controlada a 100% pela Universal e pela Universal Leaf, a Comissão afirma que estas últimas conseguiram ilidir a referida presunção e que as recorrentes nunca alegaram que o seu processo continha elementos que demonstrassem que as referidas sociedades‑mãe exerceram uma influência decisiva no comportamento da filial em questão.
106 Em seguida, a Comissão observa que, nos considerandos 395 a 398 da decisão impugnada, apresenta elementos adicionais que fundamentam a sua conclusão de que as recorrentes exerciam efectivamente uma influência decisiva na política comercial da WWTE.
107 A Comissão baseia‑se nomeadamente em determinados excertos de um memorando do comité executivo da SCTC enviado ao Sr. V., relativo aos «contratos de abastecimento espanhóis a longo prazo» (considerando 396 e nota de pé de página n.° 313 da decisão impugnada).
108 Outro elemento que a Comissão invoca é o facto, mencionado no considerando 398 e na nota de pé de página n.° 314 da decisão impugnada, de o orçamento anual da WWTE ser aprovado pelo seu conselho de administração «sob reserva das alterações propostas pela sociedade‑mãe».
109 Por outro lado, a Comissão remete para as apreciações relativas ao manual da WWTE que fez no considerando 398 da decisão impugnada. Salienta nomeadamente que as recorrentes reconhecem que a SCTC tinha de aprovar o orçamento para a compra de tabaco antes de o presidente da WWTE dar início a qualquer procedimento de adjudicação dos contratos.
110 A Comissão acrescenta que o seu processo contém muitos outros exemplos que demonstram que as recorrentes exerciam uma influência decisiva na WWTE.
111 Por último, a Comissão considera que os elementos invocados pelas recorrentes, conforme retomados nos n.os 75 a 79 supra, não são suficientes para demonstrar que a WWTE actuava de forma autónoma no mercado.
112 No que respeita ao segundo fundamento, a Comissão contesta ter violado o princípio da igualdade de tratamento.
113 A título preliminar, recorda que, segundo a jurisprudência, o respeito do princípio da igualdade de tratamento deve conciliar‑se com o respeito do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de terceiro. Considera assim que, ainda que possa parecer que a decisão impugnada não foi dirigida a determinadas empresas que, no entanto, se encontravam numa situação análoga à das recorrentes, esta circunstância não é relevante para a apreciação da responsabilidade destas últimas.
114 Em seguida, a Comissão começa por alegar que a situação das recorrentes é diferente da da Universal, da Universal Leaf e da Sepi, pelo que não está em causa uma violação do princípio da igualdade de tratamento no presente caso. Mais concretamente, ao remeter para os considerandos 18, 375, 376, 384 e 385 da decisão impugnada, afirma que não dispunha de elementos suficientes para concluir que a Taes, a Deltafina e a Cetarsa não actuavam de forma autónoma no plano comercial relativamente às suas sociedades‑mãe respectivas.
115 No que se refere, por um lado, à Taes e à Deltafina, a Comissão indica que, inicialmente, enviou a comunicação de objecções não apenas a estas sociedades, mas também às suas duas sociedades‑mãe. Na sua resposta à comunicação de objecções e na audição, as referidas sociedades‑mãe apresentaram no entanto argumentos «detalhados e convincentes» que a levaram a considerar que não formavam uma actividade económica com a Taes e com a Deltafina.
116 A Comissão considera que o excerto do considerando 376 da decisão impugnada invocado pelas recorrentes (v. n.os 59 e 82 supra) deve ser lido «no contexto do considerando 18 e [da] decisão no seu todo». Insiste no facto de que em parte alguma da decisão impugnada afirma que para que uma sociedade‑mãe possa ser responsabilizada pela infracção cometida pela sua filial é necessário demonstrar a «participação material» da referida sociedade‑mãe na infracção. Quando invocou, no considerando 376 da decisão impugnada, a inexistência de «participação material […] nos factos examinados nesta decisão», referia‑se à «inexistência de factos materiais que provem que foi exercida uma influência decisiva». Em contrapartida, factos materiais desse tipo estão presentes no caso das recorrentes.
117 No que se refere, mais concretamente, à Deltafina, a Comissão afirma que, no considerando 376 da decisão impugnada, pretendeu apenas indicar que a Universal e a Universal Leaf apresentaram argumentos que demonstram a autonomia comercial da sua filial pelo que «ilidiram a presunção». Refere que «é possível que a redacção [daquele considerando] não seja satisfatória», mas considera que esta não pode ter levado as recorrentes a pensar que só poderia ter responsabilizado a Universal e a Universal Leaf pelo comportamento da Deltafina se tivesse obtido a prova da sua participação directa na infracção.
118 Convidada pelo Tribunal, no âmbito das medidas de organização do processo (v. n.° 48 supra), a apresentar esclarecimentos sobre os argumentos «detalhados e convincentes» mencionados no n.° 115 supra, a Comissão admitiu no entanto que, ao contrário do que havia indicado nos seus articulados, não foi o facto de a Universal e a Universal Leaf terem conseguido, durante o procedimento administrativo, ilidir a presunção decorrente da detenção de 100% das acções da Deltafina que a conduziu a não as responsabilizar pelo comportamento infractor desta. Alegou que existe actualmente abundante jurisprudência que ampara a sua tese segundo a qual a detenção da totalidade do capital da filial basta, «por si mesma e em si mesma», para se presumir que a sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência decisiva no comportamento desta filial. No entanto, quando a decisão impugnada foi adoptada, a sua política consistia em «fazer uma utilização prudente desta presunção e fundamentar as suas conclusões relativas à responsabilidade das sociedades‑mãe, na medida do possível, numa base dupla: recorrer à presunção para as filiais a 100% e impedir todas as tentativas destinadas a ilidir a presunção demonstrando especificamente o exercício efectivo de uma influência decisiva através de provas adicionais». Acrescentou que, na medida em que não dispunha no seu processo de nenhum elemento específico que provasse o exercício efectivo de tal influência por parte da Universal e da Universal Leaf no comportamento comercial da Deltafina, decidiu não responsabilizar as primeiras pela infracção cometida pela segunda. A Comissão precisou que se inclinava ainda menos a tomar por base a referida presunção no caso da Deltafina, uma vez que esta não operava no mercado da compra e da primeira transformação de tabaco em rama em Espanha.
119 Por outro lado, no que respeita à Cetarsa, a Comissão refere que esta sociedade pertence à Sepi, uma sociedade holding do Estado que participa na privatização, actualmente em curso em Espanha, das sociedades industriais subvencionadas pelo Estado e que está colocada sob a autoridade do Ministro da Economia e das Finanças espanhol. Alega que não dispunha no seu processo de nenhum elemento susceptível de indicar que a Cetarsa não determinava o seu comportamento comercial de forma totalmente autónoma, recordando a este respeito as constatações feitas no considerando 384 da decisão impugnada (v. n.° 30 supra). Acrescenta que este último considerando não pode ser interpretado no sentido de que a razão pela qual a Sepi não foi responsabilizada pelo comportamento da Cetarsa reside na inexistência de provas de comunicações directas entre estas duas sociedades. Refere que, neste considerando, responde aos argumentos específicos apresentados pela Dimon durante o procedimento administrativo e concentra‑se assim nas diferenças entre esta última sociedade e a Sepi.
120 Em seguida, a Comissão alega que a situação da TCLT era diferente da da Intabex.
121 Indica que considerou, na decisão impugnada, que, na sua resposta à comunicação de objecções, a Intabex tinha provado que, atendendo à natureza meramente financeira da sua participação na Agroexpansión, não tinha possibilidade de exercer a menor influência decisiva nesta última. Pelo contrário, a TCLT, na sua resposta à comunicação de objecções, não apresentou nenhum argumento nesse sentido. A Comissão acrescenta que, de qualquer modo, a TCLT foi o principal cliente da WWTE de 1996 a 1999 e se encontrava, por esse motivo, numa situação diferente da da Intabex.
2. Apreciação do Tribunal Geral
Observações preliminares sobre a imputabilidade do comportamento infractor de uma filial à sua sociedade‑mãe
122 Há que recordar que o direito comunitário da concorrência visa as actividades das empresas (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 59) e que o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 112).
