26.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/41


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2007 — BASF e UCB/Comissão

(Processos apensos T-101/05 e T-111/05) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos produtos vitamínicos - Cloreto de colina (vitamina B 4) - Decisão em que se declara existir uma infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Coimas - Efeito dissuasor - Reincidência - Cooperação durante o procedimento administrativo - Infracção única e continuada»)

(2008/C 22/75)

Línguas do processo: inglês e francês

Partes

Recorrentes: BASF AG (Ludwigshafen, Alemanha) (Representantes: N. Levy, barrister, J. Temple-Lang, solicitor, e C. Feddersen, advogado), e UCB SA (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: J. Bourgeois, J.-F. Bellis e M. Favart, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: no processo T-101/05, A. Whelan e F. Amato e, no processo T-111/05, inicialmente O. Beynet e F. Amato e, posteriormente, X. Lewis e F. Amato, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação ou de redução das coimas aplicadas às recorrentes pela Decisão 2005/566/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE e do artigo.o 53 do Acordo EEE (Processo COMP/E-2/37.533 — Cloreto de colina)(resumo no JO 2005, L 190, p. 22)

Parte decisória

1)

É revogada a apensação do processo T-112/05, Akzo Nobel e o./Comissão aos processos T-101/05 e T-111/05 para efeitos do acórdão.

2)

O artigo 1.o, alíneas b) e f), da Decisão 2005/566/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o CE e do artigo.o 53 do Acordo EEE (Processo COMP/E-2/37.533 — Cloreto de colina), é anulado na medida em que imputa a infracção à BASF AG durante um período anterior a 29 de Novembro de 1994 e à UCB SA durante um período anterior a 14 de Março de 1994.

3)

No processo T-101/05, o montante da coima aplicada à BASF é fixado em 35,024 milhões de euros.

4)

No processo T-111/05, o montante da coima aplicada à UCB é fixado em 1,870 milhões de euros.

5)

É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

6)

No processo T-101/05, cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

7)

No processo T-111/05, a Comissão suportará, para além das suas próprias despesas, 90 % das despesas apresentadas pela UCB.


(1)  JO C 115 de 14.5.2005.