Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Partes

No processo C‑385/05,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Conseil d’État (França), por decisão de 19 de Outubro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 24 de Outubro de 2005, no processo

Confédération générale du travail (CGT),

Confédération française démocratique du travail (CFDT),

Confédération française de l’encadrement (CFE‑CGC),

Confédération française des travailleurs chrétiens (CFTC),

Confédération générale du travail‑Force ouvrière (CGT‑FO)

contra

Premier ministre,

Ministre de l’Emploi, de la Cohésion sociale et du Logement,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Schintgen (relator), R. Silva de Lapuerta, J. Makarczyk e L. Bay Larsen, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 7 de Junho de 2006,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Confédération générale du travail (CGT), por A. Lyon‑Caen, avocat,

– em representação da Confédération française démocratique du travail (CFDT), por H. Masse‑Dessen, avocat,

– em representação da Confédération française de l’encadrement (CFE‑CGC), por H. Masse‑Dessen, avocat,

– em representação da Confédération française des travailleurs chrétiens (CFTC), por H. Masse‑Dessen, avocat,

– em representação da Confédération générale du travail‑Force ouvrière (CGT‑FO), por T. Haas, avocat,

– em representação do Governo francês, por G. de Bergues e C. Bergeot‑Nunes, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Enegren e G. Rozet, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de Setembro de 2006,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1. O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação das Directivas 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO L 225, p. 16), e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80, p. 29).

2. Este pedido foi apresentado no âmbito de vários recursos interpostos no Conseil d’État pela Confédération générale du travail (CGT), pela Confédération française démocratique du travail (CFDT), pela Confédération française de l’encadrement (CFE‑CGC), pela Confédération française des travailleurs chrétiens (CFTC) e pela Confédération générale du travail‑Force ouvrière (CGT‑FO), com vista à anulação do Despacho n.° 2005‑892, de 2 de Agosto de 2005, relativo à reforma das normas de contagem dos efectivos das empresas (JORF de 3 de Agosto de 2005, p. 12687, a seguir «despacho n.° 2005‑892»).

Quadro jurídico

Regulamentação comunitária

3. O artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 98/59 dispõe:

«Para efeitos da aplicação da presente directiva:

a) Entende‑se por ‘despedimentos colectivos’ os despedimentos efectuados por um empregador, por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, quando o número de despedimentos a abranger, segundo a escolha efectuada pelos Estados‑Membros:

i) ou, num período de 30 dias:

– no mínimo 10 trabalhadores, nos estabelecimentos que empreguem habitualmente mais de 20 e menos de 100,

– no mínimo 10% do número dos trabalhadores, nos estabelecimentos que empreguem habitualmente no mínimo 100 e menos de 300 trabalhadores,

– no mínimo 30 trabalhadores, nos estabelecimentos que empreguem habitualmente no mínimo 300;

ii) ou, num período de 90 dias, no mínimo 20 trabalhadores, qualquer que seja o número de trabalhadores habitualmente empregados nos estabelecimentos em questão;

b) Entende‑se por ‘representantes dos trabalhadores’ os representantes dos trabalhadores previstos pela legislação ou pela prática dos Estados‑Membros.

Para o cálculo do número de despedimentos previsto no primeiro parágrafo, alínea a), são equiparadas a despedimentos as cessações do contrato de trabalho por iniciativa do empregador por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, desde que o número de despedimentos seja, pelo menos, de cinco.»

4. Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 98/59:

«Sempre que tencion[e] efectuar despedimentos colectivos, a entidade patronal é obrigada a consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, com o objectivo de chegar a um acordo.»

5. O artigo 3.° da Directiva 98/59 dispõe:

«1. O empregador deve notificar por escrito a autoridade pública competente de qualquer projecto de despedimento colectivo.

[…]

2. O empregador deve remeter aos representantes dos trabalhadores uma cópia da notificação prevista no n.° 1.

Os representantes dos trabalhadores podem transmitir as suas eventuais observações à autoridade pública competente.»

6. Nos termos do artigo 5.° da Directiva 98/59:

«A presente directiva não prejudica a faculdade que os Estados‑Membros têm de aplicar ou de introduzir disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores ou de permitir ou promover a aplicação de disposições convencionais mais favoráveis aos trabalhadores.»