123 A jurisprudência precisou igualmente que o conceito de empresa, inserido nesse contexto, deve ser entendido como designando uma unidade económica mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou colectivas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2006, Confederación Española de Empresarios de Estaciones de Servicio, C‑217/05, Colect., p. I‑11987, n.° 40, e do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2005, DaimlerChrysler/Comissão, T‑325/01, Colect., p. II‑3319, n.° 85).
124 Quando uma tal entidade económica infringe as regras da concorrência, incumbe‑lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infracção (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 145; de 16 de Novembro de 2000, Cascades/Comissão, C‑279/98 P, Colect., p. I‑9693, n.° 78; e de 11 de Dezembro de 2007, ETI e o., C‑280/06, Colect., p. I‑10893, n.° 39).
125 A infracção ao direito comunitário da concorrência deve ser imputada inequivocamente a uma pessoa jurídica à qual possam ser aplicadas coimas. Para efeitos da aplicação e execução das decisões da Comissão em matéria de direito da concorrência, é necessário identificar, como destinatária, uma entidade dotada de personalidade jurídica (v., neste sentido, acórdão PVC II, já referido no n.° 27 supra, n.° 978).
126 Resulta de jurisprudência assente que o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe designadamente quando, apesar de ter uma personalidade jurídica distinta, essa filial não determinar de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplicar no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe (acórdãos do Tribunal de Justiça Imperial Chemical Industries/Comissão, já referido no n.° 27 supra, n.os132 e 133; de 14 de Julho de 1972, Geigy/Comissão, 52/69, Colect., p. 293, Recueil, p. 787; de 21 de Fevereiro de 1973, Europemballage e Continental Can/Comissão, 6/72, Colect., p. 109, n.° 15), atendendo em particular aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas (v., por analogia, acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido no n.° 122 supra, n.° 117, e ETI e o., já referido no n.° 124 supra, n.° 49).
127 Com efeito, nessa situação, a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa, na acepção da jurisprudência mencionada nos n.os 122 e 123 supra. Não é, portanto, uma relação de incentivo à infracção entre a sociedade‑mãe e a sua filial nem, por maioria de razão, uma implicação da primeira na referida infracção, mas o facto de constituírem uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE que permite que a Comissão dirija à sociedade‑mãe uma decisão que aplica coimas (acórdão do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2007, Akzo Nobel e o./Comissão, T‑112/05, Colect., p. II‑5049, n.° 58).
128 Decorre igualmente da jurisprudência que a Comissão não se pode limitar a constatar que a sociedade‑mãe pode exercer uma influência decisiva no comportamento da sua filial, devendo também verificar se essa influência foi efectivamente exercida (v., neste sentido, acórdãos Imperial Chemical Industries/Comissão, já referido no n.° 27 supra, n.° 137, e AEG‑Telefunken/Comissão, já referido no n.° 27 supra, n.° 50).
129 No caso especial de uma sociedade‑mãe que detém 100% do capital da sua filial que cometeu uma infracção às regras comunitárias da concorrência, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência decisiva no comportamento dessa filial (v., neste sentido, acórdão Imperial Chemical Industries/Comissão, já referido no n.° 27 supra, n.os 136 e 137), e, por outro, existe uma presunção ilidível de que a referida sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência decisiva no comportamento da sua filial (v., neste sentido, acórdão AEG‑Telefunken/Comissão, já referido no n.° 27 supra, n.° 50, e acórdão PVC II, já referido no n.° 27 supra, n.os 961 e 984).
130 Nestas condições, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela sua sociedade‑mãe para se presumir que esta exerce uma influência decisiva na política comercial dessa filial. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, a quem incumbe ilidir essa presunção, apresente elementos de prova suficientes susceptíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado (v., neste sentido, acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, já referido no n.° 27 supra, n.° 29).
131 Apesar de o Tribunal de Justiça ter evocado nos n.os 28 e 29 do acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, já referido no n.° 27 supra, para além da detenção de 100% do capital da filial, outras circunstâncias, como a não contestação da influência exercida pela sociedade‑mãe na política comercial da sua filial e a representação comum das duas sociedades durante o procedimento administrativo, não é menos verdade que tais circunstâncias foram referidas pelo Tribunal de Justiça apenas com o objectivo de expor todos os elementos nos quais o Tribunal Geral tinha baseado o seu raciocínio e não para subordinar a aplicação da presunção mencionada no n.° 129 supra à apresentação de indícios suplementares relativos ao exercício efectivo de uma influência pela sociedade‑mãe (acórdão do Tribunal Geral de 8 de Outubro de 2008, Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, T‑69/04, Colect., p. II‑2567, n.° 57).
132 Por último, há que precisar que a presunção baseada na detenção da totalidade do capital é susceptível de se aplicar não apenas às situações em que existe uma relação directa entre a sociedade‑mãe e a sua filial, mas também às situações, como a do presente processo, em que essa relação é indirecta, através da filial interposta.
Quanto aos critérios utilizados pela Comissão, na decisão impugnada, para imputar a uma sociedade‑mãe a responsabilidade pela infracção cometida pela sua filial
133 Decorre da decisão impugnada que, para imputar a uma sociedade‑mãe a responsabilidade pela infracção cometida pela sua filial e, em seguida, fazer constar o seu nome, juntamente com o desta, entre os dos destinatários dessa decisão e declará‑la solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à referida filial, a Comissão seguiu o raciocínio que adiante se apresenta.
134 A Comissão partiu da premissa segundo a qual essa imputação é possível quando a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e constituem, por conseguinte, uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE (v. considerando 374 da decisão impugnada).
135 A inexistência de autonomia da filial no que respeita ao seu comportamento no mercado constituiu o elemento central no qual a Comissão se baseou para determinar que a sociedade‑mãe e a sua filial se encontram em semelhante situação (v. considerando 371 da decisão impugnada), constituindo esta ausência de autonomia o corolário do exercício de uma «influência decisiva» da sociedade‑mãe no comportamento da sua filial (v. considerandos 18, 372, 373, 378, 380, 381, 383, 391, 392, 397, 399, 400, 422 e 441 da decisão impugnada).
136 A este respeito, a Comissão considerou que não se podia limitar a constatar que a sociedade‑mãe podia exercer uma influência decisiva no comportamento da sua filial, mas que lhe cabia demonstrar que essa influência tinha efectivamente sido exercida (v., nomeadamente, considerandos 18, 376, 384, 391, 392, 397, 399 e 400 da decisão impugnada).
137 Deste modo, decorre designadamente do considerando 384 da decisão impugnada que, se a Comissão considerou que não havia que imputar à Sepi a responsabilidade pela infracção cometida pela sua filial Cetarsa, da qual detinha no entanto cerca de 80% do capital, foi porque não dispunha no seu processo de nenhum elemento que permitisse apurar que esta última não determinava de forma autónoma o seu comportamento no mercado. Ao contrário do que as recorrentes sustentam (v. n.° 82 supra), a conclusão, que figura neste mesmo considerando, de que o referido processo não contém nenhuma «comunicação directa entre a Cetarsa e a Sepi relativa ao objecto do presente processo» não pode ser interpretada no sentido de que foi este elemento em si mesmo que levou a que a Comissão não responsabilizasse a Sepi. Com efeito, com esta conclusão, a Comissão pretendia antes de mais responder a uma alegação que havia sido formulada pela Dimon na sua resposta à comunicação de objecções, segundo a qual era objecto de tratamento discriminatório relativamente à Sepi uma vez que esta última, ainda que – como a Dimon – tenha alegadamente sido plenamente informada das práticas ilegais em causa, não foi responsabilizada pelo comportamento infractor da sua filial. Por outro lado, há que acrescentar que, no considerando 384 da decisão impugnada, a Comissão apresenta três considerações adicionais para distinguir a situação da Dimon da da Sepi e para justificar a sua decisão de não responsabilizar esta última.
138 Do mesmo modo, decorre do considerando 18 da decisão impugnada que a Comissão não responsabilizou a Universal nem a sua filial a 100%, a Universal Leaf, pelo comportamento infractor da filial a 90% desta, a Taes, por não dispor de provas bastantes de que aquelas exerciam efectivamente uma influência decisiva nesta última.
