Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamento comunitário – Atribuição de uma contribuição financeira

(Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, na redacção dada pelo Regulamento 2082/93, artigo 21.°, n.° 3, segundo parágrafo)

Sumário

O artigo 21.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2082/93, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação fiscal nacional que inclui as subvenções pagas pelos fundos estruturais comunitários na determinação do rendimento tributável. Com efeito, as deduções ou retenções que têm por efeito reduzir o montante das subvenções comunitárias recebidas pelo beneficiário e que não têm uma relação directa e intrínseca com estas últimas não entravam a aplicação efectiva do mecanismo instituído pelo Regulamento n.° 4253/88.

Além disso, as diferenças existentes entre os beneficiários dos fundos estruturais, resultantes do facto de os montantes dos auxílios comunitários serem tributados com base em taxas diferentes nos Estados‑Membros, não devem ser consideradas como sendo de natureza a infringir o princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, para que assim fosse, seria necessário que a situação dos beneficiários dos auxílios comunitários fosse comparável. Ora, tal não pode ser o caso, uma vez que estes últimos recebem esses auxílios num contexto socioeconómico próprio de cada Estado‑Membro e que, na falta de harmonização comunitária em matéria de determinação do rendimento tributável, subsistem ainda, na matéria, disparidades objectivas entre as legislações dos Estados‑Membros, que criam assim, inelutavelmente, tais diferenças entre os referidos beneficiários.

(cf. n. os  18‑21 e disp.)