ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

17 de Julho de 2008 ( *1 )

«Incumprimento de Estado — Artigos 43.o CE e 49.o CE — Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços — Polícia sanitária — Centro de inseminação artificial de bovinos — Regulamentação nacional que confere a centros autorizados o direito exclusivo de prestação do serviço de inseminação artificial de bovinos num território determinado e que sujeita a concessão de licença de inseminador à celebração de uma convenção com um desses centros»

No processo C-389/05,

que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 27 de Outubro de 2005,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Bordes e E. Traversa, na qualidade de agentes,

demandante,

contra

República Francesa, representada por G. de Bergues, A. Colomb e G. Le Bras, na qualidade de agentes,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, G. Arestis, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász (relator) e J. Malenovský, juízes,

advogado-geral: P. Mengozzi,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistos os autos e após a audiência de 3 de Maio de 2007,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 3 de Abril de 2008,

profere o presente

Acórdão

1

Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao reservar aos centros de aplicação de sémen autorizados em França o exercício das actividades relativas à inseminação artificial de bovinos, nomeadamente ao instituir um regime geral de exclusividade geográfica em benefício desses centros e ao sujeitar o exercício da inseminação artificial à titularidade de uma licença de inseminador, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 49.o CE.

Quadro jurídico

Regulamentação comunitária

2

Os artigos 43.o CE e 49.o CE têm por objecto, respectivamente, a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços.

3

Nos termos do artigo 2.o da Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 206, p. 8; EE 03 F13 p. 24), na redacção dada pela Directiva 94/28/CE do Conselho, de 23 de Junho de 1994 (JO L 178, p. 66, a seguir «Directiva 77/504»), os Estados-Membros velam para que não sejam proibidas, restringidas ou entravadas por razões zootécnicas as trocas intracomunitárias de esperma, óvulos e embriões provenientes de bovinos reprodutores de raça pura.

4

Nos termos do artigo 5.o da Directiva 77/504, os Estados-Membros podem exigir que os bovinos reprodutores de raça pura, bem como o esperma ou os óvulos e embriões deles provenientes, sejam acompanhados, nas trocas intracomunitárias, de um certificado genealógico conforme com o modelo fixado nos termos do procedimento previsto no artigo 8.o, nomeadamente no que diz respeito aos melhores resultados zootécnicos obtidos.

5

O primeiro, segundo, quarto e sétimo considerandos da Directiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (JO L 167, p. 54), enunciam:

«Considerando que a Directiva 77/504[…] decidiu liberalizar progressivamente o comércio intracomunitário de bovinos reprodutores de raça pura; que, para aquele efeito, torna-se necessária uma harmonização complementar no que respeita à admissão daqueles animais e do respectivo sémen à reprodução;

Considerando que, naquele sentido, convém evitar que as disposições nacionais relativas à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura e do respectivo sémen não constituam uma proibição, restrição ou entrave ao comércio intracomunitário, quer se trate de cobrição natural ou de inseminação artificial;

[…]

Considerando que a inseminação artificial representa uma técnica importante para a difusão dos melhores reprodutores e, como tal, para o melhoramento da espécie bovina; que convém, todavia, evitar qualquer deterioração do património genético, nomeadamente no que respeita aos reprodutores machos que devem apresentar todas as garantias do seu valor genético e a ausência em si de taras hereditárias;

[…]

Considerando que a prescrição no sentido de que os sémenes devem provir dos centros encarregados da inseminação artificial oficialmente aprovados é de molde a fornecer as garantias necessárias à realização do fim a prosseguir».

6

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 87/328, nenhum Estado-Membro pode proibir, restringir ou entravar a admissão à inseminação artificial de touros de raça pura no seu território ou a utilização do respectivo sémen, quando tais touros tenham sido admitidos à inseminação artificial num Estado-Membro com base em testes efectuados nos termos da Decisão 86/130/CEE da Comissão, de 11 de Março de 1986, que fixa os métodos de controlo do rendimento e de apreciação do valor genético dos reprodutores de raça pura da espécie bovina (JO L 101, p. 37).

7

O terceiro a quinto considerandos da Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (JO L 194, p. 10), na redacção dada pela Directiva 2003/43/CE do Conselho, de 26 de Maio de 2003 (JO L 143, p. 23, a seguir «Directiva 88/407»), referem:

«[…] é […] necessário criar um regime harmonizado para as trocas comerciais intracomunitárias e para as importações na Comunidade de sémen de [bovinos];

[…] para as trocas comerciais intracomunitárias de sémen, o Estado-Membro em que o sémen é colhido deve garantir que o sémen seja colhido e tratado em centros de colheita autorizados e controlados, que provenha de animais cujo estado sanitário é de natureza a afastar os riscos de propagação das doenças dos animais, que tenha sido colhido, armazenado e transportado de acordo com normas que permitam preservar o seu estado sanitário e que seja acompanhado de um certificado sanitário, durante o seu encaminhamento para o país de destino, que assegure o respeito por tais garantias;

[…] as diferentes políticas conduzidas em nome da Comunidade em matéria de vacinação contra certas doenças justificam a manutenção de derrogações, limitadas no tempo, que autorizem os Estados-Membros a exigir, em relação a certas doenças, uma protecção suplementar contra essas doenças».

8

Nos termos do seu artigo 1.o, primeiro parágrafo, a Directiva 88/407 estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de sémen ultracongelado de animais de espécie bovina. Nos termos do segundo parágrafo do referido artigo, essa directiva não afecta as disposições comunitárias e/ou nacionais em matéria zootécnica que regulamentam a organização da inseminação artificial em geral e a distribuição de sémen em particular.

9

Os artigos 3.o, 5.o e 6.o da Directiva 88/407 constam do seu capítulo II, intitulado «Trocas comerciais intracomunitárias».

10

O artigo 3.o dessa directiva dispõe que cada Estado-Membro zelará por que, a partir do respectivo território e para um outro Estado-Membro, apenas seja expedido sémen que satisfaça as condições gerais fixadas nesse artigo. O sémen deverá ter sido colhido e tratado e armazenado num centro ou centros de colheita ou de armazenagem de sémen aprovados para esse efeito, tendo em vista a inseminação artificial e para efeitos de trocas comerciais intracomunitárias.

