Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas na Sexta Directiva

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.°, A, n.° 1, alínea i)]

2. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas na Sexta Directiva

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.°, A, n. os  1, alínea i), e 2]

Sumário

1. O artigo 13.°, A, n.° 1, alínea i), da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que os termos «a educação da infância e da juventude, o ensino escolar ou universitário, a formação ou a reciclagem profissional» não abrangem a colocação de um professor, a título oneroso, à disposição de um estabelecimento de ensino, na acepção dessa mesma disposição, no qual esse professor assegura temporariamente funções docentes sob a responsabilidade deste último, mesmo que o próprio estabelecimento que coloca o professor à disposição seja um organismo de direito público com finalidades educativas ou outro organismo que o Estado‑Membro em causa reconheça ter finalidades análogas.

É verdade que a transmissão de conhecimentos e de competências entre um professor e os estudantes é um elemento especialmente importante da actividade de ensino. Todavia, a existência dessa transmissão não é suficiente, por si só, para qualificar de actividade de ensino o simples facto de colocar um professor à disposição de um estabelecimento de ensino para assegurar as funções docentes sob a responsabilidade deste último. Com efeito, a actividade de ensino prevista no artigo 13.°, A, n.° 1, alínea i), da Sexta Directiva é constituída por um conjunto de elementos que incluem simultaneamente os relativos às relações entre professores e estudantes e os relativos à estrutura organizacional do estabelecimento em causa.

(cf. n. os  18‑20, 24, disp. 1)

2. O artigo 13.°, A, n.° 1, alínea i), da Sexta Directiva, conjugado com o n.° 2 desse mesmo artigo, deve ser interpretado no sentido de que o facto de colocar um professor, a título oneroso, à disposição de um estabelecimento de ensino no qual esse professor assegura temporariamente funções docentes sob a responsabilidade deste último pode constituir uma operação isenta de IVA enquanto prestações de serviços «estreitamente conexas» com o ensino, na acepção dessa mesma disposição, se essa disponibilização constituir um meio para que o ensino em causa, considerado a prestação principal, seja ministrado nas melhores condições, desde que, todavia, estejam reunidos os seguintes pressupostos, cuja verificação compete ao tribunal nacional:

– que tanto a prestação principal como a colocação à disposição com ela estreitamente conexa sejam efectuadas pelos organismos previstos no referido artigo 13.°, A, n.° 1, alínea i), tendo em conta, sendo caso disso, os requisitos eventualmente exigidos pelo Estado‑Membro em causa nos termos do n.° 2, alínea a), desse mesmo artigo,

– a referida colocação à disposição seja de uma natureza ou de uma qualidade tais que, na falta desse serviço, não poderia ser assegurado que o ensino ministrado pelo estabelecimento destinatário e de que beneficiam, consequentemente, os respectivos estudantes teria valor equivalente, e

– tal colocação à disposição não se destine essencialmente a obter receitas suplementares mediante a realização de operações efectuadas em concorrência directa com empresas comerciais sujeitas a IVA.

(cf. n.° 46, disp. 2)