Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Ambiente – Resíduos – Directiva 75/442 – Conceito de resíduo

[Artigo 174.°, n.° 2, CE; Directiva 75/442 do Conselho, na redacção dada pela Directiva 91/156, artigo 1.°, alínea a)]

2. Ambiente – Resíduos – Directiva 75/442 – Conceito de resíduo

[Directiva 75/442 do Conselho, na redacção dada pela Directiva 91/156, artigo 1.°, alínea a)]

3. Ambiente – Resíduos – Directiva 75/442 – Âmbito de aplicação

[Directiva 75/442 do Conselho, na redacção dada pela Directiva 91/156, artigos 1.°, alínea a), e 2.°, n.° 1]

Sumário

1. A qualificação como «resíduo» de uma substância ou de um objecto na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 75/442 relativa aos resíduos, na redacção dada pela Directiva 91/156, resulta antes de tudo do comportamento do detentor e do significado da expressão «se desfazer». Esta expressão deve ser interpretada não só à luz do objectivo essencial da directiva, que, segundo o seu terceiro considerando, é «a protecção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos nocivos da recolha, transporte, tratamento, armazenamento e depósito dos resíduos», mas também do artigo 174.°, n.° 2, CE, que dispõe que a política da Comunidade no domínio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado e basear‑se‑á nos princípios da precaução e da acção preventiva. Daí resulta que a referida expressão e, portanto, o conceito de «resíduo» não podem ser interpretados restritivamente.

(cf. n. os  32, 33)

2. A existência real de um «resíduo» na acepção do artigo 1.°, alínea a) Directiva 75/442 relativa aos resíduos, na redacção dada pela Directiva 91/156, deve ser verificada em face de todas as circunstâncias, tendo em conta o objectivo dessa directiva e tendo o cuidado de não prejudicar a sua eficácia.

Assim, determinadas circunstâncias podem constituir indícios da existência de uma acção, de uma intenção ou de uma obrigação de alguém «se desfazer» de uma substância ou de um objecto na acepção da referida disposição. É esse o caso, nomeadamente, quando a substância utilizada é um resíduo de produção ou do consumo, isto é, um produto que não se pretendeu obter como tal, não sendo o método de tratamento ou o modo de utilização de uma substância determinantes para a sua qualificação ou não como resíduo.

Além do critério assente na natureza de resíduo de produção de uma substância, o grau de probabilidade de reutilização dessa substância sem uma operação de transformação prévia constitui um critério pertinente para efeitos de se apreciar se a referida substância é ou não um resíduo na acepção da directiva. Se, além da simples possibilidade de reutilização da substância em causa, existir uma vantagem económica do detentor ao fazê‑lo, a probabilidade de uma tal reutilização é grande. Nesse caso, a substância em causa não pode ser vista como um encargo de que o detentor se pretenderá «desfazer», mas sim como um autêntico produto

Contudo, a mera circunstância de uma substância se destinar a ser reutilizada ou poder sê‑lo não pode ser determinante para a sua qualificação ou não como resíduo. Um bem, um material ou uma matéria‑prima resultante de um processo de fabrico que não se destina à sua produção só pode ser considerado um subproduto de que o detentor não se pretende desfazer se a sua reutilização, incluindo para as necessidades de operadores económicos diferentes daquele que os produziu, não for meramente eventual, mas sim certa, não necessitar de transformação prévia e ocorrer na continuidade do processo de produção ou de utilização.

(cf. n. os  34, 35, 38, 40, 49, 50)

3. Não tendo a Directiva 75/442 relativa aos resíduos, na redacção dada pela Directiva 91/156, proposto qualquer critério determinante para se apurar a vontade do detentor de se desfazer de determinada substância ou objecto, os Estados‑Membros, na falta de disposições comunitárias, têm a liberdade de escolha dos meios de prova dos diversos elementos definidos nas directivas que transpõem, desde que isso não prejudique a eficácia do direito comunitário. Assim, os Estados‑Membros podem, por exemplo, definir diferentes categorias de resíduos, nomeadamente para facilitar a organização e o controlo da sua gestão, desde que as obrigações decorrentes da directiva ou de outras disposições de direito comunitário relativas a esses resíduos sejam respeitadas e as eventuais categorias excluídas do âmbito de aplicação dos diplomas aprovados para a transposição das obrigações resultantes da directiva estejam em conformidade com o seu artigo 2.°, n.° 1.

(cf. n.° 41)