139 São os mesmos princípios que a Comissão resolveu aplicar à situação das recorrentes no que se refere ao período anterior a Maio de 1998. Assim, num primeiro momento, preocupou‑se em demonstrar que as recorrentes exerciam um controlo conjunto sobre a WWTE com o presidente desta e dois membros da sua família, dando a entender que podiam exercer uma influência decisiva no comportamento desta sociedade (v. considerandos 388 a 391 da decisão impugnada). Num segundo momento, a Comissão esforçou‑se por demonstrar que as recorrentes exerciam efectivamente essa influência no comportamento da WWTE (v. considerandos 391, 392 e 400 da decisão impugnada).
140 Por outro lado, a Comissão referiu que, no caso específico de uma sociedade‑mãe deter a totalidade do capital da sua filial, se pode presumir, segundo a jurisprudência, que a primeira exerce efectivamente uma influência decisiva no comportamento da segunda (v. considerando 372 da decisão impugnada).
141 No entanto, no presente caso, para imputar às sociedades‑mãe que se encontrem em semelhante situação a responsabilidade pela infracção cometida pela sua filial, a Comissão optou por não se limitar a recorrer a esta presunção, tendo‑se igualmente baseado em elementos de facto para demonstrar que essas sociedades‑mãe exerciam efectivamente uma influência decisiva na sua filial e, por conseguinte, corroborar a referida presunção (v., nomeadamente, considerandos 372, 375, 376 e 378 da decisão impugnada).
142 Deste modo, decorre expressamente do considerando 18 da decisão impugnada que se a Comissão não responsabilizou as sociedades‑mãe de topo e intermediária da Deltafina, a saber a Universal e a Universal Leaf, pelo comportamento infractor da sua filial, apesar de a controlarem a 100% foi porque não dispunha de provas bastantes de que aquelas exerciam efectivamente uma influência decisiva na referida filial. É no mesmo sentido que deve ser compreendido o excerto do considerando 376 da decisão impugnada invocado pelas recorrentes (v. n.os 59 e 82 supra). É certo que a redacção deste excerto é um pouco ambígua. No entanto, lido em simultâneo com o considerando 18 desta decisão e recolocado no contexto desta, não pode ser interpretado no sentido de que a razão pela qual a Comissão não responsabilizou estas duas sociedades‑mãe – ou qualquer outra sociedade‑mãe – é a sua não participação na infracção.
143 Do mesmo modo, decorre também expressamente do considerando 18 da decisão impugnada que a Comissão não responsabilizou a sociedade‑mãe intermediária da Agroexpansión, a saber a Intabex, pelo comportamento infractor da sua filial, não obstante controlar esta última a 100%, por não existirem provas bastantes quanto ao exercício efectivo, por parte da Intabex, de uma influência decisiva na referida filial, uma vez que a sua participação nesta era de natureza puramente financeira (v. igualmente considerando 376 da decisão impugnada).
144 Pelo contrário, foi precisamente por existirem essas provas em relação à Dimon, a sociedade‑mãe de topo da Agroexpansión, às quais se soma a detenção pela primeira da totalidade do capital da segunda, que a Comissão imputou a esta sociedade‑mãe a responsabilidade pela infracção (v., nomeadamente, considerandos 375 e 378 a 380 da decisão impugnada).
145 Foi a mesma abordagem que a Comissão decidiu seguir no caso das recorrentes, no que respeita ao período entre Maio de 1998 e a data da adopção da decisão impugnada. Assim, para responsabilizar estas últimas pelo comportamento infractor da WWTE, a Comissão não se limitou a basear‑se na presunção decorrente do facto de que detinham a totalidade – ou, durante apenas alguns meses, a quase totalidade – do capital da WWTE (v. considerandos 375 e 393 da decisão impugnada), mas teve igualmente em consideração determinados elementos adicionais que demonstram que aquelas exerciam efectivamente uma influência decisiva no comportamento desta mesma sociedade (v. considerandos 375, 396 e 398 da decisão impugnada). A Comissão acrescentou que os argumentos invocados pela SCC na sua resposta à comunicação de objecções para tentar provar que a WWTE actuava de forma autónoma no mercado não eram conclusivos (v. considerando 399 da decisão impugnada).
146 Há que precisar que a Comissão seguiu a referida abordagem não apenas em relação às sociedades‑mãe de topo, mas também em relação às sociedades‑mãe intermédias, como demonstra – no que respeita a estas últimas – o caso da Universal Leaf, da Intabex, da SCTC e da TCLT.
147 Por último, há que referir que, na sua resposta a uma das questões escritas que lhe foram colocadas pelo Tribunal e na audiência, a Comissão confirmou que, na decisão impugnada, no caso das filiais controladas a 100% pelas suas sociedades‑mãe, optou por não se limitar a basear‑se na presunção referida nos n.os 129, 130 e 140 supra para imputar a estas últimas a responsabilidade pela infracção cometida pelas referidas filiais, mas por tomar igualmente em consideração elementos adicionais que demonstram o exercício efectivo de uma influência decisiva. Em substância, justificou esta abordagem pelo facto de ter considerado, à luz da jurisprudência pertinente no momento em que a decisão impugnada foi adoptada, que era mais prudente apurar a responsabilidade das sociedades‑mãe a partir dessa «dupla base».
Quanto à segunda parte do primeiro fundamento
148 Desde logo, há que examinar a segunda parte do primeiro fundamento, no âmbito da qual as recorrentes alegam que a Comissão não fundamentou de forma bastante a decisão de lhes imputar a responsabilidade pelo comportamento anti‑concorrencial da WWTE.
149 De acordo com jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer de forma clara e inequívoca a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente da sua redacção, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 63, e jurisprudência citada, e acórdão do Tribunal Geral de 4 de Julho de 2006, Hoek Loos/Comissão, T‑304/02, Colect., p. II‑1887, n.° 58).
150 É igualmente jurisprudência assente que, quando uma decisão de aplicação do artigo 81.° CE diz respeito a uma pluralidade de destinatários e coloca um problema de imputabilidade da infracção, deve conter uma fundamentação suficiente relativamente a cada um dos seus destinatários, particularmente aos que, nos termos dessa decisão, vierem a ser responsabilizados pela infracção (acórdãos do Tribunal Geral de 28 de Abril de 1994, AWS Benelux/Comissão, T‑38/92, Colect., p. II‑211, n.° 26, e de 27 de Setembro de 2006, Akzo Nobel/Comissão, T‑330/01, Colect., p. II‑3389, n.° 93).
151 No presente caso, decorre do resumo da parte da decisão impugnada relativa aos seus destinatários que consta dos n.os 25 a 40 supra e das constatações feitas nos n.os 133 a 146 supra que, na referida decisão, a Comissão detalhou suficientemente os motivos pelos quais decidiu imputar às recorrentes a responsabilidade pela infracção cometida pela WWTE. A Comissão apresentou assim, referindo‑se à jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, os princípios que decidiu aplicar para definir os referidos destinatários. No que se refere mais concretamente às recorrentes, operou uma distinção entre dois períodos, o primeiro compreendido entre 1995 e Maio de 1998, e o segundo compreendido entre Maio de 1998 e a data de adopção da decisão impugnada. Relativamente ao primeiro período, a Comissão, depois de referir que a WWTE estava nessa altura sujeita ao controlo conjunto das recorrentes, por um lado, e, por outro, do seu presidente e de dois membros da sua família, considerou que dispunha de elementos de facto que demonstravam que as recorrentes exerciam efectivamente uma influência decisiva no comportamento da WWTE e apresentou esses elementos. Relativamente ao segundo período, em primeiro lugar, a Comissão indicou que as recorrentes detinham nessa altura a quase totalidade (durante alguns meses) e em seguida a totalidade do capital da WWTE e, por conseguinte, o controlo exclusivo desta. Em seguida, considerou que estava demonstrado que as recorrentes exerciam efectivamente uma influência decisiva na política comercial da WWTE, baseando‑se a este respeito não apenas na presunção decorrente da detenção da totalidade (ou da quase totalidade) do capital da filial, mas também em determinados elementos adicionais que corroboram a referida presunção. Por último, a Comissão considerou que nenhum dos argumentos invocados pela SCC na sua resposta à comunicação de objecções permitia chegar a uma conclusão contrária.
