Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Disposições do Tratado – Âmbito de aplicação

(Artigos 43.° CE e 56.° CE)

2. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Legislação fiscal – Imposto sobre as sociedades

(Artigo 43.° CE)

Sumário

1. Uma legislação que apenas tem por objecto as relações internas de um grupo de sociedades afecta preponderantemente a liberdade de estabelecimento e deve, por conseguinte, ser analisada à luz do artigo 43.° CE. Admitindo que essa legislação tenha efeitos restritivos na livre circulação de capitais, esses efeitos seriam a consequência inelutável de um eventual obstáculo à liberdade de estabelecimento e, portanto, não justificam uma análise autónoma da referida legislação à luz do artigo 56.° CE.

(cf. n. os  23, 24)

2. O artigo 43.° CE não se opõe ao regime instituído pela legislação de um Estado‑Membro por força do qual uma filial, residente nesse Estado‑Membro, só pode deduzir dos seus rendimentos colectáveis uma transferência financeira entre sociedades do grupo por ela efectuada a favor da sua sociedade‑mãe se esta última tiver a sua sede nesse mesmo Estado‑Membro.

A diferença de tratamento entre a que estão sujeitas as filiais residentes em função do local da sede da sua sociedade‑mãe constitui na verdade uma restrição à liberdade de estabelecimento, uma vez que torna menos atraente o exercício desta liberdade pelas sociedades estabelecidas noutros Estados‑Membros, as quais podem, consequentemente, renunciar à aquisição, à criação ou à manutenção de uma filial no Estado‑Membro que promulga essa medida.

Contudo, tendo em conta a necessidade de salvaguardar a repartição equilibrada do poder tributário entre os Estados‑Membros e de evitar a evasão fiscal, consideradas conjuntamente, este regime prossegue objectivos legítimos compatíveis com o Tratado e decorrentes de razões imperiosas de interesse geral.

Efectivamente, admitir que uma transferência financeira transfronteiriça entre sociedades do grupo possa ser dedutível dos rendimentos colectáveis do seu autor teria como consequência permitir aos grupos de sociedades escolherem livremente o Estado‑Membro no qual os lucros da filial são tributados, subtraindo‑os à matéria colectável desta última e, quando esta transferência é considerada rendimento colectável no Estado‑Membro da sociedade‑mãe beneficiária, integrando‑os na matéria colectável da sociedade‑mãe. Isto comprometeria o próprio sistema de repartição do poder tributário entre os Estados‑Membros, porquanto, ao sabor da opção efectuada pelos grupos de sociedades, o Estado‑Membro da filial seria obrigado a renunciar ao seu direito de tributar, como Estado de residência da referida filial, os rendimentos desta última, eventualmente a favor do Estado‑Membro da sede da sociedade‑mãe.

Por outro lado, a possibilidade de transferir os rendimentos colectáveis de uma filial para uma sociedade‑mãe cuja sede se situa noutro Estado‑Membro comporta o risco de que, por meio de expedientes puramente artificiais, sejam organizadas transferências de rendimentos dentro de um grupo de sociedades para sociedades cuja sede se situa noutros Estados‑Membros que aplicam taxas de imposição mais baixas ou em Estados‑Membros nos quais estes rendimentos não são tributados.

(cf. n. os  39, 43, 56, 58, 60, 67, disp.)