Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites

(Artigo 234.º CE)

2. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites

(Artigo 234.º CE)

3. União Europeia – Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Protocolo que integra o acervo de Schengen – Convenção de aplicação do Acordo de Schengen – Princípio ne bis in idem

(Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, artigo 54.°)

4. União Europeia – Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Protocolo que integra o acervo de Schengen – Convenção de aplicação do Acordo de Schengen – Princípio ne bis in idem

(Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, artigo 54.°)

Sumário

1. No âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234.º CE, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, quando as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir.

A recusa de decisão sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário pedida não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas.

(cf. n. os  33, 34)

2. Embora o Tribunal de Justiça não tenha competência, nos termos do artigo 234.° CE, para aplicar a norma comunitária a um caso determinado e, consequentemente, para qualificar uma disposição de direito nacional à luz dessa norma, pode, no entanto, no âmbito da cooperação judiciária estabelecida por esse artigo, fornecer a um órgão jurisdicional nacional, a partir dos elementos do processo, os elementos de interpretação do direito comunitário que lhe possam ser úteis na apreciação dos efeitos dessa disposição.

(cf. n. o  37)

3. O artigo 54.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen deve ser interpretado no sentido de que o critério relevante para efeitos da aplicação deste artigo é o da identidade dos factos materiais, entendido como a existência de um conjunto de circunstâncias concretas indissociavelmente ligadas entre si, independentemente da qualificação jurídica desses factos ou do bem jurídico protegido.

No que respeita aos crimes relacionados com estupefacientes, por um lado, não é necessário que as quantidades de droga em causa nos dois Estados contratantes ou as pessoas que alegadamente participaram nos factos nos dois Estados sejam idênticas. Por conseguinte, não se exclui que uma situação em que não exista tal identidade constitua um conjunto de factos que, pela sua própria natureza, estão indissociavelmente ligados. Por outro, os factos puníveis que consistem na exportação e na importação dos mesmos estupefacientes e objecto de acções penais em diferentes Estados contratantes nesta Convenção devem, em princípio, ser considerados «os mesmos factos», na acepção do artigo 54.°, cabendo a apreciação definitiva a este respeito às instâncias nacionais competentes.

(cf. n. os  48‑51, 53, disp. 1)

4. O princípio ne bis in idem , consagrado ao artigo 54.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen (CAAS), que tem por objectivo evitar que uma pessoa, por exercer o seu direito de livre circulação, seja objecto de acção penal pelos mesmos factos no território de vários Estados contratantes, aplica‑se a uma decisão das autoridades judiciárias de um Estado contratante que absolve definitivamente um arguido por insuficiência de provas.

Efectivamente, a oração principal contida na única frase que constitui o artigo 54.º da CAAS não faz qualquer referência ao conteúdo da sentença definitiva. É apenas na oração subordinada que o artigo 54.º visa a hipótese de uma condenação, enunciando que, neste caso, a proibição de acções penais está sujeita a uma condição específica. Se a norma geral enunciada na oração principal só se aplicasse às sentenças condenatórias, seria supérfluo precisar que a norma especial se aplica em caso de condenação.

Além disso, a não aplicação deste artigo a uma decisão definitiva de absolvição por insuficiência de provas teria o efeito de colocar em perigo o exercício do direito à livre circulação.

Por último, a abertura de um procedimento criminal noutro Estado contratante pelos mesmos factos comprometeria, no caso de uma absolvição definitiva por insuficiência de provas, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Com efeito, o arguido recearia novos procedimentos penais noutro Estado contratante quando já tinha sido definitivamente julgado pelos mesmos factos.

(cf. n. os  56‑59, 61, disp. 2)