152 Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à legalidade do método aplicado pela Comissão no presente caso e quanto ao segundo fundamento
153 Há que apreciar a legalidade, à luz do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, do método aplicado pela Comissão no presente caso para determinar se há que imputar a uma sociedade‑mãe a responsabilidade pela infracção cometida pela sua filial, conforme descrita nos n.os 134 a 136, 140, 141 e 146 supra.
154 A este respeito, basta constatar que o referido método – sem prejuízo da questão de saber se foi correctamente aplicado no caso das recorrentes, questão que a seguir se examinará – é absolutamente conforme com os princípios fixados pela jurisprudência nesta matéria, conforme foram recordados nos n.os 122 a 132 supra.
155 É certo que, no caso especial de uma sociedade‑mãe que detém 100% do capital da sua filial que cometeu uma infracção às regras comunitárias da concorrência, a Comissão, por uma questão de prudência, não se baseou exclusivamente na presunção consagrada pela jurisprudência (v. n.os 129 e 130 supra) para demonstrar que a primeira exerce efectivamente uma influência decisiva na política comercial da segunda, mas tomou também em consideração outros elementos de facto para confirmar esse exercício. No entanto, ao actuar deste modo, Comissão mais não fez do que elevar o nível de prova exigida para considerar demonstrado que a condição relativa ao exercício efectivo de uma influência decisiva estava preenchida, ao mesmo tempo que respeitou integralmente o conceito fundamental de unidade económica que está subjacente a toda a jurisprudência relativa à imputabilidade da responsabilidade das infracções às pessoas jurídicas que constituam uma mesma empresa.
156 Por último, há que referir que, quando, num processo em que está em causa uma infracção que envolve várias empresas diferentes, a Comissão adopta, de acordo com o quadro fixado pela jurisprudência, um método específico para determinar se há que responsabilizar tanto as filiais que cometeram materialmente essa infracção como as suas sociedades‑mãe, deve, excepto em circunstâncias especiais, basear‑se para esse efeito nos mesmos critérios para todas essas empresas.
157 Com efeito, a Comissão é obrigada a respeitar o princípio da igualdade de tratamento, que, segundo jurisprudência assente, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1984, Sermide, 106/83, Recueil, p. 4209, n.° 28, e do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, BPB de Eendracht/Comissão, T‑311/94, Colect., p. II‑1129, n.° 309).
158 Há que constatar que a Comissão partilha, aliás, desta opinião quando, no considerando 384 da decisão impugnada, indica que «embora as circunstâncias precisas que [a] podem levar […] a considerar que uma sociedade‑mãe é responsável pelo comportamento da sua filial possam variar de um caso para outro, tal não constitui, no entanto, uma violação do princípio da não discriminação se os princípios de responsabilidade forem aplicados de forma coerente».
159 Resulta das constatações efectuadas nos n.os 137 a 139 e 142 a 145 supra que, na decisão impugnada, a Comissão aplicou os mesmos princípios a todas as sociedades‑mãe em causa para determinar se havia que lhes imputar a responsabilidade pela infracção cometida pelas suas filiais. Em especial, ao contrário do que as recorrentes alegam, a Comissão não tratou neste aspecto de forma diferente, por um lado, a sua situação, e por outro, a situação da Universal, da Universal Leaf, da Sepi ou da Intabex.
160 Por conseguinte, deve ser julgado improcedente o segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento.
Quanto à existência de uma entidade económica única entre as recorrentes e a WWTE
161 Resta examinar se a Comissão aplicou correctamente a cada uma das recorrentes os critérios apresentados nos n.os 134 a 136, 140, 141 e 146 supra para concluir que existia uma entidade económica única entre estas e a WWTE e, por conseguinte, para as responsabilizar solidariamente pela infracção e pelo pagamento da coima e as fazer constar entre os destinatários da decisão impugnada. Haverá, eventualmente, em seguida que verificar se as considerações invocadas pelas recorrentes, conforme foram reproduzidas nos n.os 74 a 79 supra, corroboram a sua afirmação segundo a qual a WWTE actuava de forma autónoma no mercado durante o período da infracção.
162 Há que, à semelhança daquilo que a Comissão fez na decisão impugnada, distinguir dois períodos, o primeiro decorrido de 13 de Março de 1996, data de início do cartel das empresas de transformação, a 5 de Maio de 1998, e o segundo decorrido desde esta última data até à data da adopção da decisão impugnada.
Quanto ao período decorrido de 13 de Março de 1996 a 5 de Maio de 1998
163 É facto assente entre as partes e resulta dos autos – e nomeadamente dos elementos mencionados nos considerandos 388 a 390 da decisão impugnada, conforme foram referidos no n.° 34 supra – que, durante o período de 13 de Março de 1996 a 4 de Maio de 1998 inclusive, a WWTE foi controlada conjuntamente, por um lado, pela SCC – por intermédio da TCLT e da SCTC – e, por outro, pelo presidente da WWTE e por dois membros da sua família.
164 Ao contrário do que as recorrentes sustentam, tal situação não exclui de modo nenhum que a condição relativa à possibilidade de exercer uma influência decisiva no comportamento da filial (v. n.° 128 supra) possa ser preenchida. Em especial, não é necessário, para esse efeito, que se esteja na presença de uma situação de controlo exclusivo da filial pela sociedade‑mãe.
165 Quando uma empresa está sujeita ao controlo conjunto de duas ou várias outras empresas ou pessoas, estas últimas empresas ou pessoas têm por definição a possibilidade de exercer uma influência decisiva na primeira empresa. No entanto, tal não é suficiente para lhes imputar a responsabilidade pela infracção às regras da concorrência cometida pela empresa que controlam conjuntamente, porque tal imputação exige além disso que a condição relativa ao exercício efectivo da influência decisiva seja preenchida (v. n.° 128 supra). Se tal suceder, as diferentes empresas ou pessoas que exercem o controlo conjunto podem ser responsabilizadas pelo comportamento infractor da sua filial, como indica o acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Avebe/Comissão (T‑314/01, Colect., p. II‑3085), no qual o Tribunal Geral confirmou a justeza de uma decisão da Comissão que imputou a duas sociedades, que detinham cada uma 50% do capital de uma filial e que dispunham de um poder de direcção conjunto da gestão comercial desta última, a responsabilidade pelo comportamento infractor da referida filial. Caso se verifique que, na realidade, só uma das empresas ou pessoas que detêm o controlo conjunto exerce efectivamente uma influência decisiva no comportamento da sua filial ou se outras circunstâncias específicas o justificarem, a Comissão pode responsabilizar solidariamente apenas esta empresa ou pessoa pela infracção cometida por essa filial.
166 Seja como for, como sublinha correctamente a Comissão nos seus articulados, caso venha a ser apurado que, durante o período decorrido de 13 de Março de 1996 a 4 de Maio de 1998 inclusive, as recorrentes exerciam efectivamente influência decisiva no comportamento da WWTE, isso implica necessariamente que tinham a possibilidade de o fazer.
167 A questão principal que tem de ser resolvida consiste assim em saber se os elementos indicados pela Comissão na decisão impugnada são juridicamente bastantes para demonstrar que, durante o período em causa, as recorrentes exerciam efectivamente tal influência.
168 A este respeito, há que julgar desde já improcedente o argumento no qual as recorrentes baseiam uma grande parte do seu raciocínio e segundo o qual a Comissão não demonstrou de forma bastante que aquelas tinham dado instruções à WWTE para cometer a infracção ou que estiveram directamente envolvidas nesta.
169 Com efeito, como já foi indicado no n.° 127 supra, não é uma relação de incentivo à infracção entre a sociedade‑mãe e a sua filial nem, por maioria de razão, uma implicação da primeira na referida infracção, mas o facto de constituírem uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE que permite que a Comissão dirija à sociedade‑mãe uma decisão que aplica coimas. Pelas razões apresentadas no n.° 142 supra, esta constatação não pode ser posta em causa pelo excerto do considerando 376 da decisão impugnada invocado pelas recorrentes (v. n.os 59 e 82 supra).