11

Segundo o artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 88/407, o Estado-Membro em cujo território se situa o centro de colheita ou de armazenagem de sémen zelará por que a autorização prevista no artigo 3.o apenas seja concedida se forem respeitadas as disposições do anexo A dessa directiva relativas às condições de autorização e fiscalização desses centros e se o centro de colheita ou de armazenagem de sémen estiver em condições de respeitar as outras disposições da mesma directiva. Nos termos desse artigo 5.o, n.o 1, o Estado-Membro zelará igualmente por que o veterinário oficial controle a observância dessas disposições e retirará a autorização quando uma ou várias dessas disposições deixarem de ser respeitadas.

12

O artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 88/407 dispõe, por um lado, que todos os centros de colheita ou de armazenagem de sémen autorizados serão registados, sendo-lhes atribuído um número de registo veterinário e que, por outro, os Estados-Membros comunicarão a lista dos centros de colheita ou de armazenagem de sémen e os respectivos números de registo veterinário aos outros Estados-Membros e à Comissão, a que notificarão qualquer eventual retirada de autorização.

13

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, dessa directiva, os Estados-Membros subordinarão a introdução de sémen à apresentação de um certificado sanitário passado por um veterinário oficial do Estado-Membro de colheita nos termos do anexo D da referida directiva.

14

Nos termos do anexo C, ponto 3, alínea a), da Directiva 88/407, o sémen destinado às trocas intracomunitárias deve ser armazenado em condições aprovadas durante um período mínimo de trinta dias antes da expedição. Contudo, essa exigência não se aplica ao sémen fresco.

15

Nos termos do artigo 2.o da Directiva 91/174/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1991, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça e que altera as Directivas 77/504/CEE e 90/425/CEE (JO L 85, p. 37), os Estados-Membros velarão por que a comercialização de animais de raça e dos seus espermas, óvulos ou embriões não seja proibida, limitada ou dificultada por razões zootécnicas ou genealógicas.

16

O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1), sob a epígrafe «Rastreabilidade», tem a seguinte redacção:

«1.   Será assegurada em todas as fases da produção, transformação e distribuição a rastreabilidade dos géneros alimentícios, dos alimentos para animais, dos animais produtores de géneros alimentícios e de qualquer outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício ou num alimento para animais, ou com probabilidades de o ser.

2.   Os operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais devem estar em condições de identificar o fornecedor de um género alimentício, de um alimento para animais, de um animal produtor de géneros alimentícios, ou de qualquer outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício ou num alimento para animais, ou com probabilidades de o ser.

Para o efeito, devem dispor de sistemas e procedimentos que permitam que essa informação seja colocada à disposição das autoridades competentes, a seu pedido.

3.   Os operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais devem dispor de sistemas e procedimentos para identificar outros operadores a quem tenham sido fornecidos os seus produtos. Essa informação será facultada às autoridades competentes, a seu pedido.

4.   Os géneros alimentícios e os alimentos para animais que sejam colocados no mercado, ou susceptíveis de o ser, na Comunidade devem ser adequadamente rotulados ou identificados por forma a facilitar a sua rastreabilidade, através de documentação ou informação cabal de acordo com os requisitos pertinentes de disposições mais específicas.

[…]»

Legislação nacional

17

Nos termos do artigo L. 653-5 do Código Rural (code rural), que codifica, de acordo com a Lei n.o 98-565, de 8 de Julho de 1998 (JORF de 9 de Julho de 1998, p. 10458), as correspondentes disposições existentes na Lei n.o 66-1005, de 28 de Dezembro de 1966, relativa à produção pecuária (loi sur l’élevage, JORF de 29 de Dezembro de 1966, p. 11619), a exploração dos centros de inseminação artificial de bovinos em França está sujeita a autorização ministerial.

18

O artigo R.* 653-103 do Código Rural, disposição regulamentar de execução desse código, que codifica a disposição correspondente do Decreto n.o 69-258, de 22 de Março de 1969, relativo à inseminação artificial (décret relatif à l’insémination artificielle, JORF de 23 de Março de 1969, p. 2948), estabelece uma distinção entre os centros de produção e os centros de aplicação de sémen, mas ambos os tipos de actividade podem ser efectuados por um mesmo centro. Ainda de acordo com esse preceito, as actividades de produção consistem em manter uma reserva de reprodutores machos, testá-los quanto à sua descendência, bem como recolher, acondicionar, conservar e ceder sémen, ao passo que as actividades de aplicação de sémen consistem em inseminar as fêmeas com o sémen fornecido pelos centros de produção.

19

Nos termos do artigo 1.o do Decreto do Ministro da Agricultura, de 17 de Abril de 1969, relativo às autorizações para o exercício dos centros de inseminação artificial (arrêté du ministre de l’Agriculture relatif aux autorisations de fonctionnement des centres d’insémination artificielle, JORF de 30 de Abril de 1969, p. 4349), na redacção dada pelo Decreto do Ministro da Agricultura e das Florestas, de 24 de Janeiro de 1989 (arrêté du ministre de l’Agriculture et de la Forêt, JORF de 31 de Janeiro de 1989, p. 1469, a seguir «Decreto de 1969»), a autorização para a abertura e actividade de um centro de inseminação artificial pode ser atribuída a pessoas singulares ou colectivas. Esse mesmo artigo dispõe que, para efeitos de concessão das referidas autorizações não é estabelecida qualquer distinção entre nacionais franceses e nacionais de outros Estados-Membros da Comunidade.

20

O artigo L. 653-7 do Código Rural dispõe que cada centro de aplicação de sémen serve uma área delimitada pela autorização e na qual só o respectivo detentor pode intervir. Contudo, os criadores que se encontrem na área de acção de um centro de aplicação de sémen podem pedir-lhe sémen proveniente de centros de produção por eles escolhido.

21

Nos termos do artigo 10.o do Decreto de 1969, qualquer operador económico que não seja um centro de aplicação de sémen e que importe sémen de outro Estado-Membro da Comunidade deve entregá-lo a um centro de aplicação ou de produção de sémen da sua escolha. De acordo com o artigo 7.o desse decreto, o sémen deve ser conservado num depósito colocado sob a responsabilidade de um director de um centro titular de licença. No que respeita aos centros de aplicação de sémen, pode ser o depósito «principal» ou um dos depósitos «secundários» existentes na zona atribuída ao centro de aplicação de sémen, que podem também encontrar-se no interior de uma exploração agrícola.

