Processo C‑169/05

Uradex SCRL

contra

Union Professionnelle de la Radio e de la Télédistribution (RTD)

e

Société Intercommunale pour la Diffusion de la Télévision (BRUTELE)

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica)]

«Direitos de autor e direitos conexos – Directiva 93/83/CEE – Artigo 9.°, n.° 2 – Alcance dos poderes de uma sociedade de gestão colectiva considerada gestora dos direitos de um titular que não lhe transferiu a gestão dos seus direitos – Exercício do direito de conceder ou de recusar a um distribuidor por cabo autorização para retransmitir por cabo uma emissão»

Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 14 de Fevereiro de 2006 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de Junho de 2006 

Sumário do acórdão

Aproximação das legislações – Direito de autor e direitos conexos – Directiva 93/83 – Radiodifusão por satélite e retransmissão por cabo

(Directiva 93/83 do Conselho, artigo 9.º, n.º 2)

O artigo 9.°, n.° 2, da Directiva 93/83, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, deve ser interpretado no sentido de que, quando se considere que uma sociedade de gestão colectiva está mandatada para gerir os direitos de um titular de direitos de autor ou de direitos conexos que não transferiu a gestão dos seus direitos para uma sociedade de gestão colectiva, essa sociedade dispõe do poder de exercer o direito desse titular de autorizar ou recusar a autorização a um distribuidor por cabo de retransmitir por cabo uma emissão e, consequentemente, a gestão dos direitos desse titular pela referida sociedade não está limitada aos aspectos pecuniários de tais direitos.

Porém, esta directiva não se opõe a uma cessão do direito de retransmissão, que pode ter lugar tanto com base num contrato como por força de uma presunção legal, e não se opõe, por isso, a que, nos termos de uma disposição nacional, um autor, artista‑intérprete, executante ou produtor perca a sua qualidade de «titular» desse direito na acepção do artigo 9.°, n.° 2, da directiva, com a consequente ruptura de todos os vínculos jurídicos existentes por força dessa disposição entre ele e a sociedade de gestão colectiva.

(cf. n.os 24-25 e disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

1 de Junho de 2006 (*)

«Direitos de autor e direitos conexos – Directiva 93/83/CEE – Artigo 9.°, n.° 2 – Alcance dos poderes de uma sociedade de gestão colectiva considerada gestora dos direitos de um titular que não lhe transferiu a gestão dos seus direitos – Exercício do direito de conceder ou de recusar a um distribuidor por cabo autorização para retransmitir por cabo uma emissão»

No processo C‑169/05,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Cour de cassation (Bélgica), por decisão de 4 de Abril de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Abril de 2005, no processo

Uradex SCRL

contra

Union Professionnelle de la Radio et de la Télédistribution (RTD),

Société Intercommunale pour la Diffusion de la Télévision (BRUTELE),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. Malenovský (relator), J.‑P. Puissochet, S. von Bahr e U. Lõhmus, juízes,

advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 19 de Janeiro de 2006,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação da Uradex SCRL, por A. Stowel, avocat, e G. Berrisch, Rechtsanwalt,

–       em representação da Union Professionnelle de la Radio et de la Télédistribution (RTD) bem como da Société Intercommunale pour la Diffusion de la Télévision (BRUTELE), por E. Cornu e F. de Visscher, avocats,

–       em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por D. Del Gaizo, avvocato dello Stato,

–       em representação do Governo sueco, por K. Wistrand, na qualidade de agente,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por W. Wils, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de Fevereiro de 2006,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 9.°, n.° 2, da Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248, p. 15, a seguir «directiva»).

2       O presente pedido foi submetido no quadro de um processo que opõe a Uradex SCRL (a seguir «Uradex») à Union Professionnelle de la Radio et de la Télédistribution (a seguir «RTD») bem como à Société Intercommunale pour la Diffusion de la Télévision (a seguir «BRUTELE»), no qual a Uradex pede que os membros da RTD, em particular a BRUTELE, sejam obrigados a cessar a retransmissão por cabo de prestações que alegadamente pertencem ao seu repertório.

