Processo C‑275/05

Alois Kibler jun.

contra

Land Baden‑Württemberg

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Sigmaringen)

«Leite e produtos lácteos – Artigo 5.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 – Imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos – Regulamentos (CEE) n.os 857/84, 590/85 e 1546/88 – Transferência da quantidade de referência após a restituição de uma parte da exploração – Senhorio que não é, ele próprio, produtor de leite ou de produtos lácteos – Arrendamento rural denunciado voluntariamente»

Conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl apresentadas em 18 de Maio de 2006 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de Outubro de 2006 

Sumário do acórdão

1.     Agricultura – Organização comum de mercado – Leite e produtos lácteos – Imposição suplementar sobre o leite

(Regulamento n.° 857/84 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alterado pelo Regulamento n.° 590/85; Regulamento n.° 1546/88 da Comissão, artigo 7.°, primeiro parágrafo, n.os 2, 3 e 4)

2.     Agricultura – Organização comum de mercado – Leite e produtos lácteos – Imposição suplementar sobre o leite

(Regulamento n.° 857/84 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alterado pelo Regulamento n.° 590/85; Regulamento n.° 1546/88 da Comissão, artigo 7.°, primeiro parágrafo, n.° 4)

1.     Os artigos 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar sobre o leite, alterado pelo Regulamento n.° 590/85, e 7.°, primeiro parágrafo, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento n.° 1546/88, que fixa as regras de execução da referida imposição suplementar, devem ser interpretados no sentido de que, em caso de restituição de uma parte arrendada de uma exploração, a quantidade de referência a ela adstrita não pode passar para o senhorio se este não for produtor de leite, não tencionar exercer essa actividade e não pretender voltar a arrendar a exploração agrícola em causa a um produtor de leite.

(cf. n.o 24, disp. 1)

2.     Os artigos 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar sobre o leite, alterado pelo Regulamento n.° 590/85, e 7.°, primeiro parágrafo, n.° 4, do Regulamento n.° 1546/88, que fixa as regras de execução da referida imposição suplementar, opõem‑se a que a quantidade de referência permaneça na titularidade do arrendatário, no fim do contrato de arrendamento rural, quando este tenha sido voluntariamente denunciado.

(cf. n.o 28, disp. 2)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

26 de Outubro de 2006 (*)

«Leite e produtos lácteos – Artigo 5.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 – Imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos – Regulamentos (CEE) n.os 857/84, 590/85 e 1546/88 – Transferência da quantidade de referência após a restituição de uma parte da exploração – Senhorio que não é, ele próprio, produtor de leite ou de produtos lácteos – Arrendamento rural denunciado voluntariamente»

No processo C‑275/05,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Verwaltungsgericht Sigmaringen (Alemanha), por decisão de 12 de Maio de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 6 de Julho de 2005, no processo

Alois Kibler jun.

contra

Land Baden‑Württemberg,

sendo intervenientes:

Manfred Ott,

Konrad Leiprecht,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Schiemann e M. Ilešič (relator), juízes,

advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,

secretário: R. Grass,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação do Governo alemão, por M. Lumma e C. Schulze‑Bahr, na qualidade de agentes,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Cattabriga e F. Erlbacher, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 18 de Maio de 2006,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 7.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 34), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985 (JO L 68, p. 1; EE 03 F33 p. 247; a seguir «Regulamento n.° 857/84»), e do artigo 7.°, primeiro parágrafo, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (CEE) n.° 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 (JO L 139, p. 12).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A. Kibler jun.° (a seguir «recorrente no processo principal»), arrendatário, nos termos de um contrato de arrendamento rural, de K. Leiprecht (a seguir «senhorio»), ao Land Baden‑Württemberg (a seguir «recorrido no processo principal»), a propósito da transferência, na sequência de uma denúncia voluntária do referido contrato, da quantidade de referência de leite para o senhorio, que não é, ele próprio, produtor de leite ou de produtos lácteos. As partes que intervêm em apoio do Land Baden‑Württemberg são M. Ott, subarrendatário do recorrente no processo principal e o senhorio.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

3       O artigo 7.° do Regulamento n.° 857/84, em vigor na época dos factos do processo principal, enuncia:

«1.      Em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é transferida total ou parcialmente para o comprador, arrendatário ou herdeiro segundo modalidades a determinar.

No caso de transferência de terras para as autoridades públicas e/ou por razões de utilidade pública, os Estados‑Membros podem prever, sem prejuízo do segundo parágrafo do n.° 3, que toda ou parte da quantidade de referência correspondente à exploração ou à parte da exploração que é objecto da transferência seja posta à disposição do produtor cessante, se este entender continuar a produção leiteira.