170 Há também que julgar improcedente o argumento das recorrentes segundo o qual a influência decisiva que uma sociedade‑mãe tem de exercer para que lhe seja imputada a responsabilidade pela infracção cometida pela sua filial tem de dizer respeito a actividades que se enquadrem na política comercial stricto sensu desta e que, além disso, estejam directamente ligadas à referida infracção, no presente caso a compra de tabaco em rama (v. n.os 60, 69, 73 e 77 supra).
171 Com efeito, como já se indicou no n.° 126 supra, para apurar se uma filial determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, há que tomar em consideração todos os elementos pertinentes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem a filial à sociedade‑mãe, que podem variar consoante os casos e não podem portanto ser enumerados de forma exaustiva.
172 Os elementos nos quais a Comissão se baseia, na decisão impugnada, para concluir que, durante o período em causa, as recorrentes exerciam efectivamente uma influência decisiva no comportamento da WWTE no mercado estão enunciados no considerando 391 daquela decisão e dividem‑se em três diferentes categorias.
– Quanto às funções do Sr. V. no grupo Standard
173 Desde logo, a Comissão invoca determinados elementos relativos às funções do Sr. V. no grupo Standard.
174 Há que referir que, como as recorrentes indicaram na resposta a um pedido de informações que a Comissão lhes enviou durante o procedimento administrativo e confirmaram nos seus articulados, o Sr. V. foi, pelo menos desde o início do período em que foi cometida a infracção, um dos quatro membros do conselho de administração da WWTE. Na mesma resposta, as recorrentes precisaram que, em diferentes momentos num período com início em 30 de Setembro de 1989, o Sr. V. também foi membro do conselho de administração de outras quatro filiais do grupo Standard estabelecidas em Itália e na Grécia. Estas indicações estão totalmente de acordo com a afirmação das recorrentes, formulada na sua resposta à comunicação de objecções e repetida na réplica, segundo a qual o Sr. V. tinha uma «função de representação na Europa» que se concretizava através da sua presença no conselho de administração dessas diferentes filiais e segundo a qual era responsável, na Europa, pela «coordenação das vendas de tabaco transformado por intermédio da rede de venda internacional da SCC».
175 Há também que referir que as recorrentes não contestam a afirmação da Comissão, constante do considerando 391 da decisão impugnada, segundo a qual o Sr. V. assumia a «responsabilidade geral pelas actividades do grupo [Standard] na Europa». Limitam‑se a alegar, por um lado, que a situação do Sr. V. não é comparável à dos dirigentes referidos pelo Tribunal Geral no acórdão ABB Asea Brown Boveri/Comissão, já referido no n.° 64 supra, pelo que a Comissão não se pode basear neste acórdão, e, por outro, que a referida afirmação é muito genérica e não demonstra que a SCTC deu instruções à WWTE para adoptar um comportamento anti‑concorrencial. Há que acrescentar que, na petição inicial, as próprias recorrentes se referem ao Sr. V. como sendo o «dirigente responsável pelas actividades do grupo na Europa».
176 Nos seus articulados, as recorrentes também não contestam a afirmação da Comissão, constante igualmente do considerando 391 da decisão impugnada, segundo a qual o Sr. V. actuava como representante da SCC e era «responsável pelas relações entre a WWTE e as suas sociedades‑mãe». As recorrentes limitam‑se a alegar novamente que esta afirmação é muito genérica e não prova que deram instruções à WWTE para adoptar um comportamento anti‑concorrencial.
177 É certo que o Sr. V. não era trabalhador de nenhuma das recorrentes – mas da SCTL, uma filial detida a 100% pela SCTC – e não era mencionado na lista dos «corporate directors» ou «corporate officers» da SCC que esta comunicou à Comissão durante o procedimento administrativo. Não deixa no entanto de ser verdade que as funções e responsabilidades que exercia no grupo Standard eram de um nível muito elevado, em especial porque diziam respeito a um dos dois principais sectores de actividade deste grupo e a todo o território europeu.
178 A importância do papel desempenhado pelo Sr. V. no grupo Standard é ainda sublinhada pelo facto de, nos relatórios anuais da SCC dos anos 1999 a 2001, este ser identificado como sendo «vice‑presidente e director regional – Europa» do departamento tabaco desta sociedade. Não é credível a alegação das recorrentes segundo a qual este título não existia na realidade e só foi atribuído ao Sr. V. com o objectivo de engrandecer a sua imagem.
179 Atendendo a estes diferentes elementos, podia razoavelmente considerar‑se que o Sr. V. fazia parte da direcção do grupo Standard. Por conseguinte, a Comissão considerou correctamente que existia um vínculo directo entre a sociedade‑mãe de topo deste grupo, no caso a SCC, e o Sr. V.
180 Esta circunstância, a que acresce o facto de que o Sr. V. era um dos quatro membros do conselho de administração da WWTE, constitui um indício forte do exercício efectivo de uma influência decisiva da SCC no comportamento da WWTE no mercado.
– Quanto à acta da reunião do conselho de administração da WWTE de 25 e 26 de Março de 1996
181 Em seguida, a Comissão baseia‑se na acta da reunião do conselho de administração da WWTE de 25 e 26 de Março de 1996, que foi redigida em espanhol e em inglês.
182 A este respeito, há que referir que decorre de determinados excertos desta acta, constantes do ponto 2, intitulado «Procedimento relativo às reuniões do conselho de administração», que, durante a reunião em causa, os dois membros do conselho de administração da WWTE designados pelo grupo Standard insistiram no facto de que esta sociedade não podia agir com independência da SCTC. Deste modo, o Sr. V. indicou que, ainda que a WWTE tivesse a sua «própria identidade/entidade», era «também uma filial da SCTC» e tinha, por conseguinte, de «respeitar a cultura da SCTC». O Sr. C., por seu lado, sublinhou que, «mesmo que todos os membros do conselho de administração [da WWTE tivessem] poderes e responsabilidades, [não eram] livres em todas as decisões e [tinham] em muitos casos de consultar as instâncias superiores da SCTC».
183 Resulta de outros excertos da acta que, para uma série de questões ou de despesas, a WWTE tinha de consultar a SCTC ou obter a sua aprovação prévia.
184 Assim, em primeiro lugar, no ponto 3, intitulado «Procedimentos de vendas», indica‑se que «nenhuma quantidade de tabaco deverá ser exportada sem ser acompanhada de um formulário que contenha duas assinaturas, cujo modelo será elaborado após a visita [do Sr. F., uma das pessoas convidadas a participar na reunião em causa do conselho de administração da WWTE] em Godalming [a sede das actividades da SCTC no Reino Unido] esta semana» e que «[e]ste formulário deverá ser devidamente completado pelo [Sr. D., um dos membros do conselho de administração da WWTE] depois de verificados todos os dados relevantes junto do [Sr. A.] em Godalming».
185 Em segundo lugar, indica‑se, relativamente ao financiamento a longo prazo, o seguinte: «Neste momento estamos bloqueados porque não podemos hipotecar os activos no seguimento das instruções da SCTC.» Refere‑se ainda que o Sr. F. se deslocará a Godalming para analisar esta questão nomeadamente com o Sr. M. Há que precisar que este último, durante o período da infracção, era um dos «corporate officers» e vice‑presidentes da SCC bem como o seu tesoureiro.
186 Em terceiro lugar, num quadro que consta do ponto 10 da acta, estão enumerados vários projectos de investimento que necessitam da «autorização final da SCTC». No que respeita ao projecto mais importante, a construção de um novo armazém, os Srs. V. e M. indicaram que «pode ser muito difícil fazer com que a SCTC aprove esta despesa durante o próximo exercício». Refere‑se, no mesmo ponto 10, que um investimento relativo à transferência de «pivots» de um local da exploração para outro «deverá muito provavelmente ser muito rapidamente aprovado pela SCTC atendendo à necessidade imediata deste projecto».