7. Os sétimo e oitavo considerandos da Directiva 2002/14 têm a seguinte redacção:

«(7) Importa reforçar o diálogo social e as relações de confiança no seio da empresa, a fim de favorecer a antecipação dos riscos, desenvolver a flexibilidade da organização do trabalho e facilitar o acesso dos trabalhadores à formação na empresa num quadro de segurança, promover a sensibilização dos trabalhadores para as necessidades de adaptação, aumentar a disponibilidade dos trabalhadores para se empenharem em medidas e acções que visem reforçar a sua empregabilidade, promover o envolvimento dos trabalhadores no funcionamento e no futuro da empresa e melhorar a competitividade desta.

(8) Convém, designadamente, promover e reforçar a informação e a consulta sobre a situação e a evolução provável do emprego na empresa, bem como, caso a avaliação feita pelo empregador aponte para uma possível ameaça ao emprego na empresa, as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em termos de formação e de melhoria das competências dos trabalhadores, para evitar esses efeitos negativos ou atenuar as suas consequências e reforçar a empregabilidade e adaptabilidade dos trabalhadores susceptíveis de ser afectados.»

8. Além disso, resulta do décimo oitavo considerando da Directiva 2002/14 que esta visa instituir um quadro geral que tem por objectivo o estabelecimento de prescrições mínimas aplicáveis em toda a Comunidade, não obstando a que os Estados‑Membros prevejam disposições mais favoráveis aos trabalhadores.

9. Esse quadro geral visa igualmente, como decorre do décimo nono considerando da referida directiva, evitar impor restrições administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas. É por isso que pareceu adequado, nos termos do mesmo considerando, limitar o âmbito de aplicação da referida directiva, consoante a opção escolhida pelos Estados‑Membros, às empresas com pelo menos 50 trabalhadores ou aos estabelecimentos que empreguem pelo menos 20 trabalhadores.

10. O artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 2002/14 dispõe:

«A presente directiva tem por objectivo estabelecer um quadro geral que defina requisitos mínimos quanto ao direito à informação e à consulta dos trabalhadores nas empresas ou nos estabelecimentos situados na Comunidade.»

11. O artigo 2.° da referida directiva tem a seguinte redacção:

«Para efeitos da presente directiva, entende‑se por:

[...]

d) ‘trabalhador’, qualquer pessoa que, no respectivo Estado‑Membro, esteja protegida como trabalhador pela legislação laboral nacional e de acordo com as práticas nacionais;

[...]»

12. O artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2002/14 dispõe:

«A presente directiva aplica‑se, consoante a opção escolhida pelos Estados‑Membros:

a) Às empresas que empreguem, num Estado‑Membro, pelo menos 50 trabalhadores, ou

b) Aos estabelecimentos que empreguem, num Estado‑Membro, pelo menos 20 trabalhadores.

Os Estados‑Membros determinam a forma de cálculo dos limiares de trabalhadores empregados.»

13. Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 2002/14:

«Na observância dos princípios enunciados no artigo 1.° e sem prejuízo das disposições e/ou práticas em vigor, mais favoráveis aos trabalhadores, os Estados‑Membros determinam as regras de exercício do direito à informação e à consulta a nível adequado, de acordo com o presente artigo.»

14. O artigo 11.° da Directiva 2002/14 estabelece que os Estados‑Membros devem tomar todas as disposições necessárias para que possam, a qualquer momento, garantir os resultados impostos pela presente directiva.

Legislação nacional

15. Nos termos do artigo L. 421‑1 do code du travail (Código do Trabalho francês), a eleição de delegados dos trabalhadores é obrigatória em todos os estabelecimentos que empreguem, pelo menos, onze trabalhadores.

16. Resulta dos artigos L. 321‑2 e L. 321‑3 desse código que os empregadores que pretendam proceder a um despedimento por motivos económicos são obrigados a reunir e consultar a comissão de trabalhadores ou os delegados dos trabalhadores quando o número de despedimentos previsto seja pelo menos de dez trabalhadores num mesmo período de trinta dias.

17. Antes da adopção do despacho n.° 2005‑892, o artigo L. 620‑10 do code du travail tinha a seguinte redacção:

«Para aplicação das disposições do presente código, os efectivos da empresa são calculados de acordo com as seguintes disposições.

Os assalariados titulares de um contrato por tempo indeterminado a tempo inteiro e os trabalhadores no domicílio serão contados como trabalhadores efectivos da empresa.