[…]»

4       O artigo 12.° do referido regulamento precisa:

«Na acepção do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

d)      Exploração: o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor e situadas no território geográfico da Comunidade.»

5       Nos termos do artigo 7.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1546/88:

«Para aplicação do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 857/84, e sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 7.° do regulamento citado, as quantidades de referência dos produtores e dos compradores, no âmbito das fórmulas A e B, e dos produtores que vendam directamente ao consumidor, são transferidas nas condições seguintes:

1)      Em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança da totalidade de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é transferida para o produtor que retoma a exploração;

2)      Em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma ou mais partes de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é repartida entre os produtores que retomam a exploração em função das áreas utilizadas para a produção leiteira e de outros critérios objectivos estabelecidos pelos Estados‑Membros. Os Estados‑Membros podem não tomar em consideração as partes transferidas cuja área utilizada para produção leiteira seja inferior a uma área mínima, por eles determinada. A parte da quantidade de referência que corresponde a essa superfície pode ser acrescentada na sua integralidade à reserva;

3)      O disposto nos n.os 1 e 2 e no quarto parágrafo é aplicável, de acordo com as diferentes regulamentações nacionais, por analogia aos outros casos de transferência com efeitos jurídicos comparáveis relativamente aos produtores;

4)      Quando se aplicam as disposições do segundo parágrafo do n.° 1, e do n.° 4, do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 857/84, relativos, respectivamente, à transferência de terras para as autoridades públicas e/ou por motivos de utilidade pública, por um lado, e aos casos de arrendamentos rurais que caduquem sem possibilidade de renovação em condições análogas, por outro, a quantidade de referência total ou parcial correspondente à exploração, ou a parte da exploração, que é objecto, conforme o caso, da transferência ou do arrendamento não renovado, é posta à disposição do produtor em questão, se este tencionar continuar a produção leiteira, desde que a soma da quantidade de referência assim posta à sua disposição com a quantidade correspondente à exploração que ele retoma, ou na qual prossegue a sua exploração, não seja superior à quantidade de referência de que dispunha antes da transferência ou do termo do arrendamento.

Os Estados‑Membros podem aplicar as disposições dos n.os 1, 2 e 4 para transferências efectuadas durante e depois do período de referência.

Em caso de aplicação do n.° 3, primeiro parágrafo, do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 857/84 e no limite fixado pela referida disposição, os Estados‑Membros podem modular, segundo critérios relativos à dimensão das explorações em causa, parte da quantidade de referência acrescentada à reserva.

A quantidade de referência que corresponde a uma exploração ou a uma ou várias partes de uma exploração, que o adquirente, locatário ou herdeiro não tenham a intenção de utilizar para a produção leiteira, pode ser acrescentada à reserva.»

6       Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1):

«A quantidade de referência disponível numa exploração é transferida com a exploração em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança aos produtores que a retomem, segundo regras a determinar pelos Estados‑Membros tendo em conta as superfícies utilizadas para a produção leiteira ou outros critérios objectivos e, eventualmente, qualquer acordo entre as partes. A parte da quantidade de referência que eventualmente não seja transferida com a exploração será acrescentada à reserva nacional.

[...]»

 Legislação nacional

7       O § 7 do Regulamento relativo às quantidades garantidas de leite (Milchgarantiemengenverordnung), venda, locação e transmissão hereditária dispõe:

«(1)      As disposições contidas nos actos jurídicos referidos no § 1 para efeitos da transferência de quantidades de referência também são aplicáveis em caso de arrendamento ou de venda da totalidade ou de parte de uma exploração entre familiares ou cônjuges, em caso de transferência do uso da exploração ou de parte da mesma por sucessão legal ou testamentária, quando a transferência tenha tido lugar no período entre 1 de Janeiro de 1983 e 1 de Abril de 1984.

(la)      Se, por força de um contrato de compra e venda ou de arrendamento, uma exploração for totalmente transmitida, cedida ou restituída, a quantidade de referência transferida, na medida em que tenha sido atribuída nos termos do artigo 3.°‑A, n.° 1, último parágrafo, e n.° 3, primeiro período, segunda variante, do Regulamento (CEE) n.° 857/84, reverterá para a República Federal da Alemanha, desde que a transferência tenha lugar antes do decurso dos prazos previstos para esse efeito nos actos jurídicos referidos no § 1.

(2)      Sem prejuízo do disposto no n.° 3, se, por força de um contrato de compra e venda ou de arrendamento, forem transmitidas ou cedidas, após 1 de Abril de 1984, partes de uma exploração utilizadas para a produção de leite, uma parte da quantidade de referência correspondente à parte da exploração transferida ou cedida, que não pode contudo exceder 12.000 kg por hectare, é transferida para o comprador ou para o arrendatário.