22

O artigo 6.o do Decreto do Ministro da Agricultura e das Pescas, de 27 de Dezembro de 2000, relativo à inseminação de bovinos efectuada pelos criadores (arrêté du ministre de l’Agriculture et de la Pêche relatif à la mise en place de la semence bovine par les éleveurs, JORF de 27 de Janeiro de 2001, p. 1477), dispõe, por razões sanitárias, que o sémen proveniente de outro centro de inseminação artificial autorizado ou de outro Estado-Membro ou importado directamente de um país terceiro deve passar pelo depósito principal de um centro de inseminação artificial que o encaminha para o depósito secundário de destino.

23

Nos termos dos artigos L. 653-4 e R.* 653-102 do Código Rural, a operação de aplicação de sémen só pode ser efectuada pelos titulares de uma licença de director de centro de inseminação artificial ou de inseminador, sob a autoridade de um centro de aplicação de sémen autorizado e territorialmente competente e sob a responsabilidade técnica do director do centro.

24

Por força do artigo 2.o do Decreto do Ministro da Agricultura e Florestas, de 21 de Novembro de 1991, relativo à formação dos inseminadores e directores de centro e à emissão das licenças correspondentes (arrêté du ministre de l’Agriculture et de la Forêt relatif à la formation des inséminateurs et des chefs de centre et à l’attribution des licences correspondantes, JORF de 6 de Dezembro de 1991, p. 15936), na redacção dada pelo Decreto do Ministro da Agricultura, das Pescas e da Alimentação, de 30 de Maio de 1997 (arrêté du ministre de l’Agriculture, de la Pêche et de l’Alimentation, JORF de 1 de Junho de 1997, p. 8791), a licença de inseminador é concedida pelo governador civil mediante apresentação de um certificado de aptidão para a função de inseminador para a espécie em causa e de uma declaração do director do centro de aplicação de sémen autorizado territorialmente competente, que confirme que o requerente é colocado sob a sua autoridade para as operações de aplicação de sémen. De acordo com esse mesmo preceito, quanto aos operadores que não tenham o estatuto de trabalhadores por conta do centro de aplicação de sémen, especialmente os veterinários profissionais liberais, essa declaração é emitida depois da celebração de uma convenção entre o presidente do centro de aplicação de sémen e o interessado, a qual deve especificar as condições técnicas, administrativas e financeiras em que este praticará a inseminação em cumprimento da legislação aplicável.

Procedimento pré-contencioso

25

Na sequência de uma denúncia, a Comissão enviou à República Francesa, em 3 de Abril de 2003, uma notificação para cumprir, alertando-a para a incompatibilidade da regulamentação nacional com o disposto nos artigos 43.o CE e 49.o CE.

26

Tendo examinado as observações apresentadas pela República Francesa na sua resposta de 27 de Junho de 2003 à referida notificação, a Comissão, em 19 de Dezembro de 2003, dirigiu-lhe um parecer fundamentado, no qual concluía pela incompatibilidade da regulamentação em causa com os referidos artigos do Tratado CE.

27

Considerando que as explicações dadas pela República Francesa na resposta de 17 de Março de 2004 ao referido parecer fundamentado não eram satisfatórias, a Comissão propôs a presente acção.

Quanto à acção

Quanto à existência de uma restrição à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços

Argumentos das partes

28

A Comissão acusa a República Francesa de violar os artigos 43.o CE e 49.o CE ao restringir a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços no sector da inseminação artificial de bovinos, em razão, por um lado, da exclusividade geográfica conferida aos centros de aplicação de sémen autorizados, no que respeita ao exercício das actividades de distribuição e de aplicação de sémen, e, por outro, das condições restritivas e discricionárias a que está sujeita a emissão da licença de inseminador.

29

Em primeiro lugar, no que respeita à liberdade de estabelecimento, a Comissão entende que a concessão exclusiva aos centros de aplicação de sémen autorizados, por um período ilimitado, do direito de exercício, numa determinada zona geográfica, de actividades de distribuição e de aplicação de sémen impossibilita ou torna extremamente difícil o exercício dessa liberdade em França no que respeita a essas actividades. A Comissão alega que, à luz do acórdão de 31 de Março de 1993, Kraus (C-19/92, Colect., p. I-1663), a regulamentação francesa, sem ser formalmente discriminatória, não deixa de constituir um entrave ao direito de estabelecimento.

30

A Comissão não contesta o mecanismo de verificação das aptidões instituído pela regulamentação francesa nem mesmo o facto de ser legitimamente necessária uma prova objectiva das habilitações para alguém ser autorizado a proceder à aplicação de sémen bovino. Contudo, entende que a restrição em causa assenta em autorizações geográficas exclusivas que impedem a actividade de qualquer outro prestador de serviços.

31

A Comissão afirma-se pronta a acolher as explicações dadas pela República Francesa para justificar o entrave à liberdade de estabelecimento se as medidas nacionais se limitassem a submeter os operadores privados a exigências de informação e de controlo. Essas medidas poderiam ser consideradas legítimas, ao passo que a atribuição dos direitos exclusivos em causa é injustificada ou, de qualquer forma, desproporcionada face aos objectivos de interesse geral invocados.

32

Além disso, a Comissão considera que a liberdade de estabelecimento é igualmente entravada pelo facto de os veterinários só poderem obter a licença de inseminador para exercerem a aplicação de sémen como profissionais liberais depois da assinatura de uma convenção com o presidente de um centro de aplicação de sémen.

33

Em segundo lugar, a Comissão alega que a regulamentação em causa viola a livre prestação de serviços, a saber, a livre prestação dos serviços de distribuição e de inseminação.

34

Segundo a Comissão, a restrição à livre prestação do serviço de distribuição consiste na obrigação de armazenamento de sémen nos centros autorizados de inseminação artificial que fornecem os criadores em exclusivo. Os serviços de distribuição são afectados pela proibição de qualquer intervenção não autorizada pelo centro de aplicação de sémen, o qual tem o direito exclusivo de intervenção. Salienta que o entrave à prestação de serviços transfronteiriços pode afectar todas as actividades dos prestadores de serviços. Afirma que, mesmo que pudesse ser pertinente uma justificação assente na protecção da saúde pública, o regime francês revelar-se-ia excessivo.

35

A Comissão esclarece que a obrigação de armazenamento do sémen destinado ao comércio intracomunitário, imposta por razões sanitárias pela Directiva 88/407, apenas respeita ao sémen congelado e à fase anterior à sua expedição do lugar de produção, enquanto a acusação contra a República Francesa tem em vista a obrigação de armazenamento na fase posterior a essa expedição.