Os assalariados titulares de um contrato a termo, os assalariados titulares de um contrato de trabalho descontinuado, os trabalhadores colocados à disposição da empresa por uma empresa externa, incluindo os trabalhadores temporários, são considerados trabalhadores efectivos da empresa proporcionalmente ao seu tempo de trabalho no decurso dos últimos dozes meses. Em todo o caso, os assalariados titulares de um contrato a termo, de um contrato de trabalho temporário ou colocados à disposição por uma empresa externa são excluídos da contagem dos efectivos da empresa sempre que substituam um assalariado ausente ou cujo contrato se encontre suspenso.

Os assalariados a tempo parcial, independentemente da natureza dos respectivos contratos de trabalho, são tidos em conta através da divisão da soma total das horas estipuladas nos respectivos contratos de trabalho pela duração legal ou duração convencional do trabalho.»

18. O artigo 1.° do despacho n.° 2005‑892 completou o referido artigo L. 620‑10 através da introdução do seguinte parágrafo:

«O assalariado contratado a partir de 22 de Junho de 2005 e com idade inferior a 26 anos não é contabilizado, até atingir esta idade, para efeitos do cálculo do pessoal efectivo da empresa de que faz parte, independentemente da natureza do contrato que o vincula a essa empresa. Esta disposição não pode ter como efeito a supressão de um órgão representativo do pessoal ou de um mandato de um representante do pessoal. As disposições deste parágrafo são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2007.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19. Decorre do processo que deu entrada no Tribunal de Justiça que, para atenuar os efeitos da situação preocupante do emprego em França, o Primeiro‑Ministro apresentou ao Parlamento, na declaração relativa à política geral de 8 de Junho de 2005, um plano urgente de emprego. Para que as medidas contidas nesse plano pudessem entrar em vigor a partir de 1 de Setembro de 2005, o Governo pediu para ser autorizado a legislar mediante despacho.

20. Assim, o artigo 1.° da Lei n.° 2005‑846, de 26 de Julho de 2005 (JORF de 27 de Julho de 2005, p. 12223), autorizou o Governo a adoptar, mediante despacho, as medidas destinadas a reformar as regras de contagem dos efectivos utilizadas para a aplicação de disposições relativas ao direito do trabalho ou de obrigações financeiras impostas por outras legislações, a fim de favorecer, a partir de 22 de Junho de 2005, a contratação pelas empresas de assalariados com idade inferior a 26 anos.

21. Em 2 de Agosto de 2005, o Governo decretou, através do despacho n.° 2005‑892, medidas relativas à reforma das regras de contagem dos efectivos das empresas, ao mesmo tempo que estabelecia que as disposições desse despacho deixarão de produzir efeitos em 31 de Dezembro de 2007.

22. Foram interpostos recursos contra o despacho n.° 2005‑892 no Conseil d’État pela CGT, pela CFDT, pela CFE‑CGC, pela CFTC e pela CGT‑FO.

23. Em apoio desses recursos, as recorrentes no processo principal defenderam a tese de que a reforma das regras de contagem dos efectivos, nos termos previstos no referido despacho, não tinha em consideração os objectivos das Directivas 98/59 e 2002/14.

24. O órgão jurisdicional de reenvio sustenta que, embora a disposição impugnada do despacho n.° 2005‑892 não tenha directamente por efeito excluir a aplicação das disposições nacionais que transpõem as Directivas 98/59 e 2002/14, é um facto que, no caso dos estabelecimentos cujo efectivo é composto por mais de 20 trabalhadores, mas entre os quais menos de 11 com idades iguais ou superiores a 26 anos, a aplicação da disposição em causa no processo principal pode ter como consequência dispensar o empregador de certas obrigações resultantes dessas duas directivas.

25. Nestas condições, o Conseil d’État decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Tendo em conta o objectivo da Directiva [2002/14], que, nos termos do n.° 1 do seu artigo 1.°, é estabelecer um quadro geral que defina requisitos mínimos quanto ao direito à informação e à consulta dos trabalhadores nas empresas ou nos estabelecimentos situados na Comunidade, a atribuição aos Estados‑Membros da incumbência de determinar a forma de cálculo do número de trabalhadores empregados que esta directiva prevê deve ser interpretada no sentido de que permite a esses Estados contabilizar, de forma diferida, certas categorias de trabalhadores para efeitos da aplicação do referido número?

2) Em que medida a Directiva [98/59] pode ser interpretada no sentido de que autoriza um dispositivo que tem como efeito dispensar, ainda que temporariamente, certos estabelecimentos que empregam habitualmente mais de 20 trabalhadores da obrigação de criar uma estrutura de representação dos trabalhadores, em virtude de normas de contagem dos efectivos que excluem a contabilização de certas categorias de assalariados para efeitos da aplicação das disposições que regulam essa representação?»

