Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas na Sexta Directiva

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.°, A, n.° 1, alínea j)]

Sumário

As actividades de um particular que tem o estatuto de colaborador independente, que consistem em dar aulas de apoio escolar e aulas de cerâmica e de olaria em centros de ensino para adultos, só podem beneficiar da isenção de imposto sobre o valor acrescentado relativa às «lições dadas, a título pessoal, por docentes, relativas ao ensino escolar ou universitário», prevista no artigo 13.°, A, n.° 1, alínea j), da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, se essas actividades forem lições dadas por um docente, por sua própria conta e sob a sua própria responsabilidade, e forem relativas ao ensino escolar ou universitário. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso no processo principal.

(cf. n.° 38, disp.)