187 Os elementos referidos nos n.os 182 a 186 supra constituem indícios fortes do exercício efectivo de uma influência decisiva por parte da SCTC no comportamento da WWTE no mercado. A alegação das recorrentes segundo a qual a SCTC só era consultada – e não tinha de dar a sua aprovação – relativamente a questões estranhas à compra de tabaco em rama – a saber, nomeadamente, a venda de tabaco transformado – não é pertinente pelos motivos expostos nos n.os 170 e 171 supra. Quanto à sua alegação de que a aprovação prévia da SCTC só era exigida no caso de despesas extraordinárias, a mesma carece de suporte factual, na medida em que no quadro que consta do ponto 10 da acta se referem projectos de investimentos cujos custos variam entre os 1 220 e os 1 056 911 dólares dos Estados Unidos (USD), passando por montantes tão pequenos como 4 800, 5 600 ou 6 504 USD.
188 A conclusão exposta no n.° 187 supra é corroborada por outras indicações constantes da acta em causa. Assim, por um lado, decorre do seu ponto 4 que o código de conduta ao qual o pessoal da SCTC estava sujeito se aplicava também ao pessoal da WWTE, uma vez que, no seguimento de determinadas objecções formuladas pelo presidente da WWTE, foi decidido traduzi‑lo de inglês para espanhol. Por outro, resulta do ponto 7 da referida acta que o conselho de administração da WWTE analisou a situação económica e comercial da SCTC.
189 Há também que referir que a acta em causa indica que o conselho de administração da WWTE preparou a estratégia de compra de tabaco em rama para a colheita de 1996 em Espanha. Neste contexto, refere‑se expressamente a reunião do cartel das empresas de transformação de 13 de Março de 1996 em Madrid nos seguintes termos:
«Há alguns dias, realizou‑se em Madrid uma reunião em que participaram todas as empresas compradoras para tentar chegar a vários acordos relativos à estratégia de adjudicação de contratos para a colheita [de 1996]. Num ambiente muito tenso, os únicos acordos verbais concluídos referem‑se:
1. ao preço mínimo de 3 [pesetas espanholas (ESP)]/kg para o FCV [flue cured Virginia]
2. à revelação das intenções de preço médio de cada uma das sociedades
Infelizmente não foi possível chegar a nenhum acordo sobre a repartição do tabaco espanhol entre as quatro empresas compradoras.»
190 Afigura‑se assim que os representantes do grupo Standard que faziam parte do conselho de administração da WWTE estavam informados sobre as práticas do cartel das empresas de transformação. Mais ainda, como se referirá detalhadamente nos n.os 192 e 193 infra, resulta de outros elementos do processo da Comissão que o Sr. V. era, além disso, pessoalmente informado, fora do âmbito das reuniões do conselho de administração da WWTE, de determinados aspectos deste cartel. É facto assente entre as partes que os referidos representantes nunca manifestaram a sua oposição a essas práticas e que a SCC – não obstante o risco de acções penais ou de acções de indemnização por parte de terceiros às quais se expunha ao actuar deste modo – não tomou, relativamente à WWTE, nenhuma medida destinada a impedir que prosseguisse a sua participação na infracção. A Comissão podia legitimamente deduzir daí que a SCC aprovava tacitamente a referida participação e considerar que essa forma de actuar constituía um indício adicional do exercício de uma influência decisiva no comportamento da sua filial.
– Quanto às telecópias enviadas pelo presidente da WWTE ao Sr. V.
191 Em seguida, a Comissão invoca quatro telecópias enviadas pelo presidente da WWTE, Sr. S., ao Sr. V.
192 Na primeira dessas telecópias, de 28 de Outubro de 1996 e enviada à SCTC ao cuidado do Sr. V., o Sr. S. informa este último nomeadamente do resultado das compras de tabaco durante a campanha de 1996 e dos preços médios pagos por cada uma das empresas de transformação espanholas, fornecendo‑lhe também detalhes sobre determinados aspectos do cartel das empresas de transformação. Na segunda telecópia, de 6 de Outubro de 1997 e enviada à «Standard Commercial – UK» – referência que se reporta verosimilmente à SCTC, que desenvolvia actividades no Reino Unido (v. n.° 184 supra) e era a sociedade‑mãe da sociedade para a qual o Sr. V. trabalhava (v. n.° 177 supra) –, o Sr. S. dá informações detalhadas sobre uma reunião realizada entre a WWTE, a Cetarsa e a Agroexpansión no final do mês de Setembro anterior e no decurso da qual estas sociedades acordaram trocar informações sobre os preços e as quantidades de compra de tabaco em rama. Na terceira telecópia, de 8 de Outubro de 1997 e enviada à «Standard Commercial – UK», o Sr. S. transmite ao Sr. V. cópia de uma carta que endereçou nesse mesmo dia ao presidente da Cetarsa e na qual se queixa de que esta última não respeita os acordos sobre os preços celebrados pelas empresas de transformação. Por último, na quarta telecópia, de 10 de Outubro de 1997 e enviada à «Standard Commercial – UK», o Sr. S. fornece indicações sobre as quantidades de tabaco em rama compradas pelas empresas de transformação e sobre os preços pagos.
193 Pelos motivos expostos no n.° 190 supra, o facto – aliás não contestado pelas recorrentes – de o Sr. V. ser pessoalmente informado, pelo presidente da WWTE, sobre diferentes aspectos do cartel das empresas de transformação podia legitimamente ser considerado um indício adicional do exercício, por parte da SCC, de uma influência decisiva no comportamento da WWTE.
– Conclusão relativa ao período decorrido de 13 de Março de 1996 a 5 de Maio de 1998
194 Resulta das considerações mencionadas nos n.os 173 a 193 supra que a Comissão demonstrou de forma juridicamente bastante que, durante o período decorrido de 13 de Março de 1996 a 4 de Maio de 1998 inclusive, a SCC e a SCTC exerciam efectivamente uma influência decisiva no comportamento da WWTE.
195 Pelo contrário, há que observar que, como as recorrentes sublinham correctamente, nenhum dos elementos invocados pela Comissão na decisão impugnada permite considerar que a TCLT – que, segundo as recorrentes, é uma sociedade sem actividade própria e cuja participação na WWTE é de natureza puramente financeira – exercia efectivamente, durante o referido período, uma influência decisiva no comportamento da WWTE no mercado. Com efeito, estes elementos dizem respeito exclusivamente à SCC e à SCTC.
196 No que respeita à circunstância de a TCLT ter sido a principal cliente da WWTE de 1996 a 1999, esta não pode ser tomada em consideração pelo Tribunal uma vez que foi apenas na contestação que a Comissão a invocou pela primeira vez para tentar responsabilizar a TCLT pelo comportamento infractor da sua filial. Por outro lado, resulta da acta da reunião do conselho de administração da WWTE de 25 e 26 de Março de 1996 que era apenas por razões meramente contabilísticas e fiscais que as compras de tabaco transformado à WWTE eram atribuídas à TCLT: «[N]o passado, [a WWTE facturava as referidas compras à TCLT] para registar um lucro na contabilidade da WWTE.» Não foi materialmente efectuada nenhuma entrega de tabaco transformado à TCLT. Seja como for, a referida circunstância, embora possa indicar que a TCLT estava interessada na política comercial da WWTE, não é suficiente, por si só, para provar que aquela exercia efectivamente uma influência decisiva no comportamento desta última.
197 Daqui resulta que a Comissão não podia imputar à TCLT o comportamento infractor da WWTE no período decorrido entre 13 de Março de 1996 e 4 de Maio de 1998 inclusive nem, por conseguinte, responsabilizá‑la solidariamente pelo pagamento da coima relativa ao mesmo período.
Quanto ao período decorrido entre 5 de Maio de 1998 e a data da adopção da decisão impugnada
198 Atendendo aos elementos mencionados no considerando 393 da decisão impugnada (v. os três primeiros travessões do n.° 38 supra), pode considerar‑se que as recorrentes detiveram a quase totalidade do capital da WWTE de 5 de Maio de 1998 a Outubro de 1998 e a totalidade desse capital a partir de Outubro de 1998 e até à data da adopção da decisão impugnada.
199 A isto acresce o facto de que, desde 5 de Maio de 1998, as recorrentes dispõem da maioria exigida para adopção das decisões na assembleia‑geral da WWTE (considerando 394 da decisão impugnada) e de que o conselho de administração da WWTE contém dois novos membros, designados pela assembleia‑geral da WWTE em substituição dos membros que representavam os antigos accionistas minoritários.
