1. Ambiente – Conservação das aves selvagens – Directiva 79/409
(Directiva 79/409 do Conselho, artigo 4.º, n.º 4)
2. Ambiente – Conservação das aves selvagens – Directiva 79/409
(Directiva 79/409 do Conselho, artigo 4.º)
3. Ambiente – Conservação das aves selvagens – Directiva 79/409
(Directivas do Conselho 79/409, artigo 4.º, n.º 4, e 92/43, artigos 6.º, n.º 2, e 7.º)
1. O artigo 4.°, n.° 4, da directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, exige que os Estados‑Membros adoptem as medidas adequadas para evitar nas zonas de protecção especial, a poluição ou a deterioração dos habitats, bem como as perturbações que afectem as aves, desde que tenham um efeito significativo tendo em conta os objectivos desse artigo.
Os Estados‑Membros devem respeitar as obrigações que decorrem, nomeadamente, desta disposição, mesmo que a zona em causa não tenha sido classificada como zona de protecção especial, embora o devesse ter sido.
(cf. n. os 17‑18)
2. O inventário das zonas importantes para a conservação das aves selvagens (Important Bird Area), apesar de não ser juridicamente vinculativo para os Estados‑Membros em causa, contém elementos de prova científica que permitem apreciar em que medida um Estado‑Membro respeitou a sua obrigação de classificar como zonas de protecção especial os territórios mais apropriados em número e em superfície para a conservação das espécies protegidas.
(cf. n. o 19)
3. Uma vez que a zona «Valloni e steppe pedegarganiche» foi classificada como zona de protecção especial em 28 de Dezembro de 1998, o artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 92/43 relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e não o artigo 4.°, n.° 4, primeiro período, da Directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, é aplicável à referida zona desde essa data.
Com efeito, no que diz respeito às zonas classificadas como zonas de protecção especial, o artigo 7.° da Directiva 92/43 prevê que as obrigações decorrentes do artigo 4.°, n.° 4, da Directiva 79/409 sejam substituídas, nomeadamente, pelas obrigações decorrentes do artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 92/43, a partir da data de aplicação desta última directiva ou da data da classificação operada por força da Directiva 79/409, se esta última data for posterior.
(cf. n. os 24‑25)