36

Quanto ao serviço de inseminação, a Comissão entende que a livre prestação desse serviço é entravada pela obrigação de aqueles que pretenderem praticar a referida actividade celebrarem previamente uma convenção com o presidente de um centro de aplicação de sémen autorizado, para poderem obter a necessária licença de inseminador. A Comissão sublinha que a celebração dessas convenções depende, na realidade, da discricionariedade e boa vontade dos presidentes dos centros de aplicação de sémen, que recusam, porém, celebrar essas convenções com determinados inseminadores independentes.

37

A Comissão não contesta a legitimidade de um regime de autorização de exercício da inseminação artificial, mas unicamente na medida em que isso seja um meio de o inseminador demonstrar a sua aptidão à autoridade veterinária competente. Em contrapartida, não aceita que essa autorização seja concedida no âmbito de uma convenção com um centro de inseminação artificial autorizado, condição que nada tem a ver com a competência do inseminador. A Comissão acrescenta que o Estado-Membro deve ter em conta os conhecimentos e as habilitações já adquiridos pelo interessado noutro Estado-Membro (acórdão de 7 de Maio de 1991, Vlassopoulou, C-340/89, Colect., p. I-2357, n.o 15) e que a obrigação de os veterinários liberais celebrarem uma convenção com um centro de aplicação de sémen para poderem obter uma licença de inseminador não preenche os critérios fixados pela jurisprudência relativa à justificação dos regimes de autorização administrativa prévia (acórdão de 20 de Fevereiro de 2001, Analir e o., C-205/99, Colect., p. I-1271, n.os 35 a 38).

38

A Comissão invoca como entrave adicional o facto de os prestadores de serviços dos outros Estados-Membros que pretendam garantir a distribuição e a inseminação do sémen não terem a possibilidade de efectuar essa oferta conjunta de serviços, por causa da obrigação de entregarem o sémen nos centros, os únicos que o podem fornecer aos criadores.

39

A República Francesa alega, a título preliminar, que a regulamentação francesa foi profundamente alterada desde 1 de Janeiro de 2007 e que, nomeadamente, foi prevista a eliminação da exclusividade geográfica. Salienta, porém, que essa reforma não tem em vista pôr fim a uma alegada incompatibilidade da regulamentação em causa na presente lide com o direito comunitário.

40

Quanto à regulamentação em causa, a República Francesa não contesta que constitui um entrave à liberdade de estabelecimento. Contudo, não é discriminatória, visto que permite aos cidadãos de outros Estados-Membros abrir e explorar no território francês um centro de inseminação, nas mesmas condições exigidas aos cidadãos franceses. De qualquer forma, segundo esse Estado-Membro, essa regulamentação é justificada por razões imperiosas de interesse geral.

41

A República Francesa alega que a exclusividade territorial não se destina a delimitar uma zona geográfica determinada, mas a assegurar uma recolha de informações. É, pois, possível adaptar a extensão das zonas e já houve cerca de trinta alterações desde a entrada em vigor da Lei n.o 66-1005. Segundo esse Estado-Membro, as autorizações que concedem direitos exclusivos aos prestadores instalados não excluem a possibilidade de abertura de novos centros.

42

Quanto ao serviço de distribuição, a República Francesa admite que a venda, em França, de sémen proveniente de operadores estabelecidos noutro Estado-Membro pode ser relativa não só a sémen congelado mas também a sémen fresco. Contudo, segundo esse Estado-Membro, essas transacções de sémen fresco, embora não sejam proibidas, não têm qualquer interesse económico e são quase inexistentes.

43

No que respeita ao serviço de inseminação, a República Francesa reconhece que a aplicação de sémen só pode ser efectuada pelos titulares de uma licença de director de um centro de inseminação ou de inseminador. Acrescenta que, no que respeita aos operadores que não tenham o estatuto de trabalhadores por conta de um desses centros, em particular os veterinários profissionais liberais, essa declaração é emitida após a assinatura de uma convenção entre o presidente do centro e esses operadores. Esse Estado-Membro refere, porém, que essa obrigação imposta ao operador independente não significa a proibição da prática da inseminação por um veterinário no exercício da sua profissão liberal. Com efeito, a República Francesa alega que essa convenção assegura o respeito da regulamentação em vigor e garante que o director do centro será correctamente informado da natureza e do conteúdo das prestações efectuadas.

44

Esse Estado-Membro admite que, a exemplo dos veterinários, os criadores devem pedir uma licença especial e temporária de inseminador para a inseminação das fêmeas do seu efectivo e que devem obter o acordo do centro de aplicação de sémen territorialmente competente. Acrescenta que os criadores devem demonstrar a sua capacidade ou a sua experiência profissional de exploradores agrícolas ou, se não for possível, devem receber uma formação de inseminação da espécie bovina. O referido Estado-Membro conclui daí que qualquer operador que disponha da qualificação ou da formação necessária pode pedir a licença necessária para praticar actos de inseminação artificial.

Apreciação do Tribunal de Justiça

45

Por um lado, a título preliminar, importa assinalar que, segundo jurisprudência assente, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente introduzidas tomadas em consideração pelo Tribunal (v., designadamente, acórdãos de 14 de Setembro de 2004, Comissão/Espanha, C-168/03, Colect., p. I-8227, n.o 24, e de 27 de Outubro de 2005, Comissão/Luxemburgo, C-23/05, Colect., p. I-9535, n.o 9). Assim, o processo legislativo nacional posterior ao termo desse prazo não pode ser apreciado pelo Tribunal.

46

Por outro lado, há que referir que o Tribunal de Justiça ainda não decidiu sobre a compatibilidade da regulamentação francesa em causa com as disposições do Tratado em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços.

47

Com efeito, no processo que deu origem ao acórdão de 28 de Junho de 1983, Société coopérative d’amélioration de l’élevage et d’insémination artificielle du Béarn (271/81, Recueil, p. 2057), o órgão jurisdicional de reenvio colocava unicamente a questão de saber se os centros de aplicação de sémen tinham natureza comercial, na acepção do artigo 37.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 31.o CE), considerando que o carácter monopolístico desses centros era indiscutível. Os direitos exclusivos desses centros só foram analisados do ponto de vista da livre circulação de mercadorias.

