Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Agricultura – Organização comum de mercado – Restituições à exportação – Restituição diferenciada

(Regulamento n.° 3665/87 da Comissão)

2. Recursos próprios das Comunidades Europeias – Regulamento relativo à protecção dos interesses financeiros da Comunidade

(Regulamento n.° 2988/95 do Conselho, artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo)

Sumário

1. No âmbito de um processo de revogação e recuperação de restituições à exportação diferenciadas pagas a título definitivo com base no Regulamento n.° 3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, a consideração de que essas restituições são indevidas deve‑se basear em provas de uma prática abusiva por parte do exportador, prova essa feita de acordo com as regras do direito nacional.

Essa prova inclui, por um lado, um conjunto de circunstâncias objectivas das quais resulte que, apesar do respeito formal das condições previstas na legislação comunitária, o objectivo pretendido por essa legislação não foi alcançado e, por outro, um elemento subjectivo que consiste na vontade de obter um benefício resultante da legislação comunitária, criando artificialmente as condições exigidas para a sua obtenção. A existência desse elemento subjectivo pode ser demonstrada, designadamente, pela prova de colusão entre o exportador, beneficiário das restituições, e o importador do produto num país terceiro diferente do país de importação.

É ao órgão jurisdicional de reenvio que compete verificar, em conformidade com as regras de prova do direito nacional e desde que a eficácia do direito comunitário não seja posta em causa, se os elementos constitutivos de tal prática abusiva estão preenchidos no processo principal.

(cf. n. os  33, 34, 38, disp. 1)

2. Na acepção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, uma irregularidade é continuada ou repetida quando for cometida por um operador comunitário que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário. Não tem qualquer importância para esse efeito o facto de a irregularidade respeitar a uma parte relativamente pequena do conjunto das operações efectuadas num período determinado e de as operações consideradas irregulares respeitarem sempre a lotes diferentes.

(cf. n. os  41, 42, 44, disp. 2)