200 À luz dos elementos expostos nos n.os 198 e 199 supra, é claro que as recorrentes estão, desde 5 de Maio de 1998, em condições de exercer uma influência decisiva no comportamento da WWTE. Aliás, nos seus articulados, as recorrentes reconhecem expressamente esta situação de facto.
201 Há então que examinar se, relativamente ao período decorrido entre 5 de Maio de 1998 e a data da adopção da decisão impugnada, estava preenchida a condição relativa ao exercício efectivo de uma influência decisiva relativamente a cada uma das recorrentes, como alega a Comissão.
202 A este respeito, há que recordar que, depois de ter defendido uma tese diferente nos seus articulados (v. n.° 105 supra), a Comissão reconheceu, no seguimento de uma questão escrita que lhe foi colocada pelo Tribunal, que, na decisão impugnada, relativamente às filiais controladas a 100% pelas suas sociedades‑mãe, tinha optado por não se limitar a basear‑se na presunção referida nos n.os 129, 130 e 140 supra para imputar a estas últimas a responsabilidade pela infracção cometida pelas referidas filiais, mas por tomar igualmente em consideração elementos adicionais que demonstram o exercício efectivo de uma influência decisiva (v. n.os 118 e 147 supra). Resulta de diferentes considerandos da decisão impugnada que esta foi efectivamente a abordagem que a Comissão decidiu seguir no presente caso (v. n.os 141 a 145 supra).
203 Há assim que verificar se os elementos apresentados pela Comissão na decisão impugnada são juridicamente bastantes para demonstrar que, durante o período em causa, as recorrentes exerciam efectivamente uma influência decisiva no comportamento da WWTE. Estes elementos foram enunciados nos considerandos 396 e 398 da decisão impugnada e nas notas de pé de páginas n.os 313 e 314 desta decisão.
– Quanto ao papel desempenhado pelo Sr. V. na celebração dos contratos de cultura
204 A Comissão invoca em primeiro lugar o facto, mencionado no considerando 396 da decisão impugnada, de que, desde 1998, o Sr. V. «desempenha […] um papel na celebração dos contratos de cultura concluídos pela WWTE com os grupos de produtores». A nota de pé de página n.° 313 da decisão impugnada remete, a este respeito, para um memorando do comité executivo da SCTC dirigido ao Sr. V., relativo aos «contratos de abastecimento espanhóis a longo prazo» datado do início de 1998.
205 Há que constatar que o referido memorando se destina efectivamente a autorizar o Sr. V. – designado na sua qualidade de «dirigente regional Europa» – a «celebrar contratos de fornecimento com os cultivadores para entrega de tabaco à [WWTE]». Este mesmo documento fornece indicações muito precisas sobre as condições que têm de ser respeitadas para que o Sr. V. possa celebrar esses contratos e, mais concretamente, sobre as quantidades das compras, os preços de compra, os bónus de qualidade e os adiantamentos que podem ser concedidos aos produtores, assim como sobre as «garantias relativas a adiantamentos» que podem ser exigidas a estes últimos.
206 O memorando acima referido, além de contradizer a afirmação das recorrentes segundo a qual o Sr. V. se ocupava de forma exclusiva das vendas de tabaco transformado, demonstra claramente que a SCTC desempenhava um papel activo na política de compra de tabaco em rama da WWTE e, por conseguinte, exercia efectivamente uma influência decisiva no comportamento desta última no mercado.
207 Este memorando permite também demonstrar que a SCC exercia efectivamente essa influência. A este respeito, por um lado, há que notar que o mesmo tinha de ser assinado pelo Sr. H., que era presidente dessa sociedade e presidente do seu conselho de administração, e pelo Sr. C., que era um dos três membros do seu comité executivo. Por outro, o Sr. V. – a quem tinham sido conferidos poderes para celebrar determinados contratos de fornecimento de tabaco em rama – continuava a ser, à época, simultaneamente membro do conselho de administração da WWTE e a estar directamente vinculado à SCC, da qual era um dos vice‑presidentes (v. n.os 174 a 179 supra).
208 Estas constatações não podem ser postas em causa pelo argumento das recorrentes segundo o qual as infracções que constituíram o objecto da decisão impugnada só dizem respeito aos contratos de cultura com uma duração de um ano, ao passo que os contratos referidos no memorando do comité executivo da SCTC de 1998 tinham uma duração de pelo menos três anos. Com efeito, para imputar o comportamento infractor de uma filial à sua sociedade‑mãe não é necessário provar que a sociedade‑mãe influencia a política da sua filial no domínio específico que constitui o objecto da infracção (v. n.os 170 e 171 supra).
209 Também não é pertinente, pelos motivos expostos nos n.os 168 e 169 supra, o argumento das recorrentes segundo o qual os contratos de fornecimento espanhóis a longo prazo não demonstram que as recorrentes tinham dado instruções à WWTE para cometer a infracção.
– Quanto ao manual da WWTE
210 A Comissão invoca em segundo lugar o facto, referido no considerando 398 da decisão impugnada, de que o manual da WWTE prevê que «[o] presidente, juntamente com o director das compras, é directamente responsável pelo [procedimento de celebração dos contratos] depois de obter autorização prévia da sociedade‑mãe, que aprova o orçamento para a campanha de cada ano no mês de Março».
211 A este respeito, há que observar que, segundo as explicações dadas pelas próprias recorrentes, nos termos desta disposição, cabia à SCTC autorizar, no âmbito do processo de aprovação do orçamento anual da WWTE e antes de ser dado início ao processo de adjudicação dos contratos, as quantidades máximas de tabaco em rama que esta última podia comprar em Espanha (v. n.° 73 supra). Por outras palavras, cabia à SCTC aprovar o orçamento para a aquisição de tabaco em rama antes de o presidente da WWTE poder dar início ao processo de celebração dos contratos. Esta circunstância confirma claramente que a SCTC exercia efectivamente uma influência decisiva no comportamento da WWTE no mercado.
212 Quanto ao argumento das recorrentes segundo o qual o manual da WWTE não tem nenhum valor probatório no que respeita ao período decorrido entre 5 de Maio de 1998 e o ano 2000, porque foi elaborado precisamente no ano 2000, basta indicar que o referido manual constitui um elemento probatório a juntar ao memorando do comité executivo da SCTC enviado ao Sr. V. mencionado no n.° 204 supra, o qual já demonstra a ausência de autonomia comercial da WWTE desde 1998 (v. n.os 206 e 207 supra).
213 Por último, o argumento das recorrentes segundo o qual o manual da WWTE não prova de forma bastante que a SCTC deu instruções a esta última para adoptar um comportamento anti‑concorrencial deve ser julgado improcedente pelos mesmos motivos que foram expostos nos n.os 168 e 169 supra.
– Quanto à acta da reunião do conselho de administração da WWTE de 20 de Janeiro de 2000
214 O terceiro elemento invocado pela Comissão na decisão impugnada consiste no facto, mencionado na nota de pé de página n.° 314 desta, decorrente da acta da reunião do conselho de administração da WWTE de 20 de Janeiro de 2000, de que o programa de actividades desta sociedade para o ano fiscal de 2001 foi aprovado «sob reserva das alterações propostas pela sociedade‑mãe», a saber, segundo as próprias indicações das recorrentes, a SCTC.
215 Este elemento vem confirmar que a SCTC exercia efectivamente uma influência decisiva no comportamento da WWTE.
216 Há que notar que a acta referida no n.° 214 supra contém outras indicações que demonstram que a política comercial da WWTE era controlada por algumas das suas sociedades‑mãe. Assim, é referido que «o Sr. [V.] [tinha] confirmado que se encarregaria de enviar o plano de cultura para Wilson [a saber, o local da sede da SCC e da SCTC] e [tinha] fundadas esperanças de que o mesmo seria aprovado em Março».
– Conclusão relativa ao período decorrido entre 5 de Maio de 1998 e a data da adopção da decisão impugnada
217 Resulta dos elementos indicados nos n.os 204 a 216 supra, conjugados com a detenção por parte da SCC e da SCTC da quase totalidade, e em seguida da totalidade, do capital da WWTE durante o período em causa, que a Comissão demonstrou de modo juridicamente bastante que, durante esse período, as duas primeiras sociedades exerciam efectivamente uma influência decisiva no comportamento da terceira.
