Resumo do recurso de funcionário

Resumo do recurso de funcionário

Sumário

1. Funcionários – Agentes contratuais – Classificação

(Regime aplicável aos outros agentes, artigos 53.°, terceiro parágrafo, e 80.°, n.° 2)

2. Funcionários – Regime aplicável aos outros agentes – Aplicabilidade do Título IV, relativo aos agentes contratuais, não sujeita à adopção prévia da descrição das funções e atribuições de cada tipo de tarefa dos diferentes grupos de funções destes agentes

(Regime aplicável aos outros agentes, artigos 52.° e 80.°, n.° 3, e Título IV; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

3. Funcionários – Regime aplicável aos outros agentes – Igualdade de tratamento – Diferenças entre o regime pecuniário dos agentes auxiliares e o dos agentes contratuais – Inexistência de discriminação

4. Funcionários – Igualdade de tratamento – Tratamento diferenciado das diversas categorias de agentes em matéria de garantias estatutárias e de vantagens relativas à segurança social – Inexistência de discriminação

1. A administração não incorre num erro manifesto de apreciação ao classificar no grupo de funções I um agente contratual a quem foram atribuídas funções que incluem a deslocação de divisórias e de portas, a organização de mudanças, as encomendas de mobiliário ou de reparações, a gestão logística dos arquivos, os contactos com os responsáveis pelos imóveis para questões relativas à segurança, aos parques de estacionamento, à manutenção e à limpeza, o fornecimento de material de escritório regular e suficiente aos serviços, o acompanhamento do consumo dos fundos, a organização de reuniões e a reserva de salas, o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de bebidas e refeições. Com efeito, tais funções abrangem tarefas manuais e trabalho de escritório que não ultrapassam, em intensidade, um nível de actividade de apoio administrativo na acepção do artigo 80.º, n.º 2, do Regime aplicável aos outros agentes, em concreto o grupo de funções I. Além disso, a parte de iniciativa e autonomia deixada ao agente contratual para o bom desempenho das tarefas acima referidas não põe em causa a sua qualificação como «Tarefas manuais ou administrativas de apoio», na acepção da disposição mencionada, e não impede, precisamente, que seja exercida uma supervisão por funcionários ou agentes temporários.

Por outro lado, mesmo supondo que o agente contratual exercia anteriormente essas mesmas funções na qualidade de agente auxiliar do grupo de funções VII, categoria C, as funções tipo desta categoria, como as de secretário, dactilógrafo, telefonista ou agente encarregado da execução de trabalhos simples de escritório, como previstas no artigo 53.°, terceiro parágrafo, do Regime aplicável aos outros agentes, correspondem às funções descritas no artigo 80.°, n.° 2, do referido regime, relativamente ao grupo de funções I.

(cf. n. os  52 a 54, 56 e 57)

2. Nenhuma disposição do Regime aplicável aos outros agentes, ou do Regulamento n. o  723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes, faz depender a aplicabilidade do Título IV deste regime, relativo aos agentes contratuais e, nomeadamente, das suas disposições relativas à sua admissão, da adopção da descrição das funções e atribuições de cada tipo de tarefas que caracteriza cada grupo de funções ao qual podem pertencer os agentes contratuais, prevista no artigo 80. o , n. o  3 daquele regime. Pelo contrário, o artigo 52. o do Regime aplicável aos outros agentes – que prevê que a duração efectiva do contrato dos agentes auxiliares, destinados a ser substituídos a termo por agentes contratuais, de acordo com o considerando 36 do Regulamento n. o  723/2004, não pode prolongar-se para além de 31 de Dezembro de 2007 e que nenhum agente auxiliar pode ser contratado após 31 de Dezembro de 2006 – confirma a aplicabilidade imediata do referido Título IV, na medida em que nada se diz neste artigo quanto à observância prévia do artigo 80. o , n. o  3 do Regime aplicável aos outros agentes.

(cf. n.° 59)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Julho de 2007, De Smedt/Comissão, T‑415/06 P, ColectFP, pp. I‑A‑1‑109 e II‑A‑1‑409, n.° 40

Tribunal da Função Pública: 19 de Outubro de 2006, De Smedt/Comissão, F‑59/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 52

3. O legislador comunitário é livre de proceder, a qualquer momento, às modificações às normas do Estatuto que considere adequadas ao interesse do serviço e de adoptar, para o futuro, disposições estatutárias mais desfavoráveis aos funcionários ou agentes em causa, desde que, no entanto, sejam salvaguardados os direitos regularmente adquiridos pelos mesmos e que as pessoas especificamente visadas pela nova regulamentação sejam tratadas de forma idêntica. Não se lhe pode, portanto, censurar o facto de ter recorrido à criação de uma nova categoria de agentes, os agentes contratuais, sujeitos a um regime remuneratório diferente do aplicável aos agentes auxiliares, destinada a substituir a termo a categoria dos agentes auxiliares e dos funcionários de categoria D, na medida em que os direitos adquiridos pelos funcionários ou agentes recrutados segundo o antigo Estatuto não tenham sido ilegitimamente postos em causa e na medida em que os agentes adstritos à nova categoria tenham sido tratados de forma idêntica. Além disso, as informações difundidas no sítio intranet da Comissão, respeitantes a uma determinada taxa de redução das remunerações na sequência da transformação de contratos de agentes auxiliares em contratos de agentes contratuais não podem criar uma confiança legítima na esfera do interessado quanto ao direito a uma redução exacta, por se tratar de uma média a aplicar aos diferentes casos individuais.

(cf. n. os  78, 79 e 81)

Ver:

Tribunal de Justiça: 19 de Março de 1975, Gillet/Comissão, 28/74, Colect., p. 67, Recueil, p. 463, n. os  5 e 6

Tribunal de Primeira Instância: 30 de Setembro de 1998, Ryan/Tribunal de Contas, T‑121/97, Colect., p. II‑3885, n. os  98 e 104; 29 de Novembro de 2006, Campoli/Comissão, T‑135/05, ColectFP, p. II‑A‑2‑1527, n.° 85

Tribunal da Função Pública: De Smedt/Comissão, já referido, n.° 71

4. Não se podem pôr em causa as diferenças estatutárias existentes entre as diferentes categorias de pessoas ao serviço das Comunidades, quer quanto aos funcionários propriamente ditos, quer quanto às diferentes categorias de agentes sujeitos ao Regime aplicável aos outros agentes. De facto, a definição de cada uma das categorias corresponde às necessidades legítimas da administração comunitária e à natureza das tarefas, permanentes ou temporárias, que tem por missão desempenhar. Também não deve ser considerado discriminatório o facto de, do ponto de vista das garantias estatutárias e das vantagens relativas à segurança social, certas categorias de pessoas ao serviço das Comunidades poderem gozar de garantias e vantagens que não são concedidas a outras categorias. Em concreto, a situação dos agentes sujeitos ao Regime aplicável aos outros agentes é geralmente caracterizada pelo carácter contratual do vínculo laboral, enquanto o vínculo jurídico entre um funcionário e a administração é de natureza estatutária. Existem diferenças jurídicas objectivas entre as diversas categorias de pessoas empregadas pelas Comunidades, de modo que o princípio da igualdade de tratamento não é aplicável neste caso.

(cf. n.° 82)

Ver:

Tribunal de Justiça: 6 de Outubro de 1983, Celant e o./Comissão, 118/82 e 123/82, Recueil, p. 2995, n.° 22

Tribunal de Primeira Instância: De Smedt/Comissão, já referido, n. os  54 e 55

Tribunal da Função Pública: De Smedt/Comissão, já referido, n.° 76