48

No processo que deu origem ao acórdão de 5 de Outubro de 1994, Centre d’insémination de la Crespelle, C-323/93, Colect., p. I-5077, estava em causa a compatibilidade da regulamentação francesa com as disposições do Tratado sobre a livre circulação de mercadorias [artigos 30.o e 36.o do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.o CE e 30.o CE)] e com as normas da concorrência que constam desse mesmo Tratado [artigos 86.o e 90.o, n.o 1, do Tratado CE (actuais artigos 82.o CE e 86.o, n.o 1, CE)], e não a compatibilidade dessa regulamentação com a liberdade de estabelecimento e com a livre prestação de serviços.

49

Quanto ao processo que deu origem ao acórdão de 7 de Dezembro de 1995, Gervais e o. (C-17/94, Colect., p. I-4353), há que observar que o Tribunal de Justiça considerou que as disposições do Tratado em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços não são aplicáveis às actividades cujos elementos estejam confinados a um único Estado-Membro (n.os 24, 28 e 39).

50

Ao contrário do que se verifica nesses processos, na presente acção por incumprimento coloca-se a questão de saber se a regulamentação francesa que confere aos centros autorizados o direito exclusivo de prestação do serviço de inseminação artificial de bovinos em determinado território e que sujeita a emissão das licenças de inseminador à celebração de uma convenção com um desses centros é contrária aos artigos 43.o CE e 49.o CE.

51

Em primeiro lugar, no que respeita à restrição à liberdade de estabelecimento, observe-se desde logo que a República Francesa reconhece que a exclusividade geográfica instituída a favor dos centros de aplicação de sémen e a condição que sujeita a emissão da licença de inseminador à celebração de uma convenção com o centro de aplicação de sémen territorialmente competente constituem um entrave a essa liberdade, embora entenda que essas medidas não impedem totalmente os operadores de outros Estados-Membros de exercerem em França a actividade de inseminação artificial de bovinos.

52

A este respeito, há que lembrar que o artigo 43.o CE impõe a supressão de todas as restrições à liberdade de estabelecimento e que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, devem ser consideradas restrições desse tipo todas as medidas que proíbem, dificultam ou tornam menos atractivo o exercício desta liberdade (acórdão de 5 de Outubro de 2004, CaixaBank France, C-442/02, Colect., p. I-8961, n.o 11 e jurisprudência aí referida).

53

A exclusividade geográfica em benefício dos centros de aplicação de sémen autorizados que limita o número total de operadores autorizados a abrir e gerir os referidos centros no território francês e a duração indeterminada dessa exclusividade são um entrave ao acesso de outros operadores, incluindo os provenientes de outros Estados-Membros, ao mercado da inseminação. O facto de as zonas geográficas onde existe essa exclusividade poderem, como alega a República Francesa, ser ajustadas ou divididas não tem qualquer influência nessa apreciação.

54

Não podendo adquirir direitos numa determinada zona geográfica, um operador que pretenda exercer actividades no sector da inseminação artificial tem de celebrar uma convenção com o centro de aplicação de sémen territorialmente competente para obter a licença de inseminador. Ora, uma vez que a celebração dessa convenção depende dos presidentes dos centros autorizados, essa obrigação pode levar ao fracasso desse objectivo.

55

Importa observar, portanto, como afirma a Comissão, que as medidas nacionais em causa, devido à sua natureza, dificultam, ou mesmo impossibilitam, ou, pelo menos, tornam menos atractivo o exercício da liberdade de estabelecimento para a prossecução, no território francês, das actividades de distribuição e aplicação de sémen de bovino.

56

Isso não é posto em causa pelo facto de essas medidas serem indistintamente aplicáveis aos operadores nacionais e dos outros Estados-Membros, uma vez que essas medidas nacionais, mesmo que sejam aplicáveis sem discriminação em razão da nacionalidade, são susceptíveis de perturbar ou de tornar menos atractivo o exercício, pelos nacionais comunitários, incluindo os do Estado-Membro autor da medida, de uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado (v., neste sentido, acórdão Kraus, já referido, n.o 32).

57

Em segundo lugar, no que respeita à livre prestação de serviços, há que lembrar que, segundo jurisprudência assente, o artigo 49.o CE exige não só a eliminação de qualquer discriminação contra o prestador de serviços estabelecido, em razão da sua nacionalidade, mas também a supressão de qualquer restrição, ainda que indistintamente aplicada aos prestadores nacionais e de outros Estados-Membros, quando seja susceptível de proibir, perturbar ou tornar menos atractivas as actividades do prestador estabelecido noutro Estado-Membro, onde preste legalmente serviços análogos (acórdãos de 9 de Novembro de 2006, Comissão/Bélgica, C-433/04, Colect., p. I-10653, n.o 28, e de 11 de Janeiro de 2007, ITC, C-208/05, Colect., p. I-181, n.o 55).

58

É pacífico que, segundo a regulamentação francesa, um prestador transfronteiriço que queira distribuir sémen de bovino ou exercer a inseminação no território francês ao abrigo da livre prestação de serviços deve necessariamente armazenar esse sémen nos centros autorizados de inseminação artificial, os únicos que podem fornecer sémen aos criadores, e obter uma licença de inseminador para poder actuar como tal.

59

A República Francesa contesta a argumentação de que essa regulamentação constitui um entrave à livre prestação do serviço de distribuição de sémen de bovino. Em contrapartida, não contesta que é um obstáculo à livre prestação do serviço de aplicação desse produto.

60

A Comissão alega, quanto ao serviço de distribuição e precisando que a sua acusação não respeita à obrigação de armazenamento do sémen congelado antes da sua expedição, na acepção do anexo C, ponto 3, alínea a), da Directiva 88/407, que a livre prestação desse serviço é afectada, por um lado, pela obrigação de armazenamento do sémen em centros de inseminação artificial autorizados que são os únicos a assegurar o fornecimento aos criadores e, por outro, pela proibição de qualquer intervenção não autorizada pelo centro de aplicação de sémen que beneficia de um direito exclusivo de intervenção.

61

Refira-se que, mesmo que, como alega a República Francesa, os criadores, através do centro de que dependem, disponham da faculdade de encomendar sémen específico proveniente de um produtor de outro Estado-Membro, a obrigação de armazenamento desse sémen no referido centro, após a respectiva expedição, é susceptível de perturbar ou tornar menos atractiva a prestação do serviço de distribuição por esse produtor.