[…]

(3a)      Se, por força de um contrato de arrendamento celebrado antes de 2 de Abril de 1984, forem restituídas ao senhorio, após 30 de Setembro de 1984, partes de uma exploração utilizadas para a produção de leite, não é transferida qualquer quantidade de referência até ao limite de 5 hectares da área cedida […] A transferência de quantidades de referência nos termos do primeiro período não abrange quantidades de referência que, por força das disposições conjugadas do n.° 4, quinto período, e do n.° 3 do § 2 da Milchaufgabevergütungsgesetzes [Lei da remuneração pelo abandono da produção de leite], tenham sido liberadas e atribuídas ao arrendatário a título oneroso.

(3b)      Se, por força de um contrato de arrendamento celebrado após 1 de Abril de 1984, forem restituídas ao senhorio, após 30 de Junho de 1986, partes de uma exploração, a quantidade de referência cuja transferência tenha sido certificada, nos termos do § 9, n.° 2, primeiro período, ponto 3, é transferida desde que não tenha sido suspensa antes da restituição do bem arrendado ou não tenha sido liberada em contrapartida de uma remuneração pelo abandono definitivo da produção de leite; porém, a quantidade de referência máxima transferida é a que cabia ao arrendatário antes da restituição.

(4)      Os n.os 1 a 3 aplicam‑se por analogia a outras relações jurídicas com efeitos jurídicos comparáveis.»

 O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

8       Em 1980, o senhorio deu de arrendamento ao pai do recorrente no processo principal uma área de 4,01 hectares de prado destinado à produção de leite. O referido recorrente, que tinha entretanto sucedido ao seu pai, denunciou o contrato de arrendamento rural em 30 de Novembro de 1992.

9       Após este facto, o senhorio arrendou o mesmo prado a um terceiro que não era produtor de leite.

10     Em 2002, o senhorio requereu ao Amt für Landwirtschaft, Landschafts‑ und Bodenkultur Ravensburg (Instituto da Agricultura de Ravensburg, a seguir «ALLB») a emissão de um certificado relativo à quantidade de referência proporcional de leite que lhe passou a caber em virtude da devolução do bem em Novembro de 2002. Neste requerimento, indicou que ele próprio não era produtor de leite e informou ainda que não tencionava iniciar essa actividade.

11     Em 2003, o ALLB passou um certificado ao senhorio, no qual, por um lado, declarou que, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2003, lhe era atribuída uma quantidade de referência de 4 391,28 kg por hectare, em razão da restituição de 4,0166 ha de prado utilizado na produção de leite; por outro lado, foi certificada a seu favor, a título transitório, a transferência de 11 817 kg de quantidade de referência para entregas, com um teor de referência de matéria gorda de 4,08%.

12     O recorrente no processo principal e o senhorio apresentaram, separadamente, reclamações do referido certificado, ao passo que M. Ott enviou ao ALLB uma carta em que comunicava que o teor de referência de matéria gorda tinha sido incorrectamente fixado.

13     Por decisão de 27 de Abril de 2004, o Regierungspräsidium Tübingen indeferiu a reclamação do recorrente no processo principal, através da qual este tinha contestado o certificado emitido ao senhorio. Em apoio da sua decisão, expôs, em primeiro lugar, que a apreciação do presente caso se devia basear nas regras jurídicas comunitárias em vigor em 30 de Novembro de 1992, ou seja, o Regulamento n.° 857/84. Por outro lado, precisou que o acórdão de 20 de Junho de 2002 (Thomsen, C‑401/99, Colect., p. I‑5775) não tem por objecto a interpretação do Regulamento n.° 857/84 e, consequentemente, não se pode aplicar ao caso em apreço.

14     O recorrente no processo principal interpôs recurso desta decisão para o Verwaltungsgericht Sigmaringen. Em apoio do seu recurso, alegou que, no momento da restituição do prado em causa, nem o senhorio nem o sucessor do recorrente no processo principal eram produtores de leite. No seu entender, o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84 deve ser interpretado em conformidade com o acórdão Thomsen, já referido, dado que resulta do sentido geral e da finalidade da regulamentação relativa à imposição suplementar sobre o leite que uma quantidade de referência só pode ser atribuída a um agricultor se este tiver a qualidade de produtor. Embora o acórdão Thomsen, já referido, diga respeito à interpretação do Regulamento n.° 3950/92, o conceito de «produtor» utilizado no mesmo não é diferente do que consta do Regulamento n.° 857/84. Por último, concluiu pedindo a anulação das decisões do ALLB e do Regierungspräsidium Tübingen.