26. Na sua decisão de reenvio, o Conseil d’État solicitou ao Tribunal de Justiça que submetesse o pedido de decisão prejudicial a tramitação acelerada, em aplicação do disposto no artigo 104.°‑A, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo.

27. Esse pedido foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2005.

Quanto às questões prejudiciais

28. Antes de mais, há que observar que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a promoção do emprego constitui um objectivo legítimo de política social e que os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação na escolha das medidas susceptíveis de realizar os objectivos da sua política social (v., designadamente, acórdãos de 9 de Fevereiro de 1999, Seymour‑Smith e Perez, C‑167/97, Colect., p. I‑623, n. os  71 e 74, e de 20 de Março de 2003, Kutz‑Bauer, C‑187/00, Colect., p. I‑2741, n. os  55 e 56).

29. No entanto, a margem de apreciação de que os Estados‑Membros dispõem em matéria de política social não pode ter como efeito esvaziar de conteúdo a aplicação de um princípio fundamental do direito comunitário ou de uma disposição deste (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Seymour‑Smith e Perez, n.° 75, e Kutz‑Bauer, n.° 57).

Quanto à primeira questão

30. Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2002/14 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que exclui, ainda que temporariamente, determinada categoria de trabalhadores do cálculo do número de trabalhadores empregados na acepção dessa disposição.

31. A este respeito, há que observar que, nos termos do artigo 2.°, alínea d), da Directiva 2002/14, entende‑se por trabalhador na acepção desta directiva qualquer pessoa que, no respectivo Estado‑Membro, esteja protegida como trabalhador pela legislação laboral nacional e de acordo com as práticas nacionais.

32. Daqui decorre que, uma vez que não se contesta que os trabalhadores com menos de 26 anos de idade referidos na disposição nacional em causa no processo principal estão protegidos pela legislação nacional relativa ao emprego, estes são considerados trabalhadores para efeitos da Directiva 2002/14.

33. É um facto que o artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, desta directiva dispõe que compete aos Estados‑Membros determinar a forma de cálculo do número de trabalhadores empregados. No entanto, esta disposição diz respeito à determinação do modo de cálculo do número de trabalhadores e não a própria definição de trabalhador.

34. Ora, tendo a Directiva 2002/14 definido o grupo de pessoas a tomar em consideração nesse cálculo, os Estados‑Membros não podem excluir do referido cálculo uma determinada categoria de pessoas que inicialmente fazia parte desse grupo. Assim, embora a referida directiva não imponha aos Estados‑Membros a forma como estes devem ter em conta os trabalhadores abrangidos pelo seu âmbito de aplicação no momento do cálculo do número de trabalhadores empregados, impõe, no entanto, que os Estados‑Membros devem tê‑los em conta.

35. Com efeito, como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando uma disposição comunitária remete para as legislações e práticas nacionais, os Estados‑Membros não podem adoptar medidas que possam comprometer o efeito útil da regulamentação comunitária em que aquela disposição se insere (v., neste sentido, acórdão de 9 de Setembro de 2003, Jaeger, C‑151/02, Colect., p. I‑8389, n.° 59).

36. No que respeita, mais especialmente, à Directiva 2002/14, há que observar, por um lado, que resulta tanto do artigo 137.° CE, que constitui a sua base jurídica, como do décimo oitavo considerando e do artigo 1.°, n.° 1, da referida directiva que o seu objectivo é estabelecer requisitos mínimos quanto ao direito à informação e à consulta dos trabalhadores nas empresas e estabelecimentos situados na Comunidade.

37. Há que referir, por outro lado, que o sistema instituído pela Directiva 2002/14, salvo determinadas excepções previstas no seu artigo 3.°, n. os  2 e 3, deve aplicar‑se a todos os trabalhadores referidos no artigo 2.°, alínea d), desta directiva.

38. Ora, uma legislação como aquela em causa no processo principal, que, como o advogado‑geral referiu no n.° 28 das suas conclusões, tem por consequência isentar determinados empregadores das obrigações previstas na Directiva 2002/14 e privar os seus trabalhadores dos direitos reconhecidos pela referida directiva, pode esvaziar os referidos direitos do seu conteúdo e privar assim a directiva do seu efeito útil.