 Quadro jurídico

 A regulamentação comunitária

3       O vigésimo sétimo considerando da directiva enuncia:

«[…] a retransmissão de programas por cabo a partir de outros Estados‑Membros constitui um acto sujeito ao direito de autor e, sendo caso disso, aos direitos conexos; […] o distribuidor por cabo deve obter a autorização de todos os titulares de direitos em relação a cada parte de programa retransmitida; […] nos termos da presente directiva, essas autorizações devem ser concedidas contratualmente […]».

4       Nos termos do vigésimo oitavo considerando da directiva:

«[…] para assegurar que o bom funcionamento dos acordos contratuais não seja posto em causa pela intervenção de terceiros titulares de direitos sobre obras incluídas no programa, através da obrigação de recurso a entidades de gestão, se deve prever apenas o exercício colectivo do direito de autorização, na medida em que as particularidades de retransmissão por cabo o exijam; […] o direito de autorização enquanto tal se mantém intacto, regulamentando‑se apenas, em certa medida, o seu exercício, de forma a que continue a ser possível ceder os direitos de retransmissão por cabo […]».

5       O artigo 8.°, n.° 1, da directiva dispõe:

«Os Estados‑Membros garantirão que a retransmissão por cabo de emissões provenientes de outros Estados‑Membros se processe, no seu território, no respeito pelo direito de autor e direitos conexos aplicáveis e com base em contratos individuais ou acordos colectivos entre os titulares de direitos de autor, os titulares de direitos conexos e os distribuidores por cabo.»

6       O artigo 9.° da directiva, intitulado «Exercício do direito de retransmissão por cabo», está formulado como segue:

«1.      Os Estados‑Membros garantirão que o direito dos titulares de direitos de autor e de direitos conexos de autorizar ou recusar a um operador por cabo uma retransmissão por cabo apenas possa ser exercido através de entidades de gestão.

2.      Sempre que o titular de direitos não tiver transferido a gestão dos seus direitos para uma entidade de gestão, considera‑se que a entidade que gere direitos da mesma categoria se encontra mandatada para gerir os seus direitos. Sempre que os direitos dessa categoria forem geridos por mais do que uma entidade de gestão, o titular dos direitos de autor poderá decidir qual dessas entidades deve gerir os seus direitos. O titular dos direitos referido no presente número terá os mesmos direitos e obrigações, resultantes do contrato entre o operador por cabo e a entidade de gestão que se considera mandatada para gerir os seus direitos, que os titulares dos direitos que mandataram essa entidade de gestão […]

[…]»

 A legislação nacional

7       Nos termos do artigo 36.°, primeiro parágrafo, da Lei de 30 de Junho relativa ao direito de autor e direitos conexos (Moniteur belge de 27 de Julho de 1994, p. 19297, a seguir «lei»):

«Salvo acordo em contrário, os artistas‑intérpretes e os executantes cederão ao produtor o direito exclusivo da exploração audiovisual da sua prestação […]»

8       Inserido na secção intitulada «Da transmissão por cabo», o artigo 51.° da lei dispõe:

«Nos termos dos capítulos anteriores e nas modalidades a seguir definidas, o autor e os titulares de direitos conexos têm o direito exclusivo de autorizar a retransmissão por cabo das suas obras ou das suas prestações.»

9       Na mesma secção, os n.os 1 e 2 do artigo 53.° da lei transpuseram para o direito belga, em termos análogos, respectivamente os n.os 1 e 2 do artigo 9.° da directiva.

 O litígio no processo principal

10     A Uradex, sociedade de gestão colectiva de direitos conexos de artistas‑intérpretes e executantes, intentou, no tribunal de première instance de Bruxelles, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao retransmitir por cabo, sem a sua autorização e, portanto, em violação dos artigos 51.° e 53.° da lei, prestações de artistas‑intérpretes e executantes pertencentes ao seu repertório, as sociedades de distribuição por cabo membros da RTD, em particular a BRUTELE, infringiram os direitos conexos de que a Uradex é gestora. De igual modo, pediu que cada uma das sociedades em causa fosse obrigada a cessar a retransmissão por cabo dessas prestações.

