ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

7 de Junho de 2007

Processo C‑362/05 P

Jacques Wunenburger

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Função pública – Promoção – Processo de selecção – Rejeição da candidatura do recorrente – Afastamento do lugar – Dever de fundamentação – Erro de direito – Recurso subordinado – Objecto do litígio – Interesse em agir»

Objecto: Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 5 de Julho de 2005, Wunenburger/Comissão (T‑370/03, ColectFP, pp. I‑A 189 e II‑853), destinado à sua anulação.

Decisão: Não provimento do recurso principal interposto por J. Wunenburger e do recurso subordinado interposto pela Comissão.

Sumário

1.        Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Objecto

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 56.°, segundo parágrafo)

2.        Recurso de anulação – Caducidade do acto impugnado no decurso da instância – Recurso que mantém o seu objecto dado não ter sido revogado o acto impugnado

(Artigos 230.° e 233.°, primeiro parágrafo, CE; Estatuto dos Funcionários, artigo 29.°)

1.        Dado que, nos termos do artigo 56.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida, o recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância é admissível na medida em que este tenha julgado improcedente uma questão prévia de inadmissibilidade ou uma questão de inutilidade superveniente da lide mesmo que, no final, tenha negado provimento ao recurso. Com efeito, não é pertinente, tendo em conta essa disposição, fazer distinções consoante a questão prévia, suscitada no Tribunal de Primeira Instância e julgada improcedente por este, se refira à inadmissibilidade do recurso ou à perda do seu objecto, porque se trata de dois incidentes processuais que, se forem julgados procedentes, impedem que o Tribunal de Primeira Instância se pronuncie quanto ao mérito.

2.        A caducidade no decurso da instância do acto impugnado não implica, por si só, a obrigação de o juiz comunitário declarar a inutilidade superveniente da lide por ausência de objecto ou de interesse em agir à data da prolação do acórdão. O litígio mantém o seu objecto quando o acto impugnado não foi formalmente revogado e o recorrente pode conservar um interesse em pedir a sua anulação a fim de evitar que a ilegalidade de que o mesmo alegadamente está viciado se reproduza no futuro. Esse interesse em agir decorre do artigo 233.°, primeiro parágrafo, CE, nos termos do qual as instituições de que emana o acto anulado devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão. Todavia, esse interesse em agir só existe se a ilegalidade alegada for susceptível de se reproduzir no futuro, independentemente das circunstâncias do processo que deu lugar ao recurso interposto pelo recorrente.

É este o caso se um recurso de anulação interposto por um funcionário contra o indeferimento da sua candidatura a um lugar vago e contra a nomeação de outro funcionário, quando a administração, no decurso da instância, acabou com esse lugar nos termos do artigo 50.° do Estatuto e organizou novo processo de selecção, tornando caducas as decisões impugnadas, na medida em que o recorrente contesta o processo que conduziu à nomeação inicial. Com efeito, ao contrário da apreciação do conteúdo das diferentes candidaturas para um lugar a prover, as modalidades de um processo de selecção podem ser repetidas no futuro no âmbito de processos análogos, de modo que o recorrente mantém o seu interesse em agir contra as decisões impugnadas, mesmo que não produzam efeitos em relação ao recorrente, na perspectiva de candidaturas futuras a lugares como o lugar em causa.