218 Pelo contrário, há que constatar que, como as recorrentes sublinham correctamente, nenhum dos elementos invocados pela Comissão na decisão impugnada permite considerar que a TCLT exerceu efectivamente, durante o período decorrido entre 5 de Maio de 1998 e a data da adopção da decisão recorrida, semelhante influência. A este respeito, a Comissão não se pode basear apenas no facto de a TCLT deter a totalidade do capital da WWTE, porquanto a TCLT seria então tratada de forma discriminatória relativamente à Intabex (v. n.° 143 supra) bem como relativamente à Universal e à Universal Leaf (v. n.° 142 supra).
219 Daqui resulta que a Comissão não podia imputar à TCLT o comportamento infractor da WWTE no que respeita ao período indicado no n.° 218 supra nem, por conseguinte, responsabilizá‑la solidariamente pelo pagamento da coima relativa ao mesmo período.
Quanto aos argumentos invocados pelas recorrentes para demonstrar que a WWTE actuava de forma autónoma no mercado durante o período da infracção
220 As recorrentes alegam que os elementos apresentados nos n.os 75 a 79 supra demonstram que, durante o período da infracção, a WWTE era «amplamente» autónoma relativamente à SCTC e gozava de uma autonomia «quase total» relativamente à SCC e à TCLT.
221 Uma vez que foi considerado que a TCLT não podia ser responsabilizada pelo comportamento infractor da WWTE (v. n.os 195 a 197, 218 e 219 supra), não há que examinar a presente questão na parte que se refere à TCLT.
222 Em primeiro lugar, há que observar que o facto de uma filial dispor da sua própria direcção local e dos seus próprios meios não prova, só por si, que a mesma define o seu comportamento no mercado de forma autónoma relativamente às suas sociedades‑mãe. Assim, no presente caso, embora seja certo que a WWTE se encontrava nessa situação, não deixa de ser verdade que tinha de obter o parecer ou a aprovação prévia da SCTC para toda uma série de questões e de despesas (v. n.os 183 a 187 supra), que o seu presidente não podia dar início ao processo de adjudicação dos contratos de compra de tabaco em rama antes de a SCTC ter aprovado o respectivo orçamento (v. n.os 210 e 211 supra) e que a SCC e a SCTC desempenhavam um papel activo na sua estratégia de compra de tabaco em rama (v. n.os 204 a 207 supra).
223 Em segundo lugar, no que respeita à alegação de que a responsabilidade exclusiva pelas compras de tabaco em rama cabia à WWTE, há que referir que, como as próprias recorrentes reconhecem e já foi indicado nos n.os 210 e 211 supra, a SCTC tinha de aprovar o orçamento para a compra de tabaco em rama antes de ser dado início ao processo de celebração dos contratos. É assim claro que a WWTE não era autónoma em matéria de compra de tabaco em rama. Seja como for, a autonomia da filial não pode ser apreciada apenas à luz do mercado do produto no qual a infracção foi cometida.
224 Em terceiro lugar, pelos mesmos motivos que foram indicados nos n.os 222 e 223 supra, as recorrentes não podem alegar utilmente que o grupo Standard tem uma estrutura descentralizada. Relativamente à sua alegação segundo a qual as actividades da WWTE representam apenas uma parte absolutamente insignificante das actividades do grupo Standard, esta não prova em si mesma que a SCC e a SCTC tenham deixado à WWTE autonomia para definir o seu comportamento no mercado.
225 Decorre do exposto que os elementos apresentados pelas recorrentes não permitem demonstrar que a WWTE actuava de forma autónoma no mercado durante o período da infracção.
Conclusão
226 Decorre de todas as considerações que antecedem que foi com razão que a Comissão imputou à SCC e à SCTC a responsabilidade pela infracção cometida pela WWTE e, por conseguinte, as responsabilizou solidariamente pelo pagamento da coima e as incluiu nos destinatários da decisão impugnada.
227 Em contrapartida, a Comissão não podia ter chegado à mesma conclusão relativamente à TCLT, e isto no que se refere a todo o período da infracção.
228 Por conseguinte, há que anular a decisão impugnada na parte que diz respeito à TCLT.
229 Esta anulação parcial não afecta o montante da coima por cujo pagamento a SCC e a SCTC continuam a ser solidariamente responsáveis. Em especial, ao contrário do que as recorrentes afirmam na réplica, tal anulação não produz qualquer efeito no coeficiente multiplicador de 1,5 aplicado pela Comissão ao montante inicial da coima determinado para a WWTE para assegurar à mesma um efeito suficientemente dissuasor (considerando 423 da decisão impugnada), uma vez que a fixação deste coeficiente tomou em consideração o volume de negócios global da SCC, que está à cabeça da unidade económica a que a WWTE pertence. Ao contrário do que as recorrentes também sustentam na réplica, a referida anulação parcial também não se reflecte na majoração de 50% que foi aplicada, a título da duração da infracção, ao montante inicial da coima aplicada à WWTE (considerandos 432 e 433 da decisão impugnada). Com efeito, o facto de a TCLT não poder ser responsabilizada pela infracção não tem qualquer incidência na duração desta.
Quanto às despesas
230 Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.° 3, primeiro parágrafo, da mesma disposição, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes.
231 No presente processo, tendo sido dado provimento parcial ao recurso, será feita uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que as recorrentes suportarão dois terços das suas próprias despesas e dois terços das despesas efectuadas pela Comissão, e que esta última suportará um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas efectuadas pelas recorrentes.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)
decide:
1) A Decisão C (2004) 4030 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo nos termos do n.° 1 do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/C.38.238/B.2 – Tabaco em rama – Espanha), é anulada na parte que diz respeito à Trans‑Continental Leaf Tobacco Corp. Ltd.
2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3) A Alliance One International, Inc., a Standard Commercial Tobacco Co., Inc. e a Trans‑Continental Leaf Tobacco suportarão dois terços das suas próprias despesas e dois terços das despesas efectuadas pela Comissão Europeia, suportando esta última um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas efectuadas pelas recorrentes.
Czúcz |
Labucka |
O’Higgins |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de Outubro de 2010.
Índice
Antecedentes do litígio
1. Recorrentes e procedimento administrativo
2. Decisão impugnada
3. Destinatários da decisão impugnada
Tramitação processual e pedidos das partes
Questão de direito
1. Argumentos das partes
2. Apreciação do Tribunal Geral
Observações preliminares sobre a imputabilidade do comportamento infractor de uma filial à sua sociedade‑mãe
Quanto aos critérios utilizados pela Comissão, na decisão impugnada, para imputar a uma sociedade‑mãe a responsabilidade pela infracção cometida pela sua filial
Quanto à segunda parte do primeiro fundamento
Quanto à legalidade do método aplicado pela Comissão no presente caso e quanto ao segundo fundamento
Quanto à existência de uma entidade económica única entre as recorrentes e a WWTE
Quanto ao período decorrido de 13 de Março de 1996 a 5 de Maio de 1998
– Quanto às funções do Sr. V. no grupo Standard
– Quanto à acta da reunião do conselho de administração da WWTE de 25 e 26 de Março de 1996
– Quanto às telecópias enviadas pelo presidente da WWTE ao Sr. V.
– Conclusão relativa ao período decorrido de 13 de Março de 1996 a 5 de Maio de 1998
Quanto ao período decorrido entre 5 de Maio de 1998 e a data da adopção da decisão impugnada
– Quanto ao papel desempenhado pelo Sr. V. na celebração dos contratos de cultura
– Quanto ao manual da WWTE
– Quanto à acta da reunião do conselho de administração da WWTE de 20 de Janeiro de 2000
– Conclusão relativa ao período decorrido entre 5 de Maio de 1998 e a data da adopção da decisão impugnada
Quanto aos argumentos invocados pelas recorrentes para demonstrar que a WWTE actuava de forma autónoma no mercado durante o período da infracção
Conclusão
Quanto às despesas
* Língua do processo: inglês.