Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Aproximação das legislações – Rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios – Directiva 2000/13

(Directiva 2000/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.º, 3.º e 12.º)

Sumário

Os artigos 2.°, 3.° e 12.° da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro, que prevê a possibilidade de um operador, estabelecido nesse Estado‑Membro, que distribui uma bebida alcoólica destinada a ser fornecida no estado em que se encontra ao consumidor, na acepção do artigo 1.° da referida directiva, e produzida por um operador estabelecido noutro Estado‑Membro, ser considerado responsável por uma violação da referida legislação, verificada por uma autoridade pública, resultante da inexactidão do teor alcoométrico volúmico indicado pelo fabricante no rótulo do produto, e de ser consequentemente punido com uma coima administrativa, embora se limite, na qualidade de simples distribuidor, a comercializar esse produto tal como ele lhe foi fornecido pelo referido fabricante.

Essa legislação nacional que prevê, em caso de violação da referida obrigação em matéria de rotulagem, a responsabilidade não apenas dos fabricantes mas igualmente dos distribuidores, não é de forma alguma susceptível de comprometer o resultado imposto por essa directiva. Pelo contrário, na medida em que define de forma ampla o círculo dos operadores que podem ser considerados responsáveis pelas violações das obrigações em matéria de rotulagem, constantes da Directiva 2000/13, essa regulamentação é manifestamente susceptível de contribuir para alcançar o objectivo de informação e de protecção do consumidor final dos géneros alimentícios prosseguido por esta directiva.

Por outro lado, cabe, em princípio, ao direito nacional fixar as modalidades segundo as quais um distribuidor pode ser considerado responsável por uma violação da obrigação em matéria de rotulagem imposta pelos artigos 2.°, 3.° e 12.° da Directiva 2000/13 e, em particular, regular a repartição das responsabilidades respectivas dos diferentes operadores que intervêm na colocação do género alimentício em causa no mercado.

(cf. n. os  49, 50, 59, 60, disp.)