Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
No quadro do exame da existência de um risco de confusão, na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, a apreciação da semelhança entre duas marcas não se pode limitar a ter em consideração apenas um componente de uma marca complexa e a compará‑lo com outra marca. Pelo contrário, é necessário fazer essa comparação mediante o exame das marcas em causa, cada uma delas considerada no seu todo, o que não exclui que a impressão de conjunto produzida na memória do público pertinente por uma marca complexa possa, em determinadas circunstâncias, ser dominada por um ou vários dos seus componentes. Só se todos os outros componentes forem negligenciáveis é que a apreciação da semelhança pode depender unicamente da componente dominante.
(cf. n. os 41, 42)