Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Adesão de novos Estados‑Membros – Acto de adesão de 2003 – Medidas transitórias – Disposições fiscais

[Artigos 23.° CE, 25.° CE e 26.° CE; Acto de adesão de 2003, artigo 24.°, anexo XIII, ponto 6, n.° 2; Directiva 69/169 do Conselho, artigos 4.°, n.° 1, alínea a), e 5.°, n.° 8)

Sumário

O ponto 6, n.° 2, do anexo XIII do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a República da Áustria mantenha, a título transitório, a sua regulamentação que prevê uma franquia dos impostos especiais de consumo limitada a 25 unidades para os cigarros provenientes da Eslovénia, introduzidos no território da República da Áustria nas bagagens pessoais dos viajantes que têm a sua residência neste último Estado‑Membro e que entram directamente nesse território por uma fronteira terrestre ou pelas águas interiores desse Estado Membro.

Esta franquia, instituída antes da adesão da República da Eslovénia à União com fundamento no artigo 5.°, n.° 8, da Directiva 69/169, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes, nos termos do qual os Estados‑Membros continuam a ser competentes para, no caso dos cigarros, baixar o limite de 200 cigarros da franquia de impostos especiais de consumo para o tráfego entre países terceiros e a Comunidade fixado no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 69/169, foi introduzido para impedir que os residentes austríacos se subtraíssem sistematicamente ao pagamento do imposto especial de consumo sobre os cigarros, comprando frequentemente, por ocasião de viagens repetidas e de curta duração, cigarros em países terceiros limítrofes da República da Áustria, que praticam um nível de tributação e, portanto, preços consideravelmente mais baixos dos que estão em vigor neste último Estado‑Membro, e importando, em seguida, esses cigarros, até ao limite de 200 unidades, com franquia de impostos especiais de consumo, em cada uma dessas viagens.

Esse risco específico de contorno da política fiscal e de atentado ao objectivo da protecção da saúde pública persiste após a adesão da República da Eslovénia à União Europeia, uma vez que, por força do ponto 6, n.° 2, do anexo XIII do acto de adesão, este novo Estado‑Membro pode, ainda que seja obrigado a aumentar progressivamente as suas taxas, adiar a aplicação do imposto especial de consumo mínimo global sobre os cigarros até 31 de Dezembro de 2007. O âmbito de aplicação da medida em causa é, além disso, especificamente limitado ao que é necessário para combater tais práticas.

Assim, essa medida pode ainda ser baseada no artigo 5.°, n.° 8, da Directiva 69/169, conjugado com o artigo 24.° do acto de adesão.

Por outro lado, uma vez que essa regulamentação nacional é justificada à luz de uma das medidas previstas no artigo 24.° do acto de adesão, na ocorrência, a medida transitória prevista no ponto 6, n.° 2, do anexo XIII desse acto, a questão da compatibilidade dessa regulamentação com outras disposições de direito primário, como os artigos 23.° CE, 25.° CE e 26.° CE, já não pode colocar‑se. Por conseguinte, os referidos artigos devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a essa regulamentação nacional, não obstante a circunstância de, após o último alargamento da União Europeia, essa franquia reduzida já não se aplicar a nenhum Estado terceiro, com a única excepção da zona franca suíça de Samnauntal, visto que as importações de cigarros provenientes de países terceiros beneficiam, geralmente, de uma franquia de 200 unidades.

(cf. n. os  38, 40, 59‑61, 67, 71, 74‑75, disp. 1‑2)