Origem das mercadorias – Determinação – Transformação ou complemento de fabrico substancial – Operação de montagem
(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigos 24.° e 249.°; Regulamento n.° 2454/93 da Comissão, anexo 11)
Uma operação de montagem de vários elementos constitui uma transformação ou complemento de fabrico substancial que pode ser considerada constitutiva da origem, quando represente, do ponto de vista técnico e para efeitos da definição da mercadoria em causa, o estádio de produção determinante no decurso do qual se concretiza o destino dos componentes utilizados e no decurso do qual são conferidas à mercadoria em causa as suas propriedades qualitativas específicas.
Contudo, tendo em conta a variedade das operações que se inscrevem no conceito de montagem, há situações em que a análise com base em critérios de ordem técnica pode não ser conclusiva para a determinação da origem de uma mercadoria. Nesses casos, há que ter em consideração o valor acrescentado pela montagem como critério subsidiário.
A este respeito, cabe à Comissão, no âmbito da margem de apreciação de que dispõe para tomar as medidas necessárias à aplicação das disposições do Código Aduaneiro Comunitário, nomeadamente das relativas à origem das mercadorias, aprovar disposições de carácter geral que, numa preocupação de segurança jurídica, levem em conta, no período em causa, a situação de conjunto de um sector industrial e que, por isso, não podem ser afectadas pela situação particular, em determinado momento, de uma ou outra empresa desse sector.
Deste modo, a decisão da Comissão de levar em conta a grande variedade das operações abrangidas pelo conceito de montagem no conjunto do sector industrial em causa pode justificar o recurso ao critério do valor acrescentado.
(cf. n. os 26, 27, 36‑37, disp.)