11     Tendo o seu pedido sido julgado improcedente, a Uradex interpôs recurso para a cour d'appel de Bruxelles.

12     No que respeita tanto a prestações audiovisuais como não audiovisuais, este último tribunal entendeu que, apesar de as sociedades de gestão colectiva de direitos conexos disporem do poder exclusivo de conceder ou de recusar a autorização para a sua retransmissão por cabo (a seguir «direito de retransmissão»), esse poder deve limitar‑se aos direitos cuja gestão tenha sido transferida para essas sociedades.

13     Com efeito, segundo a cour d'appel, o artigo 53.°, n.° 2, da lei, que transpõe o artigo 9.°, n.° 2, da directiva, não prevê o exercício, por uma sociedade de gestão dessa natureza, do direito de retransmissão de artistas que não lhe tenham transferido a gestão dos seus direitos, como acontece, nos termos do n.° 1 do artigo 5.° da lei, relativamente aos artistas que o fizeram.

14     O n.° 2 do artigo 53.° da lei dispõe apenas que se considera que essa sociedade «se encontra mandatada para gerir os seus direitos», o que, tendo em conta o carácter essencialmente fiduciário dessa gestão, consiste, na realidade, em receber a remuneração a que tais prestações dão lugar e remetê‑la ao titular dos direitos a elas respeitantes.

15     Além disso, a cour d'appel considerou, no que respeita às prestações audiovisuais, que a Uradex não pode, em virtude do artigo 36.° da lei, exercer o direito de retransmissão por cabo, mesmo tratando‑se de artistas que lhe tenham transferido a gestão dos seus direitos. Com efeito, essa disposição estabelece a presunção jurídica de que o artista transferiu o seu direito de retransmissão para o produtor. Ora, uma sociedade de gestão colectiva actua por conta dos artistas‑intérpretes ou executantes que representa e não pode gerir mais direitos do que os detidos por estes últimos. Assim, só seria necessária uma autorização da Uradex se, nos termos do artigo 36.°, a mesma ilidisse essa presunção demonstrando a existência de convenções entre os artistas em causa e os produtores que excluíssem a cessão do direito de retransmissão ou, não sendo esse o caso, se representasse produtores de obras audiovisuais. Não é isso que acontece no caso vertente.

16     Resulta das considerações precedentes que a cour d'appel julgou o pedido procedente apenas em parte. Por um lado, concluiu, em particular, que, ao transmitir as prestações que não são audiovisuais, a BRUTELE viola os direitos conexos dos artistas‑intérpretes e dos executantes que transferiram a respectiva gestão para a Uradex e, consequentemente, ordenou a cessação dessas retransmissões na falta de uma autorização da Uradex para o efeito. Por outro lado, negou provimento ao recurso quanto ao restante.

17     A Uradex interpôs recurso para a Cour de cassation, sustentando, em primeiro lugar, quanto aos direitos conexos cujos titulares não transferiram para ela a respectiva gestão, que, nos termos do artigo 53.° da lei e do artigo 9.° da directiva, não se considera uma sociedade de gestão colectiva apenas mandatada para efectuar uma gestão confinada à percepção da remuneração, mas que esses artigos a investem igualmente no direito de retransmissão. Acresce que, segundo a Uradex, esse direito pode ser exercido mesmo tratando‑se de prestações audiovisuais, pois os referidos artigos não fazem qualquer distinção consoante o direito de retransmissão tenha sido cedido ou não a terceiros.

18     Nestas condições, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

«O artigo 9.°, n.° 2, da [directiva ...] deve ser interpretado no sentido de que, quando uma sociedade de gestão colectiva é tida por gestora dos direitos de um titular de direitos de autor ou de direitos conexos que não confiou a gestão dos seus direitos a uma entidade de gestão colectiva, essa sociedade não dispõe da faculdade de exercer o direito do referido titular de conceder ou recusar a um distribuidor por cabo a autorização para retransmitir uma emissão por cabo, encontrando‑se apenas mandatada para gerir os aspectos pecuniários dos direitos do referido titular?»