15     O recorrido no processo principal pediu que fosse negado provimento ao recurso. Precisou que, nos termos do Regulamento n.° 857/84, a qualidade de produtor de leite do adquirente das quantidades de referência não é determinante em caso de cessação de um contrato de arrendamento. Com efeito, só no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3950/92 é que aparece, pela primeira vez, uma conexão que exige que o adquirente das quantidades de referência seja produtor de leite. Além disso, segundo a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça e a do Bundesverwaltungsgericht, os agricultores só devem possuir a qualidade de produtores de leite quando da primeira atribuição de uma quantidade de referência.

16     Nestas condições, o Verwaltungsgericht Sigmaringen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Uma regulamentação nacional de um Estado‑Membro que determina que, em caso de restituição de uma parte arrendada de uma exploração, a quantidade de referência correspondente às áreas da exploração do arrendatário utilizadas para a produção de leite seja devolvida ao senhorio com a referida parte da exploração, mesmo que este, no momento da restituição, já não seja produtor de leite, não tencione retomar a produção de leite nem pretenda voltar a arrendar a exploração a um produtor de leite, é compatível com o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento […] n.° 857/84 […] e com o artigo 7.°, n.os  2, 3 e 4, do Regulamento […] n.° 1546/88?

2)      Em caso de resposta negativa à primeira questão: uma regulamentação nacional de um Estado‑Membro que determina que, em caso de cessação de uma relação de arrendamento, o arrendatário dessa parte da exploração mantém, na sua totalidade, a quantidade de referência, mesmo que a cessação da relação de arrendamento resulte de denúncia voluntária, é compatível com o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento […] n.° 857/84 […] e com o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento […] n.° 1546/88?»

 Quanto à primeira questão

17     Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se, nos termos dos artigos 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84 e 7.°, primeiro parágrafo, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento n.° 1546/88, em caso de restituição de uma parte arrendada de uma exploração, a quantidade de referência relacionada com essa parte pode reverter a favor do senhorio, mesmo quando este último não seja um produtor de leite, não pretenda exercer essa actividade e não tenha a intenção de voltar a arrendar a área de exploração em causa a um produtor de leite.

18     Antes de mais, há que recordar que, em 30 de Novembro de 1992, isto é, no dia da resolução do contrato de arrendamento em questão no processo principal, o senhorio já não era produtor de leite, não pretendia exercer essa actividade e não tencionava voltar a alugar a área de exploração em causa a um produtor de leite.

19     Consequentemente, há que apreciar se a quantidade de referência adstrita à exploração em causa pode, apesar disso, nestas circunstâncias, passar para o senhorio, com base na regulamentação comunitária aplicável à época dos factos em causa no processo principal.

20     Deve recordar‑se que o Regulamento n.° 1546/88 é um regulamento de execução do Regulamento n.° 857/84, que deve ser interpretado em conformidade com este último, embora, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84, esta aplicação esteja prevista «segundo modalidades a determinar». A este respeito, há que observar que o artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 857/84 não menciona o conceito de «produtor», ao passo que este consta do artigo 7.°, primeiro parágrafo, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento n.° 1546/88.

21     Além disso, deve observar‑se, por um lado, que decorre do sistema geral da regulamentação comunitária em matéria de imposição suplementar sobre o leite, do qual o Regulamento n.° 857/84 faz parte integrante, que uma quantidade de referência só pode ser atribuída a um empresário agrícola na medida em que este tenha a qualidade de produtor (acórdão de 15 de Janeiro de 1991, Ballmann, C‑341/89, Colect., p. I‑25, n.° 9) e, por outro, que o Tribunal de Justiça confirmou este princípio na sua jurisprudência posterior às alterações introduzidas no Regulamento n.° 857/84, ao decidir reiteradamente que, no caso de transferência de uma quantidade de referência já atribuída, o cessionário que retome as terras deve ter essa mesma qualidade de produtor para poder beneficiar da transferência da quantidade de referência que lhes está adstrita (v., designadamente, acórdãos de 17 de Abril de 1997, EARL de Kerlast, C‑15/95, Colect., p. I‑1961, n.° 24, e Thomsen, já referido, n.° 33). Consequentemente, não se pode exigir uma referência expressa ao conceito de «produtor» no artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 857/84.

