Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Direito de residência dos membros da família

(Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 10.°)

2. Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Direito de residência dos membros da família – Regresso do trabalhador ao seu Estado‑Membro de origem após ter exercido uma actividade assalariada noutro Estado‑Membro

[Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 10.°, n.° 1, alínea a)]

Sumário

1. Em caso de regresso de um trabalhador comunitário ao Estado‑Membro do qual é nacional, o direito comunitário não impõe às autoridades deste Estado que reconheçam a um nacional de um Estado terceiro, membro da família desse trabalhador, um direito de entrada e de residência apenas pelo facto de, no Estado‑Membro de acolhimento em que este último exerceu uma actividade assalariada, esse nacional ter uma autorização de residência ainda válida, concedida com base no artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.

Efectivamente, o direito ao reagrupamento familiar previsto no referido artigo não confere aos membros da família dos trabalhadores migrantes um direito próprio de livre circulação, antes aproveitando esta disposição ao trabalhador migrante a cuja família pertence o cidadão de um Estado terceiro. Decorre do exposto que o direito de um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um trabalhador comunitário, de se instalar com este último só pode ser invocado no Estado‑Membro em que este trabalhador reside.

Além disso, no quadro do Regulamento n.° 1612/68, os efeitos do título de residência concedido pelas autoridades de um Estado‑Membro a um nacional de um Estado terceiro que é membro da família de um trabalhador comunitário são limitados ao território desse Estado‑Membro.

(cf. n. os  23‑26, disp. 1)

2. O direito do trabalhador migrante de entrar e de residir no Estado‑Membro do qual é nacional, após ter exercido uma actividade assalariada noutro Estado‑Membro, é conferido pelo direito comunitário, na medida em que é necessário para assegurar o efeito útil do direito de livre circulação que o artigo 39.° CE confere aos trabalhadores, bem como das disposições adoptadas com vista à aplicação do referido direito, como as do Regulamento n.° 1612/68 relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade. Esta interpretação é corroborada pela criação do estatuto de cidadão da União, que tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros.

Quando um trabalhador regressa ao Estado‑Membro do qual é nacional, após ter exercido uma actividade assalariada noutro Estado‑Membro, um nacional de um Estado terceiro, membro da sua família, dispõe, ao abrigo do artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1612/68, disposição que é aplicável por analogia, de um direito de residência no Estado‑Membro do qual o trabalhador é nacional, mesmo que este último aí não exerça uma actividade económica real e efectiva. O facto de um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um trabalhador comunitário, não ter tido, antes de residir no Estado‑Membro em que este trabalhador exerceu uma actividade assalariada, um direito de residência, fundado no direito nacional, no Estado‑Membro do qual o referido trabalhador possui a nacionalidade, é irrelevante para a apreciação do direito de esse nacional residir neste último Estado.

(cf. n. os  32, 45, disp. 2)