62

O mesmo acontece quanto à proibição de qualquer intervenção de inseminação não autorizada pelo centro de aplicação de sémen territorialmente competente, uma vez que essa proibição, devido à ligação entre as actividades de distribuição e de inseminação, é também susceptível de perturbar ou tornar menos atractiva a prestação do serviço de distribuição de sementes.

63

No que respeita especificamente à livre prestação do serviço de aplicação de sémen, a República Francesa reconhece que a regulamentação nacional constitui um obstáculo.

64

Os prestadores transfronteiriços que pretendam exercer a actividade de inseminação no território francês ao abrigo da livre prestação de serviços têm de obter em França uma licença de inseminador. O facto de exigir essa licença, independentemente das condições para a respectiva concessão, constitui uma restrição à livre prestação de serviços, na medida em que é susceptível de perturbar ou tornar menos atractiva a prestação do serviço de inseminação em França por operadores estabelecidos e já a operar legalmente noutros Estados-Membros (v., neste sentido, acórdãos de 9 de Março de 2000, Comissão/Bélgica, C-355/98, Colect., p. I-1221, n.o 35, e de 18 de Julho de 2007, Comissão/Itália, C-134/05, Colect., p. I-6251, n.o 23).

65

Por outro lado, depois da obtenção dessa licença, esses operadores só podem efectuar a aplicação de sémen de bovino sob a autoridade de um centro de inseminação territorialmente competente.

66

Nestas condições, há que observar que a regulamentação francesa, na medida em que confere a centros autorizados o direito exclusivo de prestação do serviço de inseminação artificial de bovinos num determinado território e sujeita a actividade de inseminação à emissão de uma licença de inseminador, constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços.

67

Tais medidas só podem ser admitidas quando prossigam um objectivo legítimo compatível com o Tratado e se justifiquem por razões imperiosas de interesse geral, desde que não exista nenhuma disposição comunitária de harmonização que preveja medidas necessárias para assegurar a protecção desses interesses. Além disso, essas medidas restritivas só podem ser justificadas por essas razões se forem necessárias para a protecção dos interesses que visam garantir e se esses objectivos não puderem ser alcançados através de medidas menos restritivas (acórdão de 14 de Dezembro de 2006, Comissão/Áustria, C-257/05, n.o 23 e jurisprudência aí referida).

Quanto à justificação da restrição à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços

Quanto à protecção do património genético dos bovinos

— Argumentos das partes

68

A República Francesa alega que a regulamentação em causa tem por objectivo a valorização do património genético bovino, já reconhecida pelo Tribunal de Justiça, no acórdão de 19 de Novembro de 1998, Nilsson e o. (C-162/97, Colect., p. I-7477), como uma razão imperiosa de interesse geral. Acrescenta que, embora as Directivas 77/504 e 87/328 tenham harmonizado as condições de circulação intracomunitária dos bovinos reprodutores de raça pura e do seu sémen, em contrapartida, não harmonizaram as condições relativas à inseminação das fêmeas da espécie bovina.

69

Este Estado-Membro, baseando-se na realização de programas de selecção pela descendência e de conservação genética no seu território, sublinha que a exclusividade geográfica atribuída aos centros de aplicação de sémen autorizados e as condições de emissão da licença de inseminador constituem o único meio de garantir uma recolha precisa e completa das informações genéticas sobre os bovinos, indispensáveis à prossecução do aperfeiçoamento genético da espécie. As medidas em causa são necessárias para centralizar num único organismo todos os dados relativos à reprodução realizada mediante operações de inseminação efectuadas numa determinada zona abrangida pelo exclusivo.

70

A Comissão sustenta que o objectivo da protecção do património genético bovino, que é do âmbito das condições zootécnicas e genealógicas, foi objecto de harmonização completa a nível comunitário, como o Tribunal de Justiça reconheceu no n.o 33 do acórdão Centre d’insémination de la Crespelle, já referido. Entende que, de qualquer forma, a inexistência de disposições comunitárias não constitui, só por si, uma justificação de uma restrição.

71

A Comissão alega que a valorização genética depende do criador e não da actividade do inseminador, uma vez que os actos por este praticados, que, quando muito, são do foro sanitário, não têm efeitos na qualidade nem na proveniência do sémen inseminado.

72

A Comissão acrescenta que, para garantir uma recolha precisa das informações genéticas relativas a bovinos centralizando dados num único local, basta uma simples obrigação de envio das informações para um centro de recolha dos dados genéticos.

— Apreciação do Tribunal de Justiça

73

Em primeiro lugar, há que lembrar que, como resulta, por um lado, das disposições das Directivas 77/504, 87/328 e 91/174, referidas nos n.os 3 a 6 e 15 do presente acórdão, e, por outro, do n.o 33 do acórdão Centre d’insémination de la Crespelle, já referido, as condições genealógicas, no que respeita às trocas intracomunitárias de sémen de bovino de raça pura, foram objecto de harmonização completa a nível comunitário.

74

Ora, como se refere no n.o 67 do presente acórdão, não se pode invocar uma razão imperiosa de interesse geral se existir uma harmonização comunitária que preveja medidas necessárias para assegurar a protecção do mesmo interesse (v., neste sentido, acórdão Comissão/Áustria, já referido, n.o 23).

75

Assim, o objectivo de protecção do património genético dos bovinos de raça pura através de exigências genealógicas nacionais não pode justificar entraves às trocas intracomunitárias de sémen desses bovinos não previstos na regulamentação comunitária de harmonização do domínio em causa.

76

O artigo 1.o, segundo parágrafo, da Directiva 88/407, que não altera o conteúdo das Directivas 77/504, 87/328 e 91/174 nem contradiz a jurisprudência referida no n.o 73 do presente acórdão, não desmente esta apreciação. Com efeito, essa disposição, ao precisar que a Directiva 88/407 não afecta as disposições comunitárias e/ou nacionais em matéria zootécnica que regulamentam a organização da inseminação artificial em geral e a distribuição de sémen em particular, refere-se unicamente às medidas zootécnicas, ao passo que a justificação dada pela República Francesa se baseia unicamente em considerações de ordem genética.

77

Em segundo lugar, na medida em que a argumentação apresentada pela República Francesa tem por fim justificar o regime nacional em causa que institui restrições ao exercício da actividade de aplicação de sémen de bovino e à emissão das licenças de inseminador, refira-se que as considerações tecidas por esse Estado-Membro não são de ordem genealógica, antes pertencendo, como alega a Comissão, ao domínio sanitário.

