Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas na Sexta Directiva
[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.°, B, alínea f)]
O artigo 13.°, B, alínea f), da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que a prestação de serviços de «call centre», efectuada em benefício de um organizador de apostas por telefone e que inclui a aceitação das apostas, em nome do organizador, pelo pessoal do prestador dos referidos serviços, não constitui uma operação de apostas na acepção dessa disposição e não pode, por isso, beneficiar da isenção de imposto sobre o valor acrescentado nela prevista.
Com efeito, essa única actividade, contrariamente à operação de apostas visada na referida disposição, de forma alguma se caracteriza pela atribuição de uma oportunidade de ganho aos apostadores e pela aceitação, em contrapartida, do risco de ter de financiar esses ganhos, e não pode, por isso, ser qualificada de operação de apostas na acepção dessa disposição.
(cf. n. os 26, 29, disp.)