Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Questões prejudiciais – Admissibilidade – Limites

(Artigo 234.° CE)

2. Direito comunitário – Recurso judicial – Modalidades processuais nacionais

(Directiva 85/511 do Conselho, modificada pela Directiva 90/423, artigos 11.° e 13.°)

Sumário

1. As questões relativas à interpretação do direito comunitário colocadas pelo juiz nacional no quadro factual e regulamentar que o mesmo define sob sua responsabilidade, e cuja exactidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar‑se a responder a uma questão submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas. A referida presunção de pertinência não pode ser ilidida pelo simples facto de uma das partes no processo principal contestar determinados factos cuja exactidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar e de que depende a definição do objecto do referido litígio.

(cf. n. os  22, 23)

2. O direito comunitário não impõe ao juiz nacional, num processo judicial relativo à legalidade de um acto administrativo à luz dos fundamentos relativos à violação dos artigos 11.° e 13.° da Directiva 85/511, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, modificada pela Directiva 90/423, o dever de suscitar oficiosamente um fundamento relativo à violação de disposições da regulamentação comunitária, uma vez que nem o princípio da equivalência nem o da efectividade o exigem.

Por um lado, quanto ao princípio da equivalência, as referidas disposições da directiva não determinam nem as condições em que podem ser instaurados os processos em matéria de luta contra a febre aftosa nem as autoridades que, no seu quadro, são competentes para fixar o alcance dos direitos e das obrigações dos particulares, de modo que essas disposições não podem ser consideradas equivalentes às normas nacionais de ordem pública, que constituem a própria base da tramitação processual nacional, uma vez que definem as condições em que os processos podem ser instaurados e as autoridades competentes para, no seu quadro, determinarem o alcance dos direitos e das obrigações dos particulares. Por outro, o princípio da efectividade não se opõe a uma disposição nacional que impede os órgãos jurisdicionais nacionais de conhecerem oficiosamente um fundamento relativo à violação de disposições comunitárias, quando a análise desse fundamento os obrigue a abandonar a passividade a que estão obrigados, saindo dos limites do litígio tal como foi circunscrito pelas partes e baseando‑se em factos e circunstâncias diferentes daqueles em que a parte que tem interesse na aplicação das referidas disposições baseou o seu pedido. O princípio da efectividade não impõe o dever de suscitarem oficiosamente um fundamento relativo a uma disposição comunitária, independentemente da sua importância para a ordem jurídica comunitária, desde que as partes disponham de uma real possibilidade de suscitarem um fundamento relativo ao direito comunitário perante um órgão jurisdicional nacional.

(cf. n. os  29‑31, 36, 41, 42, disp.)