78

Efectivamente, o aspecto genético de uma inseminação não depende do acto praticado pelo inseminador mas das características das fêmeas de bovino e do sémen aplicado.

79

Em terceiro lugar, mesmo admitindo que a harmonização comunitária das trocas intracomunitárias de sémen de bovinos cruzados efectuada pela Directiva 88/407 não fosse completa no respeitante às condições genealógicas, por um lado, refira-se, como faz a Comissão, que a inexistência de disposições comunitárias não pode constituir, só por si, uma justificação de uma restrição.

80

Por outro lado, as afirmações da República Francesa de que o regime nacional em causa prossegue objectivos de protecção do património genético ao permitir a centralização da recolha das informações sobre as inseminações artificiais efectuadas no território desse Estado-Membro, que é indispensável aos programas de selecção pela descendência e de conservação genética, não demonstram nem a necessidade nem a proporcionalidade das restrições resultantes desse regime.

81

Com efeito, essa recolha centralizada de informações, mesmo admitindo que tenha utilidade no que respeita aos bovinos cruzados, poderia ter sido efectuada por meio de medidas menos restritivas que a concessão de exclusividade geográfica do serviço de aplicação de sémen aos centros autorizados. Teria sido possível, por exemplo, impor aos operadores que efectuam inseminações artificiais de bovinos a obrigação de comunicarem a um organismo designado para o efeito as informações relativas às inseminações efectuadas, assim se centralizando a recolha desses mesmos dados sem se criar entraves à liberdade de estabelecimento nem à livre prestação de serviços.

82

Assim, improcede a justificação dada pela República Francesa com base na protecção do património genético dos bovinos.

Quanto à protecção da saúde pública

— Argumentos das partes

83

A República Francesa sustenta que o regime de qualificação dos agentes que praticam a inseminação obedece a preocupações de protecção da saúde animal e humana.

84

Em primeiro lugar, quanto à saúde animal, alega que o acto de inseminação deve respeitar regras sanitárias e de higiene, tanto na manipulação do sémen como no contacto com o animal. Essa actividade exige um domínio perfeito para evitar lesões da integridade física dos animais inseminados. Além disso, a própria escolha dos acasalamentos poderá ter efeitos na saúde do animal, nomeadamente na sua fertilidade, que poderá ficar comprometida por cruzamentos imponderados.

85

Seguidamente, quanto à saúde do agente que efectua a aplicação do sémen, a República Francesa entende que a emissão de uma licença que atesta a aptidão do interessado para o acto de inseminação é necessária, uma vez que o acto de aplicação de sémen comporta riscos, quer pelo contacto com um animal pesado quer pelo contacto com o azoto líquido, que pode provocar graves queimaduras.

86

Finalmente, no que respeita à protecção da saúde das pessoas do ponto de vista da segurança alimentar, este Estado-Membro alega que a emissão de uma licença contribui para assegurar a exigência de rastreabilidade dos produtos. Afirma que, de acordo com o artigo 18.o do Regulamento n.o 178/2002, a rastreabilidade dos géneros alimentícios deve ser verificada em todas as fases da produção e da distribuição. Alega, assim, que o princípio da rastreabilidade se aplica ao sémen, que, ao constituir um produto biológico vivo, está a montante do processo de produção pecuária, e acrescenta que os centros de aplicação de sémen garantem a segurança das trocas de sémen e o controlo documental, físico e identitário desse produto.

87

A Comissão entende que o acto de inseminação, embora necessite de certas competências e precauções, não tem nenhuma dificuldade particular que possa justificar um entrave tão grande à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços. A Comissão alega que os objectivos sanitários invocados poderiam ser satisfatoriamente atingidos uma vez feita a prova da aptidão do inseminador, quer pela titularidade de um certificado de aptidão quer pela demonstração de uma formação veterinária ou ainda, quanto aos cidadãos comunitários, por um mecanismo de reconhecimento. De qualquer forma, segundo a Comissão, as disposições francesas em causa devem ser consideradas injustificadas e desproporcionadas.

88

Quanto à rastreabilidade do sémen, a Comissão lembra, referindo-se às Directivas 87/328 e 88/407, que a harmonização comunitária nos domínios sanitário e zootécnico tem em vista, nomeadamente, garantir o respeito das preocupações de ordem sanitária a todos os níveis da recolha e do transporte de sémen e da respectiva identificação. Considera, portanto, que a responsabilização dos centros de inseminação artificial que dispõem de exclusividade territorial não constitui o meio adequado para garantir um elevado nível de protecção e que a regulamentação em causa não se pode basear numa desconfiança sistemática face aos operadores independentes, nomeadamente os provenientes de outros Estados-Membros.

— Apreciação do Tribunal de Justiça

89

No que respeita aos objectivos de protecção da saúde animal e da do agente que aplica o sémen, há que observar, como faz a Comissão, que esses objectivos invocados pela República Francesa poderiam ser atingidos por meios menos restritivos, nomeadamente pela exigência de uma prova de aptidão adequada.

90

Com efeito, um mecanismo de controlo e de reconhecimento dos diplomas veterinários ou a exigência de um certificado de aptidão seriam susceptíveis de demonstrar que as pessoas em causa tinham os conhecimentos e qualificações necessários à protecção desses interesses.

91

Ora, o regime em causa baseia-se em medidas muito mais restritivas, a saber, a concessão de exclusividade geográfica aos centros de inseminação autorizados e a sujeição da emissão de uma licença de inseminador à celebração de uma convenção com um desses centros.

92

É verdade que, para garantir a aptidão do candidato às funções de inseminador, um Estado-Membro pode sujeitar o exercício da actividade de inseminação à necessidade de uma licença. Contudo, essa licença só é concedida se tiver sido celebrada uma convenção entre o candidato e um centro de inseminação artificial autorizado.

93

Ora, quanto a um procedimento de autorização de exercício de uma actividade, importa referir, como faz a Comissão, que, na aplicação que faz das disposições nacionais, o Estado-Membro deve ter em conta os conhecimentos e as qualificações já adquiridos pelo interessado noutro Estado-Membro (v., neste sentido, acórdão Vlassopoulou, já referido, n.o 15). No âmbito desse procedimento de autorização, o exame das aptidões e qualificações deve ser efectuado pelas autoridades nacionais segundo um procedimento que obedeça aos requisitos do direito comunitário sobre a protecção efectiva dos direitos fundamentais conferidos pelo Tratado aos cidadãos comunitários. Por conseguinte, uma decisão tomada com base nesse exame deve ser fundamentada e recorrível em juízo (v., neste sentido, acórdão de 15 de Outubro de 1987, Heylens e o., 222/86, Colect., p. 4097, n.o 17, e acórdão Vlassopoulou, já referido,n.o 22).