22     Esta interpretação não é de forma alguma posta em causa pelos argumentos do Governo alemão segundo os quais, por um lado, a quantidade de referência é sempre transferida com a exploração, mesmo no caso de o senhorio não ter a qualidade de produtor, a menos que os Estados‑Membros tenham exercido a faculdade de atribuir, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 857/84, toda ou parte da quantidade de referência ao arrendatário cessante, e, por outro, que, no processo em que foi proferido o acórdão Wachauf de 13 de Julho de 1989 (5/88, Colect., p. 2609), o senhorio que retomou a exploração não era produtor. Ora, resulta do conceito de «exploração», referido no artigo 12.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 857/84, que o Tribunal de Justiça também interpretou no n.° 11 do acórdão Wachauf, já referido, que, para efeitos do referido regulamento, a exploração é o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor. Uma vez que o mesmo conceito é referido nos artigos 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84 e 7.°, primeiro parágrafo, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento n.° 1546/88, há que interpretar as referidas disposições de modo uniforme. Além do mais, na medida em que estas disposições prosseguem o mesmo objectivo e dado que a segunda disposição referida é a medida de aplicação da primeira, deve concluir‑se que há que dar às referidas disposições, no interesse da segurança jurídica, uma interpretação uniforme.

23     Consequentemente, na medida em que os Regulamentos n.os 857/84 e 1546/88 prevêem que a transferência de quantidades de referência deve ser sempre feita entre produtores e estar relacionada com uma exploração leiteira, não se pode admitir, conforme sugerido pelo Governo alemão, uma derrogação expressa do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84, destinada a transferir a quantidade de referência para a reserva nacional ou para uma pessoa diferente do senhorio.

24     À luz das considerações precedentes, deve responder‑se à primeira questão que os artigos 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84 e 7.°, primeiro parágrafo, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento n.° 1546/88 devem ser interpretados no sentido de que, em caso de restituição de uma parte arrendada de uma exploração, a quantidade de referência a ela adstrita não pode passar para o senhorio se este não for produtor de leite, não tencionar exercer essa actividade e não pretender voltar a arrendar a exploração agrícola em causa a um produtor de leite.

 Quanto à segunda questão

25     Com a segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se os artigos 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84 e 7.°, primeiro parágrafo, n.° 4, do Regulamento n.° 1546/88 se opõem a que a quantidade de referência permaneça na titularidade do arrendatário, no fim do contrato de arrendamento rural, quando este tenha sido voluntariamente denunciado.

26     Tal como o órgão jurisdicional de reenvio declarou, o recorrente no processo principal não pode beneficiar da protecção prevista no artigo 7.°, primeiro parágrafo, n.° 4, do Regulamento n.° 1546/88, quando o contrato de arrendamento tenha sido voluntariamente denunciado. Como a advogada‑geral observou no n.° 32 da suas conclusões, nenhuma outra disposição dos regulamentos em causa que permita que a quantidade de referência permaneça na titularidade do arrendatário no fim do contrato de arrendamento, pode ser tomada em consideração no presente caso. Não podendo a quantidade de referência em causa, ser atribuída, deve a mesma, como o Governo alemão e a Comissão observaram, ser acrescentada à reserva nacional.

27     Este resultado não entra em conflito com o direito fundamental da propriedade, como o próprio órgão jurisdicional de reenvio observou, uma vez que o direito de propriedade garantido na ordem jurídica comunitária não inclui o direito à comercialização de um benefício, como o das quantidades de referência atribuídas no âmbito de uma organização comum de mercado, que não provém nem dos bens próprios nem da actividade profissional do interessado (acórdão de 24 de Março de 1994, Bostock, C‑2/92, Colect., p. I‑955, n.° 19).

28     Atendendo a estas considerações, deve responder‑se à segunda questão que os artigos 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84 e 7.°, primeiro parágrafo, n.° 4, do Regulamento n.° 1546/88 se opõem a que a quantidade de referência permaneça na titularidade do arrendatário, no fim do contrato de arrendamento rural, quando este tenha sido voluntariamente denunciado.

 Quanto às despesas

29     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      Os artigos 7.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 590/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985, e 7.°, primeiro parágrafo, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (CEE) n.° 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 804/68, devem ser interpretados no sentido de que, em caso de restituição de uma parte arrendada de uma exploração, a quantidade de referência a ela adstrita não pode passar para o senhorio se este não for produtor de leite, não tencionar exercer essa actividade e não pretender voltar a arrendar a exploração agrícola em causa a um produtor de leite.

2)      Os artigos 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84, conforme alterado pelo Regulamento n.° 590/85, e 7.°, primeiro parágrafo, n.° 4, do Regulamento n.° 1546/88 opõem‑se a que a quantidade de referência permaneça na titularidade do arrendatário, no fim do contrato de arrendamento rural, quando este tenha sido voluntariamente denunciado.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.