39. Por outro lado, decorre das observações apresentadas pelo Governo francês que a disposição nacional em causa no processo principal tem por objectivo diminuir as obrigações decorrentes, para os empregadores, do facto de a contratação de trabalhadores suplementares lhes permitir ultrapassar os limites previstos, designadamente, para a aplicação das obrigações resultantes da Directiva 2002/14.

40. No que respeita à interpretação da Directiva 2002/14 preconizada por esse mesmo Governo, segundo a qual o artigo 3.°, n.° 1, da directiva não proíbe os Estados‑Membros de determinarem, como faz a disposição em causa no processo principal, a forma de cálculo do número de trabalhadores empregados podendo ir até à exclusão temporária de certas categorias de trabalhadores, uma vez que essa exclusão é justificada por um objectivo de interesse geral constituído pela promoção do emprego dos jovens e está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, basta referir que essa interpretação é incompatível com o artigo 11.°, n.° 1, da referida directiva, que estabelece que os Estados‑Membros devem tomar todas as disposições necessárias para que possam, a qualquer momento, garantir os resultados impostos pela Directiva 2002/14, na medida em que implica que é permitido aos referidos Estados subtraírem‑se, ainda que temporariamente, a esta obrigação de resultado clara e precisa imposta pelo direito comunitário (v., por analogia, acórdão de 4 de Julho de 2006, Adeneler, C‑212/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 68).

41. Vistas as considerações expostas, há que responder à primeira questão que o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2002/14 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que exclui, ainda que temporariamente, determinada categoria de trabalhadores do cálculo do número de trabalhadores empregados na acepção dessa disposição.

Quanto à segunda questão

42. Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 98/59 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que exclui, ainda que temporariamente, determinada categoria de trabalhadores do cálculo do número de trabalhadores empregados previsto na referida disposição.

43. Para responder à questão assim reformulada, há que observar, em primeiro lugar, que a Directiva 98/59 pretendeu assegurar igual protecção dos direitos dos trabalhadores nos diferentes Estados‑Membros em caso de despedimentos colectivos e aproximar os encargos que implicam as normas que organizam essa protecção para as empresas da Comunidade (v., por analogia, acórdão de 8 de Junho de 1994, Comissão/Reino Unido, C‑383/92, Colect., p. I‑2479, n.° 16).

44. Em segundo lugar, há que referir que resulta dos artigos 1.°, n.° 1, e 5.° da Directiva 98/59 que esta tem por objectivo instituir uma protecção mínima relativa à informação e à consulta dos trabalhadores em caso de despedimentos colectivos, continuando os Estados‑Membros a ter a liberdade de adoptar medidas nacionais mais favoráveis para os referidos trabalhadores.

45. Ora, há que observar que os limiares fixados no artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 98/59 constituem precisamente essas obrigações mínimas que os Estados‑Membros só podem derrogar através da adopção de disposições mais favoráveis para os trabalhadores.

46. Com efeito, decorre, por um lado, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma legislação nacional que permite obstar à protecção garantida incondicionalmente aos trabalhadores por uma directiva é contrária ao direito comunitário (acórdão Comissão/Reino Unido, já referido, n.° 21).

47. Por outro lado e contrariamente ao que alega o Governo francês, a Directiva 98/59 não pode ser interpretada no sentido de que as modalidades de cálculo desses limiares, e, portanto, os próprios limiares, estão à disposição dos Estados‑Membros, uma vez que essa interpretação permite que estes últimos alterem o âmbito de aplicação da referida directiva e a privem assim do seu efeito útil.

48. Ora, como resulta da decisão de reenvio, bem como dos n. os  73 e 74 das conclusões do advogado‑geral, uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal pode privar, ainda que temporariamente, todos os trabalhadores empregados por determinadas empresas que empregam habitualmente mais de 20 trabalhadores dos direitos que lhes proporciona a Directiva 98/59 e afecta, por isso, o efeito útil da directiva.

49. Vistas estas considerações, há que responder à segunda questão que o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 98/59 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que exclui, ainda que temporariamente, determinada categoria de trabalhadores do cálculo do número de trabalhadores empregados previsto nesta disposição.

Quanto às despesas

50. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) O artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que exclui, ainda que temporariamente, determinada categoria de trabalhadores do cálculo do número de trabalhadores empregados na acepção dessa disposição.

2) O artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que exclui, ainda que temporariamente, determinada categoria de trabalhadores do cálculo do número de trabalhadores empregados previsto nesta disposição.