94

Além disso, um regime de autorização administrativa prévia deve basear-se, nomeadamente, em critérios objectivos, não discriminatórios e conhecidos antecipadamente, de modo a enquadrar o exercício do poder de apreciação das autoridades nacionais, a fim de este não ser utilizado de modo arbitrário (v. acórdão Analir e o., já referido, n.o 38).

95

Ora, a referida convenção deve ser assinada com um centro de inseminação artificial que está em concorrência potencial, no mercado da inseminação, com o mesmo operador cuja competência de inseminador é suposto verificar. Além disso, a celebração dessa convenção é deixada à discrição dos presidentes dos centros, que não são obrigados a celebrá-la, mesmo que o candidato preencha os critérios de aptidão objectivos, não discriminatórios e conhecidos antecipadamente.

96

Nestas condições, a celebração da convenção não constitui um procedimento de exame adequado que permita às autoridades do Estado-Membro de acolhimento garantir única e objectivamente as aptidões dos inseminadores provenientes de outro Estado-Membro nem respeita os critérios mencionados nos n.os 93 e 94 do presente acórdão.

97

Por conseguinte, há que concluir que a regulamentação em causa, mesmo admitindo que fosse adequada a garantir a realização da protecção da saúde animal e da do agente que aplica o sémen, vai além do necessário para atingir o objectivo prosseguido (v., neste sentido, acórdãos de 29 de Março de 2007, Rewe Zentralfinanz, C-347/04, Colect., p. I-2647, n.o 37, e de 25 de Outubro de 2007, Geurts e Vogten, C-464/05, Colect., p. I-9325, n.o 24).

98

Quanto à segurança alimentar e à rastreabilidade do sémen, importa observar que, ao contrário do que alega a República Francesa, o artigo 18.o do Regulamento n.o 178/2002 não pode ser interpretado no sentido de que justifica as restrições resultantes do regime em causa. Com efeito, esse artigo refere-se ao domínio da segurança alimentar, cujas exigências relativas à rastreabilidade podem ser cumpridas por um regime em que a aplicação de sémen seja assegurada por pessoas qualificadas e devidamente identificadas, sem aplicação de restrições como as que resultam do regime em causa.

99

Por outro lado, há que observar que esse Estado-Membro não faz qualquer prova de que a exclusividade geográfica conferida aos centros autorizados e a sujeição da emissão da licença de inseminador à celebração de uma convenção com o presidente de um desses centros constituem medidas necessárias e proporcionadas para garantir a segurança alimentar e a rastreabilidade. Com efeito, não foi apresentado qualquer elemento de prova que demonstre que as obrigações impostas aos inseminadores quanto à qualidade e à utilização do sémen ou que a fiscalização do respeito dessas obrigações tornam indispensável essa exclusividade geográfica ou a condição a que está sujeita a emissão da referida licença.

100

Nestas condições, a justificação invocada pela República Francesa com base na protecção da saúde pública não pode proceder.

Quanto à necessidade de ordenamento do território

— Argumentos das partes

101

A República Francesa alega que o regime em causa prossegue um objectivo de ordenamento do território, o que o Tribunal de Justiça já reconheceu ser uma razão imperiosa de interesse geral (acórdão de 13 de Janeiro de 2000, TK-Heimdienst, C-254/98, Colect., p. I-151, n.o 34). Este Estado-Membro afirma que esse regime permitiu a subsistência de actividade agrícola na maior parte do território francês, onde são dominantes as zonas de baixa densidade pecuária e de montanha. Alega que a subsistência de raças de bovinos adaptadas a difíceis condições climáticas e orográficas permitiu preservar a pecuária em regiões ameaçadas de desertificação pelas suas características climáticas ou geográficas.

102

Segundo a Comissão, a exclusividade geográfica concedida aos centros de aplicação de sémen autorizados já existentes não pode ser justificada, na falta de dados estatísticos, pela afirmação de que, sem essa exclusividade, uma grande parte do território francês poderia ficar privada de serviços de inseminação. De qualquer forma, a Comissão alega que a subsistência das raças adaptadas a difíceis condições climáticas e orográficas não poderia ser afectada pelo levantamento dos entraves em causa.

— Apreciação do Tribunal de Justiça

103

Há que observar, como faz a Comissão, que as alegações da República Francesa não se baseiam em qualquer informação ou dado estatístico. Esse Estado-Membro não demonstrou de forma circunstanciada que a exclusividade geográfica conferida aos referidos centros autorizados era necessária para garantir a oferta do serviço de aplicação de sémen em todo o território francês.

104

Além disso, essa justificação não pode ser invocada relativamente às zonas do território francês que não apresentam as características desfavoráveis mencionadas pelo referido Estado-Membro.

105

Por conseguinte, como refere o advogado-geral no n.o 83 das suas conclusões e sem que seja necessário analisar se as exigências de ordenamento do território são, em abstracto, susceptíveis de justificar restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, não ficou demonstrado que essas exigências existem no caso presente nem que são susceptíveis de tornar necessária essa exclusividade geográfica.

106

Nestas condições, improcede também a justificação invocada pela República Francesa, relativa a exigências de ordenamento do território.

107

Daí resulta que, na falta de qualquer justificação válida para as restrições em causa, há que julgar procedente a acção da Comissão.

108

Assim, em face do exposto, há que declarar que, ao reservar o direito de prestação do serviço de inseminação artificial de bovinos a centros de inseminação artificial autorizados, com exclusividade geográfica, e aos titulares de uma licença de inseminador cuja emissão está sujeita à celebração de uma convenção com um desses centros, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 49.o CE.

Quanto às despesas

109

Por força do disposto no artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

 

1)

Ao reservar o direito de prestação do serviço de inseminação artificial de bovinos a centros de inseminação artificial autorizados, com exclusividade geográfica, e aos titulares de uma licença de inseminador cuja emissão está sujeita à celebração de uma convenção com um desses centros, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 49.o CE.

 

2)

A República Francesa é condenada nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.