 Quanto à questão prejudicial

19     Resulta do artigo 8.°, n.° 1, da directiva e do seu vigésimo sétimo considerando que o distribuidor por cabo só pode retransmitir as emissões em causa se obtiver, ao abrigo de um contrato, a autorização de todos os titulares desses direitos, isto é, daqueles que transferiram a gestão dos respectivos direitos para uma sociedade de gestão colectiva e daqueles que não o fizeram. É em contrapartida dessa autorização que os titulares recebem, em princípio, uma remuneração.

20     Todavia, no interesse da segurança jurídica, para que os distribuidores por cabo possam estar certos de ter adquirido realmente todos os direitos relativos aos programas retransmitidos e para que pessoas estranhas que detenham direitos sobre determinados elementos desses programas não possam pôr em causa, invocando os seus direitos, a boa execução das cláusulas contratuais que autorizam a retransmissão dos referidos programas, a directiva previu, no seu artigo 9.°, n.° 1, que os referidos titulares só podem exercer o direito de retransmissão através de uma sociedade de gestão colectiva. Desta forma, a directiva limita o número de sujeitos com os quais os distribuidores por cabo devem negociar a fim de obter uma autorização de retransmissão, nomeadamente em contrapartida de uma remuneração, ao mesmo tempo que respeita os direitos de autor e os direitos conexos de todos os titulares.

21     É nesse contexto que o artigo 9.°, n.° 2, da directiva prevê que, quando o titular dos direitos de autor ou de direitos conexos não tiver transferido a gestão dos seus direitos para uma sociedade de gestão colectiva, se considera que a sociedade de gestão colectiva que gere direitos da mesma categoria está mandatada para gerir os direitos desse titular. Assim, essa disposição não faz senão concretizar, relativamente à situação especial desse titular, a regra enunciada no já referido artigo 9.°, n.° 1.

22     Por outro lado, quando dispõe que se considera que a sociedade de gestão colectiva está mandatada para gerir «os seus direitos», o artigo 9.°, n.° 2, da directiva não contém qualquer limitação quanto ao alcance dessa gestão dos direitos do titular. Assim, não decorre da sua redacção que tal gestão deva apenas respeitar aos aspectos pecuniários dos direitos em causa, ficando excluído o direito de retransmissão.

23     De resto, o título do artigo 9.° da directiva, «Exercício do direito de retransmissão por cabo», significa que todas as disposições desse artigo respeitam precisamente a esse direito.

24     Importa, porém, acrescentar, no contexto da lide principal, que, como precisa o vigésimo oitavo considerando da directiva, esta não se opõe a uma cessão do direito de retransmissão. Ora, essa cessão pode ter lugar tanto com base num contrato como por força de uma presunção legal. Assim, a directiva não se opõe a que, nos termos de uma disposição nacional como o artigo 36.°, primeiro parágrafo, da lei, um autor, artista‑intérprete, executante ou produtor perca a sua qualidade de «titular» desse direito na acepção do artigo 9.°, n.° 2, da directiva, com a consequente ruptura de todos os vínculos jurídicos existentes por força dessa disposição entre ele e a sociedade de gestão colectiva.

25     Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 9.°, n.° 2, da directiva deve ser interpretado no sentido de que, quando se considere que uma sociedade de gestão colectiva está mandatada para gerir os direitos de um titular de direitos de autor ou de direitos conexos que não transferiu a gestão dos seus direitos para uma sociedade de gestão colectiva, essa sociedade dispõe do poder de exercer o direito desse titular de autorizar ou recusar a autorização a um distribuidor por cabo de retransmitir por cabo uma emissão e, consequentemente, a gestão dos direitos desse titular pela referida sociedade não está limitada aos aspectos pecuniários de tais direitos.

 Quanto às despesas

26     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 9.°, n.° 2, da Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, deve ser interpretado no sentido de que, quando se considere que uma sociedade de gestão colectiva está mandatada para gerir os direitos de um titular de direitos de autor ou de direitos conexos que não transferiu a gestão dos seus direitos para uma sociedade de gestão colectiva, essa sociedade dispõe do poder de exercer o direito desse titular de autorizar ou recusar a autorização a um distribuidor por cabo de retransmitir por cabo uma emissão e, consequentemente, a gestão dos direitos desse titular pela referida sociedade não está limitada aos aspectos pecuniários de tais direitos.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.