Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Acordos internacionais – Acordo de Associação CEE‑Turquia – Conselho de associação instituído pelo Acordo de Associação CEE‑Turquia – Decisão n.° 1/80 – Reagrupamento familiar – Filho de um trabalhador turco que adquiriu o direito de livre acesso a uma actividade assalariada

(Protocolo adicional ao Acordo de Associação CEE‑Turquia, artigo 59.°; Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, artigos 7.°, primeiro parágrafo, e 14.°, n.° 1)

Sumário

Resulta do sistema e dos objectivos tidos em vista pela Decisão n.° 1/80, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, que um nacional turco, que, enquanto criança, foi autorizado a entrar no território de um Estado‑Membro no quadro do reagrupamento familiar e que adquiriu o direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha ao abrigo do artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, da referida decisão, só perde o direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, que é o corolário do referido direito de livre acesso, em duas hipóteses, ou seja

‑ quando a presença do referido migrante no território do Estado‑Membro de acolhimento constituir, em razão do seu comportamento pessoal, um perigo efectivo e grave para a ordem pública, a segurança ou a saúde públicas, na acepção do artigo 14.°, n.° 1, da mesma decisão, ou

‑ quando abandonar o território do Estado‑Membro em causa por um período significativo e sem motivos legítimos,

embora seja maior de 21 anos, já não esteja a cargo dos seus pais, levando uma existência autónoma no Estado‑Membro de acolhimento, e não tenha estado à disposição do mercado de trabalho durante vários anos devido ao cumprimento de uma pena de prisão com essa duração que lhe foi aplicada e não foi suspensa.

Esta interpretação não é incompatível com as exigências do artigo 59.° do protocolo adicional ao acordo de associação, segundo o qual a Turquia não pode beneficiar de um tratamento mais favorável do que aquele que os Estados‑Membros aplicam entre si.

(cf. n. os  54, 57, 75 e disp.)