Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Legislação fiscal

(Artigos 43.º CE e 48.º CE)

2. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Legislação fiscal

(Artigos 43.º CE e 48.º CE)

Sumário

1. Os artigos 43.° CE e 48.° CE opõem‑se a uma legislação nacional que, na medida em que faz suportar o encargo de uma tributação dos dividendos a uma sociedade‑mãe não residente, ao passo que isenta quase totalmente desta tributação as sociedades‑mãe residentes, constitui uma restrição discriminatória à liberdade de estabelecimento.

Com efeito, semelhante diferença de tratamento fiscal dos dividendos entre as sociedades‑mãe, em função do local da sua sede torna menos atraente o exercício da liberdade de estabelecimento pelas sociedades estabelecidas noutros Estados‑Membros, as quais poderiam, consequentemente, renunciar à aquisição, à criação ou à manutenção de uma filial no Estado‑Membro que promulga esta medida, e, constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, em princípio proibida pelos artigos 43.º CE e 48.º CE.

É certo que, relativamente às medidas previstas por um Estado-Membro a fim de prevenir ou atenuar a tributação em cadeia ou a dupla tributação dos lucros distribuídos por uma sociedade residente, os accionistas beneficiários residentes não se encontram necessariamente numa situação comparável à dos accionistas beneficiários residentes noutro Estado‑Membro. Todavia, a partir do momento em que um Estado‑Membro, de modo unilateral ou por via convencional, sujeita ao imposto sobre o rendimento não só os accionistas residentes mas também os accionistas não residentes, relativamente aos dividendos que recebam de uma sociedade residente, a situação dos referidos accionistas não residentes aproxima-se da dos accionistas residentes.

Tendo um Estado‑Membro optado por preservar os seus residentes da tributação em cadeia dos lucros das filiais que são distribuídos na forma de dividendos às respectivas sociedades‑mãe por isenção desses dividendos, deve alargar esta medida aos não residentes, desde que uma tributação análoga incidente sobre estes resulte do exercício da sua competência fiscal sobre os mesmos.

(cf. n. os  29, 30, 34, 35, 37, 41, disp. 1)

2. Os artigos 43.° CE e 48.° CE opõem-se a uma legislação nacional que prevê, unicamente para as sociedades‑mãe não residentes, uma tributação através de retenção na fonte dos dividendos distribuídos por filiais residentes, mesmo no caso de uma convenção fiscal celebrada entre o Estado‑Membro em causa e outro Estado‑Membro, que autoriza essa retenção na fonte, prever a possibilidade de imputar no imposto devido neste outro Estado o encargo suportado em aplicação da referida legislação nacional, quando uma sociedade‑mãe está impossibilitada, neste outro Estado‑Membro, de proceder à imputação prevista na referida convenção.

Seja qual for a sua amplitude, a diferença de tratamento fiscal que resulta da aplicação desta convenção e desta legislação constitui uma discriminação em detrimento das sociedades‑mãe, em razão da localização da respectiva sede, incompatível com a liberdade de estabelecimento garantida pelo Tratado.

(cf. n. os  49, 56, disp. 2)