Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Legislação fiscal
[Tratado CE, artigo 52.° (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE)]
O artigo 52.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE) opõe‑se à legislação de um Estado‑Membro em matéria de imposto sobre o rendimento que estabelece, no âmbito da avaliação da base tributável na falta de elementos probatórios fornecidos pelo contribuinte ou pela administração, bases tributáveis mínimas exclusivamente em relação aos contribuintes não residentes.
Com efeito, o rendimento auferido no âmbito de uma actividade não assalariada no território do Estado‑Membro em causa, quer se trate de um contribuinte residente ou de um contribuinte não residente, enquadra‑se na mesma categoria de rendimentos. Além disso, a situação de um contribuinte residente e a de um contribuinte não residente apresentam, para a Administração Fiscal em causa, no caso de uma parte das operações desses contribuintes ser efectuada no território de outro Estado‑Membro, as mesmas dificuldades, de modo que essas duas categorias de contribuintes se encontram numa situação objectivamente comparável. Nestas condições, a distinção com fundamento no critério da residência constitui uma discriminação indirecta, havendo o risco de que funcione principalmente em detrimento de nacionais de outros Estados‑Membros, dado que os não residentes são, na maior parte dos casos, não nacionais.
(cf. n. os 26, 28, 32, 38, disp.)